MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MP E A EMPRESA BB - ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO CRÉDITO DO GOVERNO FEDERAL.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "K" - Brasília/DF,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.489.828/0003-17, por intermédio
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria/SE nº 316, de 16
de junho de 2000, publicada no D.O. de 19 de junho de 2000, neste
ato representado pelo seu Subsecretário de Planejamento, Orçamento
e Administração, Sr. LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, brasileiro,
casado, servidor público, portador da Carteira de Identidade n.º
402.686, expedida pela SSP/DF e do CPF n.º 097.834.401-44, residente
e domiciliado em Brasília/DF, nomeado pelo Decreto de 25.06.98,
publicado no D.O. de 26.06.98, doravante denominada CONTRATANTE
e, de outro lado, a Empresa BB - Administradora de Cartões de Crédito
S/A, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, subsidiária com
capital integral do Banco do Brasil S/A, inscrita no CNPJ/MF sob
o n.º 31.591.399/0001-56, com sede no SBS - Quadra 4, Bloco A, lote
25, Ed. Sede I, 9º andar - Distrito Federal, neste ato representada
pelo Gerente Executivo, Sr. DOUGLAS MACEDO, brasileiro, casado,
bancário, CPF/MF nº 316.608.606-44, portador da Carteira de Identidade
nº M 1.579.220, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado em
Brasília/DF e pela Gerente de Divisão, Sra. ROSANGELA DE OLIVEIRA
PRAZERES, CPF/MF nº 116.662.421-87, portadora da Carteira de Identidade
nº 257.058, emitida pela SSP/DF, residente e domiciliada em Brasília/DF,
têm como justo e contratados este ajuste, nos termos do processo
n.º 04000.008398/98-70, com observância da Lei n.º 8.666, de 21
de junho de 1993 e sua legislação suplementar, e das Cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços relativos
à emissão e administração de Cartão do Governo Federal para utilização
pelas UNIDADES GESTORAS dos diversos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, como meio de pagamento
das suas aquisições de bens e serviços e para saques.
Parágrafo Primeiro
A Adesão das UNIDADES GESTORAS de que trata o "caput" será voluntária
e na forma das condições estipuladas neste contrato.
Parágrafo Segundo
Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais
condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e relativas ao uso
de cartões de crédito no País e no exterior ou em locais legalmente
definidos como tal, que as partes se obrigam a observar, desde que
não impliquem em exercício de faculdades.
Parágrafo Terceiro
A elaboração de normas, critérios, limites e demais condições que
vierem a ser estabelecidos pelo Governo Federal para regulamentar
o uso do Cartão do Governo Federal pelas UNIDADES GESTORAS, contará
com a participação da CONTRATADA e passarão a integrar este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
Para o perfeito entendimento deste Contrato, são adotadas as seguintes
definições:
-
"AFILIADO" - estabelecimentos comerciais, no Brasil ou no
exterior, integrantes da rede a que estiver associada a CONTRATADA,
onde o PORTADOR poderá fazer uso do cartão.
-
"ASSINATURA ELETRÔNICA" - código pessoal e secreto que o
PORTADOR imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos
para efetivar operações.
-
"CARTÃO DE CRÉDITOS CORPORATIVO" - cartão de plástico emitido
pela ADMINISTRADORA com limite de utilização pré-estabelecido
para aquisição de bens e serviços e saques.
-
"CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL" - programa que utiliza Cartão
de Crédito Corporativo, para aquisições de bens e serviços e
saques, das UNIDADES GESTORAS dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional e será processado
por intermédio de sistema de cartão de crédito pertinente com
a característica do produto e operacionalizado na forma estabelecida
entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
-
"COMPROVANTE DE OPERAÇÃO" - documento assinado pelo PORTADOR
para efetivar transações após a apresentação do CARTÃO DE CRÉDITO
aos AFILIADOS e/ou Instituição Financeira.
-
"FATURA MENSAL" - documento de faturamento contendo a informação
sobre os valores devidos, pela UNIDADE GESTORA, à ADMINISTRADORA.
-
"DEMONSTRATIVO MENSAL" - documento emitido pela CONTRATADA,
contendo a relação das transações efetuadas pelos PORTADORES
da respectiva UNIDADE GESTORA, lançadas na FATURA MENSAL, para
efeito de conferência e atesto.
-
"ORDENADOR DE DESPESA" - responsável legal pela UNIDADE GESTORA.
-
"LIMITE DE UTILIZAÇÃO" - valor máximo estabelecido pelo ORDENADOR
DE DESPESAS da UNIDADE GESTORA, junto à CONTRATADA, para utilização
do CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL.
-
"PORTADOR" - ORDENADOR DE DESPESA ou outro servidor por ele
autorizado a portar o CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL emitido em nome
da respectiva UNIDADE GESTORA.
-
"TRANSAÇÃO" - aquisições de bens e serviços e saques efetuadas
pelos PORTADORES junto aos AFILIADOS, com utilização do CARTÃO
DO GOVERNO FEDERAL.
-
"UNIDADE GESTORA" - órgão do Governo Federal com autonomia
contábil e financeira, que aderir a este contrato, para utilização
do CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL, titular da conta cartão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO
O CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL será confeccionado sob a inteira responsabilidade
e encargo da CONTRATADA, obedecidos os critérios e padrões técnicos
e de segurança internacionais.
Parágrafo Único
Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos
padrões internacionais, o nome da UNIDADE GESTORA e do PORTADOR,
na forma que vier a ser solicitado pela UNIDADE GESTORA.
CLÁUSULA QUARTA - DA EMISSÃO E DO USO DO CARTÃO
A emissão e o uso do cartão estão subordinados às seguintes condições
e critérios:
Parágrafo Primeiro
Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros
de uso da CONTRATADA, sua única proprietária, destinando-se à realização
de saques e compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS.
Parágrafo Segundo
O ORDENADOR DE DESPESAS da UNIDADE GESTORA poderá, a seu critério,
autorizar a emissão de tantos cartões quantos julgar necessários,
devendo para tanto, preencher e assinar as Propostas de Adesão e
Cadastro de Portador, que passará a fazer parte integrante deste
Instrumento, independentemente de sua transcrição, entregando-os
na agência do Banco do Brasil de relacionamento da UNIDADE GESTORA.
Parágrafo Terceiro
O cartão é de propriedade da CONTRATADA, e de uso pessoal e intransferível
do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura.
Parágrafo Quarto
Cada PORTADOR terá um limite de utilização autorizado pelo ORDENADOR
DE DESPESAS da UNIDADE GESTORA, ficando estabelecido que o somatório
dos limites de utilização dos PORTADORES não poderá ultrapassar
o limite de utilização estabelecido para a UNIDADE GESTORA. O LIMITE
DE UTILIZAÇÃO estabelecido para o PORTADOR, poderá ser alterado,
a qualquer momento, via eletrônica, pelo ORDENADOR DE DESPESAS da
UNIDADE GESTORA, com a aposição de sua assinatura eletrônica, ou
através de assinatura do ORDENADOR DE DESPESAS em documento específico.
Parágrafo Quinto
O ORDENADOR DE DESPESAS, deverá indicar os tipos de gastos que
o PORTADOR poderá efetuar, quando do cadastramento do mesmo, e alterá-lo
a qualquer momento por intermédio da Agência de relacionamento do
Banco do Brasil ou através de meio eletrônico.
Parágrafo Sexto
Para efeito de controle, os novos limites serão comunicados pela
CONTRATADA, na FATURA MENSAL.
Parágrafo Sétimo
A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita,
também, às normas específicas editadas pelo Governo Federal cabendo
aos PORTADORES a sua observância.
Parágrafo Oitavo
Na utilização do cartão no exterior ou em locais considerados como
tal, serão respeitados os limites estabelecidos pelo Banco Central
do Brasil, bem como, no que couber, à legislação que rege as importações
em geral e à legislação do imposto de renda e demais aspectos fiscais.
Parágrafo Nono
Não serão admitidas transações que possam configurar investimento
no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações
subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
Parágrafo Décimo
Qualquer irregularidade detectada no uso do cartão pelo PORTADOR
será de inteira responsabilidade da UNIDADE GESTORA, sendo, aquelas
no exterior, objeto de comunicação ao Departamento da Receita Federal,
sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis e do imediato
cancelamento do cartão.
Parágrafo Décimo Primeiro
Pela utilização do CARTÃO no exterior, a UNIDADE GESTORA ficará
sujeita ao pagamento da "Tarifa Sobre Compras no Exterior", divulgada
pela CONTRATADA através das agências do Banco do Brasil, que incidirá
sobre o valor das transações.
Parágrafo Décimo Segundo
É de responsabilidade da UNIDADE GESTORA, através de seu ORDENADOR
DE DESPESAS:
-
orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive
quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco do
Brasil, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos
CARTÕES;
-
solicitar ao Banco do Brasil o bloqueio de cartões em caso
de extravio, roubo ou furto. Nessa ocasião, será fornecido um
Código Interno de Denúncia (CID), numérico, que constitui confirmação
e prova do pedido de bloqueio;
-
comunicar, por escrito ou através de meio eletrônico específico
do Banco do Brasil, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;
-
destruir ou devolver ao Banco do Brasil os cartões dos PORTADORES
por ela excluídos;
-
assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões
pelos PORTADORES; VI.especificar os tipos de transações permitidas
aos PORTADORES; e
-
estabelecer os limites de utilização dos PORTADORES.
Parágrafo Décimo Terceiro
O total de saques em dinheiro realizados pelo PORTADOR não poderá
ultrapassar o limite a ele atribuído. Quando o limite for atingido,
todas as TRANSAÇÕES subseqüentes não serão autorizadas, independente
de comunicação da ADMINISTRADORA à UNIDADE GESTORA.
Parágrafo Décimo Quarto
Desde que autorizados pela UNIDADE GESTORA, os saques em dinheiro
no País, em terminais de auto-atendimento ou agências do Banco do
Brasil, serão, na data de sua efetivação, debitados das disponibilidades
mantidas junto à conta única da união.
Parágrafo Décimo Quinto
Os saques em dinheiro, em terminais de auto-atendimento, estão
sujeitos aos limites estabelecidos para este tipo de equipamento.
Parágrafo Décimo Sexto
A adesão pelo PORTADOR se dará quando da sua assinatura no "Termo
de Recebimento e Responsabilidade pela Utilização do Cartão", seguido
do desbloqueio do CARTÃO ou de sua utilização, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TRANSAÇÕES
As TRANSAÇÕES com o Cartão do Governo Federal corporativo são passíveis
de serem efetivadas em qualquer estabelecimento AFILIADO, devendo,
para tanto o PORTADOR apresentar o cartão e, conferidos os dados
lançados, assinar o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO.
Parágrafo Primeiro
A aposição da assinatura escrita ou eletrônica do PORTADOR no COMPROVANTE
DE OPERAÇÃO, significa integral responsabilidade da UNIDADE GESTORA
pela TRANSAÇÃO, perante a CONTRATADA.
Parágrafo Segundo
A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer eventual restrição
imposta por AFILIADOS ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade
e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles
prestados.
CLÁUSULA SEXTA - DA FATURA E DO PAGAMENTO
Mensalmente será apresentada pela CONTRATADA, os DEMONSTRATIVOS
MENSAIS e a FATURA MENSAL contendo a relação das TRANSAÇÕES efetuadas
pelos PORTADORES , devidamente identificadas e com os respectivos
valores a serem pagos.
Parágrafo Primeiro
A CONTRATADA se compromete a disponibilizar os respectivos DEMONSTRATIVOS
MENSAIS e a FATURA MENSAL, fisicamente e/ou por meio eletrônico
do Banco do Brasil para acesso da UNIDADE GESTORA , até o dia 23
de cada mês ou no dia útil subsequente, para conferência e atesto
pela TITULAR.
Parágrafo Segundo
Fica estabelecido que a UNIDADE GESTORA efetivará o crédito relativo
ao pagamento integral das despesas faturadas e atestadas, até o
dia 28 do mês de referência, ou no caso de não cumprimento pela
CONTRATADA do prazo estabelecido no parágrafo anterior, até o 3º
dia útil após disponibilizados os respectivos DEMONSTRATIVOS MENSAIS,
fisicamente ou por meio eletrônico.
Parágrafo Terceiro
Caso a data definida para pagamento caia em dia não útil, o crédito
será efetivado no dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo Quarto
Sem prejuízo de exigibilidade do pagamento de cada FATURA MENSAL
na data acertada, a UNIDADE GESTORA e/ou PORTADOR poderá contestar,
até 10 dias após o pagamento da FATURA MENSAL, junto à Central de
Atendimento da CONTRATADA, qualquer parcela julgada improcedente
ou com divergências. O não exercício dessa faculdade implica o reconhecimento
da exatidão da FATURA MENSAL.
Parágrafo Quinto
A Central de Atendimento da CONTRATADA registrará, no ato da contestação,
aquelas que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao
reclamante o número do registro da ocorrência para acompanhamento
e justificação de glosa de valor faturado.
Parágrafo Sexto
Sobre as parcelas contestadas indevidamente incidirão os encargos
previstos na Cláusula 7ª desde o vencimento da respectiva FATURA
MENSAL.
Parágrafo Sétimo
A TRANSAÇÃO efetuada no exterior será registrada na FATURA MENSAL,
na moeda estrangeira na qual foi realizada, e convertida, obrigatoriamente,
para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada
pela respectiva bandeira internacional em que for processada, na
data do seu processamento.
Parágrafo Oitavo
Cada transação realizada em moeda estrangeira diferente de dólares
dos Estados Unidos ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço
cobrada, pela respectiva bandeira internacional em que for processada,
para conversão ao dólar dos Estados Unidos.
Parágrafo Nono
Sobre os saques efetuados em moeda estrangeira incorrerão as taxas
cobradas pela respectiva bandeira internacional em que for processada,
que são divulgadas periodicamente pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Décimo Primeiro
O valor da TRANSAÇÃO em moeda estrangeira será pago em moeda nacional,
sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do
dólar turismo do dia do processamento da FATURA MENSAL, divulgada
pelo Banco do Brasil para cartões de crédito. Caso ocorra uma variação
na taxa cambial entre a data do processamento e a data do efetivo
pagamento da FATURA MENSAL, o valor dessa diferença - a crédito
ou a débito - será lançado na próxima FATURA MENSAL.
Parágrafo Décimo Segundo
Aplica-se o mesmo critério de conversão do parágrafo anterior,
para as hipóteses de saldo credor originário de pagamento superior
ao valor devido em dólares.
Parágrafo Décimo Terceiro
Eventual saldo credor seja originário de "vouchers", ou qualquer
outro acerto, será convertido à taxa de venda do dólar turismo da
data do processamento da FATURA MENSAL, divulgada pelo Banco do
Brasil para Cartões de Crédito. Caso ocorra variação na taxa cambial
entre a data do processamento e a data efetivo pagamento da FATURA
MENSAL, o valor dessa diferença - a crédito ou a débito - será lançado
na próxima FATURA MENSAL.
Parágrafo Décimo Quarto
A UNIDADE GESTORA desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos
legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas
ou fotocópias dos COMPROVANTES DE OPERAÇÕES ou os dados registrados
nos computadores da ADMINISTRADORA, quando as TRANSAÇÕES forem processadas
diretamente em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados
pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Décimo Quinto
Sobre os saques efetuados em dinheiro no País, em estabelecimentos
integrantes da rede a que estiver associada a CONTRATADA, diferentes
dos terminais de auto-atendimento ou agências do Banco do Brasil,
ficará sujeita às taxas de serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
O atraso ou o não pagamento dos valores devidos pela UNIDADE GESTORA
implicará cobrança de encargos de mora durante o período de inadimplência,
estabelecidos pela taxa de 1% ao mês mais a atualização dos valores
pela taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Primeiro
Os encargos de que trata o "caput" sobre as parcelas faturadas
em dólares, serão calculados sobre o valor em dólares e convertidos
mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do
vencimento da fatura, anunciada pelo Banco do Brasil.
Parágrafo Segundo
Atraso de pagamento total ou parcial, superior a 30 dias, ensejará
o bloqueio dos respectivos cartões da UNIDADE GESTORA.
Parágrafo Terceiro
A CONTRATADA, após 30 dias do vencimento da segunda FATURA MENSAL
sem liquidação do débito, poderá cancelar os cartões da UNIDADE
GESTORA e considerar vencida a respectiva PROPOSTA DE ADESÃO, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo Quarto
As TRANSAÇÕES efetuadas em qualquer data e processadas no sistema
da CONTRATADA após o vencimento da PROPOSTA DE ADESÃO terão vencimento
imediato e o valor será incorporado ao saldo devedor para efeito
da apuração dos valores dos encargos, ficando a CONTRATADA, nestes
casos, desobrigada da emissão de novos DEMONSTRATIVOS MENSAIS e
FATURA MENSAL.
Parágrafo Quinto
Cancelado o cartão, a UNIDADE GESTORA o restituirá incontinenti
à CONTRATADA, diretamente ou por intermédio da agência de relacionamento
do Banco do Brasil, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo, uma
vez que a utilização de cartão cancelado é, para os efeitos legais,
considerada fraudulenta e, assim, sob as sanções penais cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DO ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE CARTÕES
A UNIDADE GESTORA é responsável, perante a CONTRATADA, pelas transações
e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões
emitidos com autorização do ORDENADOR DE DESPESAS, sem prejuízo
da responsabilidade solidária do PORTADOR, para todos os efeitos,
até:
-
a data e hora da comunicação à CONTRATADA, por intermédio
da Central de Atendimento, da ocorrência de roubo, furto, perda
ou extravio de cartão em vigor;
-
a data e hora da comunicação à CONTRATADA, por intermédio
da Central de Atendimento, quando se tratar de cartão cancelado
ou substituído não devolvido pela UNIDADE GESTORA à CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro
No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas
nos incisos I e II, a Central de Atendimento da CONTRATADA informará
um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá
confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
Parágrafo Segundo
A CONTRATADA poderá, sempre que entender necessário, proceder ao
monitoramento e a gravação das ligações telefônicas através da Central
de Atendimento.
CLÁUSULA NONA - DO USO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
As informações cadastrais das UNIDADES GESTORAS não poderão ser
fornecidas a terceiros pela CONTRATADA, exceto com a prévia e expressa
autorização da CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CUSTOS PARA A
CONTRATANTE A UNIDADE GESTORA pagará à CONTRATADA, a cada faturamento,
os valores das TRANSAÇÕES efetuadas com os cartões emitidos sob
a titularidade dela, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive
taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que
não estejam pactuados neste instrumento contratual, relativos a
obtenção e uso do cartão de crédito corporativo objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro
Não estão incluídas na vedação de que trata o "caput", eventuais
despesas decorrentes de fornecimento, pela CONTRATADA, de originais
ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação da UNIDADE GESTORA.
Parágrafo Segundo
Quando se tratar de itens questionados e que se configurar que
a TRANSAÇÃO não pertence realmente à UNIDADE GESTORA, não serão
cobradas despesas constantes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, limitado a sessenta meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
A qualquer tempo, sem que disso caiba qualquer ônus ou encargos,
poderão as partes alterar ou rescindir o presente contrato, mediante
notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo Primeiro
As eventuais alterações deste contrato serão, em qualquer hipótese,
formalizadas por intermédio de Termo Aditivo, numerado em ordem
crescente e publicado no DO.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de rescisão contratual as UNIDADES GESTORAS deverão
devolver à CONTRATADA, inutilizados, todos os cartões com prazo
de validade vigente, permanecendo responsável pelos débitos remanescentes
e decorrentes do presente ajuste, que lhe serão apresentados pela
CONTRATADA logo que apurados, para pagamento imediato de uma só
vez.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ÔNUS E ENCARGOS
Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços
ora contratados, inclusive impostos, contribuições previdenciárias,
encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos relativamente
aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva
responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A publicação do extrato no DO, do presente contrato e dos eventuais
Termos Aditivos, será providenciada pela CONTRATANTE e o registro
em cartório, será providenciado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste
Contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as
disposições contidas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores,
demais regulamentos e normas administrativas federais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília - DF, com exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, não decididas
pelas partes na forma prevista na Cláusula Décima Sexta deste Instrumento.
E assim, por estarem ajustadas e acordadas, após lido e achado conforme,
as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias,
de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas)
testemunhas abaixo assinadas, e arquivado na Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
conforme dispõe o art. 60, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações
posteriores.
Brasília, de de 2001.
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LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO
P/ CONTRATANTE
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DOUGLAS MACEDO
P/ CONTRATADA
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ROSANGELA DE OLIVEIRA PRAZERES
P/ CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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CPF:
IDENTIDADE:
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