MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 8º do Decreto
nº 3892, de 20 de agosto de 2001, e considerando que, para objetivar
redução de custos operacionais, a União, por intermédio do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, firmou o Contrato nº 060/2001,
com a BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES,
para administração e emissão do Cartão de Crédito Corporativo do
Governo Federal, com cláusula de possibilidade de adesão das Unidades
Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções complementares ao Decreto nº 3.892,
de 2001, no que diz respeito às aquisições de bilhetes de passagens
aéreas com tarifas promocionais, reduzidas ou não, e às compras
de materiais e serviços, com pagamento por intermédio de Cartão
de Crédito Corporativo do Governo Federal.
Das definições:
Art. 2º São adotadas as seguintes definições, utilizadas no contrato
supracitado:
CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL: Programa que utiliza o Cartão de Crédito
Corporativo para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos Órgãos
e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, na forma das instruções pertinentes;
CONTRATANTE: A União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
- CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL: Programa que utiliza o Cartão de
Crédito Corporativo para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, na forma das instruções pertinentes;
- CONTRATANTE: A União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
- CONTRATADA: A BB Administradora de Cartões de Crédito S/A -
BBCARTÕES;
- TITULAR: Unidade Gestora que aderir ao contrato único acima
firmado pela União e a BBCARTÕES, para utilização do Cartão de
Crédito Corporativo;
- PORTADOR: Ordenador de Despesa ou outro servidor por ele autorizado
a portar cartão de crédito corporativo emitido em nome da respectiva
Unidade Gestora;
-
AFILIADO: Estabelecimento comercial integrante da rede a
que estiver associada a BBCARTÕES, onde podem ser efetivadas
transações com o Cartão de Crédito Corporativo;
-
TRANSAÇÃO: Operação comercial efetuada entre o Portador e
o Afiliado, com pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo;
-
LIMITE DE CRÉDITO: Valor máximo estabelecido pelo ordenador
de despesa da Unidade Gestora junto à BBCARTÕES, para utilização
do Cartão de Crédito Corporativo;
-
DEMONSTRATIVO MENSAL: Documento emitido pela BBCARTÕES, contendo
a relação das transações efetuadas pelos portadores da respectiva
Unidade Gestora Titular, lançadas na fatura do mês, para efeito
de conferência e atesto;
-
CONTA MENSAL: Documento emitido pela BBCARTÕES contendo os
valores devidos pela Unidade Gestora, para efeito de pagamento;
-
TRANSPORTADORA: Empresa nacional ou estrangeira, de transporte
aéreo de passageiros; e
-
AGÊNCIA DE VIAGENS: Empresa contratada pela Unidade Gestora
para prestar serviços relativos à reserva, emissão e venda de
bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Da adesão ao contrato:
Art. 3º As Unidades Gestoras de que trata o inciso I do art. 2º
poderão aderir ao contrato firmado entre a União e a BBCARTÕES,
para utilizarem o Cartão de Credito Corporativo.
§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento
da Proposta de Adesão, conforme modelo disponível em qualquer Agência
do Banco do Brasil S/A.
§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar,
em nome da Unidade Gestora, a Proposta de Adesão e para indicar
outros portadores de cartão da respectiva Unidade.
§ 3º A adesão ao contrato de que trata o caput deverá ser precedida
de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da
Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES.
§ 4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa
assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais
e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do Governo Federal,
emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora, e ao
pagamento das despesas decorrentes.
§ 5º Não será admitido, por força do disposto no Decreto nº 3.892,
de 2001 e nas cláusulas constantes do Instrumento firmado pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES, pagamentos
de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outros
decorrentes de obtenção e uso do cartão de crédito corporativo,
excetuando-se os encargos por atraso no pagamento e taxas de utilização
no exterior.
Das restrições do uso do cartão
Art. 4º O uso do Cartão do Governo Federal fica restrito às transações
realizadas para:
-
aquisição dos bilhetes de passagem aérea emitidos com tarifa
promocional, reduzida ou não, realizada com as agências de viagens
contratadas pela Unidade Gestora;
-
compras de materiais e serviços realizadas com os afiliados;
e
-
saque em moeda corrente, para atender as despesas enquadradas
como Suprimento de Fundos, observadas as disposições contidas
nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 17 de junho de
1986, com suas alterações posteriores e legislação complementar.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão admitidas transações
pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se, como
tal, aquelas em que o Portador adquire bens e serviços via telefone
ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda,
salvo o contido no inciso III deste artigo.
Art. 5º Nenhum saque ou transação com o Cartão de Crédito Corporativo
poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento
da respectiva despesa, especificada na Nota de Empenho emitida pela
Unidade Gestora.
Art. 6º O Ordenador de Despesa, observado o disposto no artigo
anterior, definirá, para registro na BBCARTÕES, o limite de crédito
total da Unidade Gestora Titular, bem como o limite de crédito a
ser concedido a cada um dos Portadores de cartão por ele autorizados,
e os tipos de gastos permitidos (bens, serviços, passagens, saques,
etc.).
§ 1º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os Portadores
de cartão, não poderá ultrapassar o limite de crédito total da respectiva
Unidade Gestora.
§ 2º Sempre que necessário, o ordenador de despesa deverá comunicar
à BBCARTÕES, diretamente ou por intermédio da Agência de relacionamento
do Banco do Brasil S.A., a alteração dos limites de crédito estabelecidos
para a Unidade Gestora e para seus portadores de cartão.
Art. 7º O Cartão de Crédito Corporativo é de uso pessoal e intransferível
do portador nele identificado, para saque, aquisições de bilhetes
de passagens aéreas e compras de materiais e serviços, no interesse
da Administração, sendo vedada sua utilização para outros fins.
Do pagamento de bilhetes de passagens aéreas com o cartão:
Art. 8º O pagamento às agências de viagens contratadas pela Unidade
Gestora relativo às aquisições, por meio do Cartão de Crédito Corporativo,
de bilhetes de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional,
reduzida ou não, deverá ser efetivado na data da compra, mediante
assinatura do respectivo comprovante de venda emitido em duas vias,
pelo valor final da operação, considerados:
-
o valor do bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada;
-
o desconto contratual acordado com a agência de viagens sobre
o valor do volume de vendas, já reduzido na forma do critério
estabelecido no art. 10;
-
o desconto referente à retenção na fonte, dos Impostos sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para a Seguridade Social
- CONFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina
o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disciplinado
pela Instrução Normativa Conjunta nº 04/SRF/STN/SFC, de 18 de
agosto de 1997; Instrução Normativa Conjunta nº 03/SRF/STN/SFC,
de 16 de novembro de 1998; Instrução Normativa nº 28/SRF, de
1º de março de 1999; e a Instrução Normativa Conjunta nº 23/SRF/STN/SFC,
de 2 de março de 2001, com suas alterações posteriores e legislação
complementar; e
-
o comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em
comum acordo com a agência de viagens contratada, poderá ser
emitido pelo valor total das transações efetuadas no dia, devendo
ser acompanhado de demonstrativo detalhando os bilhetes a que
se referem e os cálculos relativos ao valor final da operação.
Do pagamento das compras de material e serviços com o cartão:
Art. 9º O pagamento aos afiliados relativo às compras de material
e serviços, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, deverá ser
efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante
de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerado:
-
o valor da nota fiscal da compra de bens e serviços de entrega
imediata, que não exijam prestação de assistência técnica, observadas
as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº
93.872, de 1986, com suas alterações posteriores e legislação
complementar, que versam sobre Suprimento de Fundos; e
-
vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função
do pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo.
Da contratação da agência de viagens
Art. 10.As Unidades Gestoras, como forma de incentivo à obtenção
da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da
compra do bilhete, poderão reduzir o percentual de desconto oferecido
pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, da
seguinte forma:
-
em cem por cento, quando o bilhete emitido contemplar redução
igual ou superior a cinqüenta por cento da tarifa básica ou
cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil - DAC, do
Ministério da Defesa;
-
em cinqüenta por cento, quando a redução for na faixa de
trinta a quarenta e nove por cento;
-
em vinte e cinco por cento, quando a redução for na faixa
de quinze a vinte e nove por cento; e
-
em dez por cento, quando a redução for na faixa de cinco
a quatorze por cento.
Parágrafo único. No julgamento das propostas, a Comissão deverá
considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas
agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a
promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu
art. 43, § 3º, quando houver necessidade de esclarecer ou complementar
à instrução processual.
Art. 11.Para efeito de conferência dos demonstrativos mensais,
das contas mensais e de auditoria pelos órgãos de controle, a requisição
do bilhete da passagem, a via do comprovante de venda, os demonstrativos
de cálculo do valor final da operação e a cópia do bilhete da passagem
deverão ser mantidos em arquivo da Unidade Gestora até que sejam
anexados aos respectivos processos de pagamento.
Dos relatórios de emissão de bilhetes de passagens:
Art. 12.A agência de viagens contratada pela Unidade Gestora, deverá
emitir relatório, referente ao mesmo período utilizado pela BBCARTÕES,
da emissão dos demonstrativos mensais e respectivas contas mensais.
Parágrafo único. Os relatórios deverão demonstrar: a redução obtida
na tarifa promocional, reduzida ou não; o desconto oferecido pelas
agências de viagens sobre o valor do volume de vendas; e o desconto
referente à retenção na fonte, por empresa, dos Impostos sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL; a Contribuição para a Seguridade Social - CONFINS;
e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64
da Lei nº 9.430 de 1996, disciplinado pelas Instruções Normativas
Conjuntas nºs 04/SRF/STN/SFC/97, 03/SRF/STN/SFC/98, 28/SRF/99 e
23/SRF/STN/SFC/2001, com suas alterações posteriores e legislação
complementar. Dos demonstrativos mensais e das contas mensais do
cartão:
Art. 13.A BBCARTÕES, por força contratual, disponibilizará, até
o dia 23 de cada mês ou no dia útil imediatamente subseqüente, os
demonstrativos mensais e as respectivas contas mensais, com detalhamento
das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento
pelas Unidades Gestoras.
§ 1º Os demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, de
que trata o caput, serão disponibilizados pela BBCARTÕES, fisicamente,
podendo, também, ser em sistema informatizado do Banco do Brasil
S.A., para acesso do ordenador de despesa, ou a quem ele designar,
em qualquer uma de suas Agências.
§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta
mensal e os comprovantes de vendas, a Unidade Gestora deverá contatar
a Central de Atendimento da BBCARTÕES para contestar a parcela divergente
e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.
§ 3º A Central de Atendimento da BBCARTÕES registrará, no ato da
contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele
momento e informará o número do registro que deverá ser citado e
anexado ao processo de pagamento.
§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCARTÕES
deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do
cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetiva
e devidamente comprovado.
§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa
serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data
prevista para pagamento.
Art. 14.O crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta
mensal, contemplando todas as despesas efetivamente devidas, deverá
ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não
cumprido pela BBCARTÕES o prazo de que trata o caput do artigo anterior,
até o quinto dia útil subseqüente à data em que forem efetivamente
disponibilizadas as informações do respectivo demonstrativo mensal.
§ 1º Caso o dia 28 não seja dia útil, o crédito será efetivado
no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º Será da inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o
pagamento de eventuais encargos devidos à BBCARTÕES por descumprimento
do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal, inclusive
aqueles decorrentes de glosas indevidas.
Das responsabilidades em caso de roubo, furto, perda ou extravio
de cartões:
Art. 15.A Unidade Gestora é responsável, perante a BBCARTÕES, pelas
transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não,
dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesa, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os
efeitos, até:
-
a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da
BBCARTÕES, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio
de cartão em vigor; e
-
a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se
tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela
Unidade Gestora à BBCARTÕES.
§ 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas
no inciso I deste artigo, a Central de Atendimento da BBCARTÕES
informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual
constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do
cartão.
§ 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão
roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por
terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central
de Atendimento da BBCARTÕES, será de inteira responsabilidade do
Ordenador de Despesa ou do portador por ele autorizado. Das disposições
finais:
Art. 16.O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará
aos Ministérios, para repasse às suas Unidades Gestoras vinculadas,
cópia do Contrato nº 060/2001 firmado com a BBCARTÕES, de que trata
a presente Portaria, para subsidiar decisão e autuação nos respectivos
processos de adesão.
Art. 17.As Unidades Gestoras deverão adotar os procedimentos necessários
a compatibilização dos respectivos contratos de prestação de serviços
com as agências de viagem, às instruções do Decreto nº 3.892, de
2001 e desta Portaria.
Art. 18.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.Revoga-se a Portaria Interministerial MARE nº 3.534, de
29 de dezembro de 1998.
MARTUS TAVARES
D.O.U., 19/11/2001
CÓPIA DO CONTRATO BB
CARTÕES, CONFORME ARTIGO 16 DA PORTARIA 265 DE 16 DE NOV 2001
|
|