CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 060/2001 PROCESSO Nº 04000.008398/98-70

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MP E A EMPRESA BB - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO CRÉDITO DO GOVERNO FEDERAL.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "K" - Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.489.828/0003-17, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, consoante delegação de competência conferida pela Portaria/SE nº 316, de 16 de junho de 2000, publicada no D.O. de 19 de junho de 2000, neste ato representado pelo seu Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, Sr. LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, brasileiro, casado, servidor público, portador da Carteira de Identidade n.º 402.686, expedida pela SSP/DF e do CPF n.º 097.834.401-44, residente e domiciliado em Brasília/DF, nomeado pelo Decreto de 25.06.98, publicado no D.O. de 26.06.98, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a Empresa BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, subsidiária com capital integral do Banco do Brasil S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 31.591.399/0001-56, com sede no SBS - Quadra 4, Bloco A, lote 25, Ed. Sede I, 9º andar - Distrito Federal, neste ato representada pelo Gerente Executivo, Sr. DOUGLAS MACEDO, brasileiro, casado, bancário, CPF/MF nº 316.608.606-44, portador da Carteira de Identidade nº M 1.579.220, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado em Brasília/DF e pela Gerente de Divisão, Sra. ROSANGELA DE OLIVEIRA PRAZERES, CPF/MF nº 116.662.421-87, portadora da Carteira de Identidade nº 257.058, emitida pela SSP/DF, residente e domiciliada em Brasília/DF, têm como justo e contratados este ajuste, nos termos do processo n.º 04000.008398/98-70, com observância da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e sua legislação suplementar, e das Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços relativos à emissão e administração de Cartão do Governo Federal para utilização pelas UNIDADES GESTORAS dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, como meio de pagamento das suas aquisições de bens e serviços e para saques.

Parágrafo Primeiro

A Adesão das UNIDADES GESTORAS de que trata o "caput" será voluntária e na forma das condições estipuladas neste contrato.

Parágrafo Segundo

Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e relativas ao uso de cartões de crédito no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar, desde que não impliquem em exercício de faculdades.

Parágrafo Terceiro

A elaboração de normas, critérios, limites e demais condições que vierem a ser estabelecidos pelo Governo Federal para regulamentar o uso do Cartão do Governo Federal pelas UNIDADES GESTORAS, contará com a participação da CONTRATADA e passarão a integrar este Instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES

Para o perfeito entendimento deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:

  1. "AFILIADO" - estabelecimentos comerciais, no Brasil ou no exterior, integrantes da rede a que estiver associada a CONTRATADA, onde o PORTADOR poderá fazer uso do cartão.
  2. "ASSINATURA ELETRÔNICA" - código pessoal e secreto que o PORTADOR imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos para efetivar operações.
  3. "CARTÃO DE CRÉDITOS CORPORATIVO" - cartão de plástico emitido pela ADMINISTRADORA com limite de utilização pré-estabelecido para aquisição de bens e serviços e saques.
  4. "CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL" - programa que utiliza Cartão de Crédito Corporativo, para aquisições de bens e serviços e saques, das UNIDADES GESTORAS dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e será processado por intermédio de sistema de cartão de crédito pertinente com a característica do produto e operacionalizado na forma estabelecida entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
  5. "COMPROVANTE DE OPERAÇÃO" - documento assinado pelo PORTADOR para efetivar transações após a apresentação do CARTÃO DE CRÉDITO aos AFILIADOS e/ou Instituição Financeira.
  6. "FATURA MENSAL" - documento de faturamento contendo a informação sobre os valores devidos, pela UNIDADE GESTORA, à ADMINISTRADORA.
  7. "DEMONSTRATIVO MENSAL" - documento emitido pela CONTRATADA, contendo a relação das transações efetuadas pelos PORTADORES da respectiva UNIDADE GESTORA, lançadas na FATURA MENSAL, para efeito de conferência e atesto.
  8. "ORDENADOR DE DESPESA" - responsável legal pela UNIDADE GESTORA.
  9. "LIMITE DE UTILIZAÇÃO" - valor máximo estabelecido pelo ORDENADOR DE DESPESAS da UNIDADE GESTORA, junto à CONTRATADA, para utilização do CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL.
  10. "PORTADOR" - ORDENADOR DE DESPESA ou outro servidor por ele autorizado a portar o CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL emitido em nome da respectiva UNIDADE GESTORA.
  11. "TRANSAÇÃO" - aquisições de bens e serviços e saques efetuadas pelos PORTADORES junto aos AFILIADOS, com utilização do CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL.
  12. "UNIDADE GESTORA" - órgão do Governo Federal com autonomia contábil e financeira, que aderir a este contrato, para utilização do CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL, titular da conta cartão.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO

O CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL será confeccionado sob a inteira responsabilidade e encargo da CONTRATADA, obedecidos os critérios e padrões técnicos e de segurança internacionais.

Parágrafo Único

Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos padrões internacionais, o nome da UNIDADE GESTORA e do PORTADOR, na forma que vier a ser solicitado pela UNIDADE GESTORA.

CLÁUSULA QUARTA - DA EMISSÃO E DO USO DO CARTÃO

A emissão e o uso do cartão estão subordinados às seguintes condições e critérios:

Parágrafo Primeiro

Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso da CONTRATADA, sua única proprietária, destinando-se à realização de saques e compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS.

Parágrafo Segundo

O ORDENADOR DE DESPESAS da UNIDADE GESTORA poderá, a seu critério, autorizar a emissão de tantos cartões quantos julgar necessários, devendo para tanto, preencher e assinar as Propostas de Adesão e Cadastro de Portador, que passará a fazer parte integrante deste Instrumento, independentemente de sua transcrição, entregando-os na agência do Banco do Brasil de relacionamento da UNIDADE GESTORA.

Parágrafo Terceiro

O cartão é de propriedade da CONTRATADA, e de uso pessoal e intransferível do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura.

Parágrafo Quarto

Cada PORTADOR terá um limite de utilização autorizado pelo ORDENADOR DE DESPESAS da UNIDADE GESTORA, ficando estabelecido que o somatório dos limites de utilização dos PORTADORES não poderá ultrapassar o limite de utilização estabelecido para a UNIDADE GESTORA. O LIMITE DE UTILIZAÇÃO estabelecido para o PORTADOR, poderá ser alterado, a qualquer momento, via eletrônica, pelo ORDENADOR DE DESPESAS da UNIDADE GESTORA, com a aposição de sua assinatura eletrônica, ou através de assinatura do ORDENADOR DE DESPESAS em documento específico.

Parágrafo Quinto

O ORDENADOR DE DESPESAS, deverá indicar os tipos de gastos que o PORTADOR poderá efetuar, quando do cadastramento do mesmo, e alterá-lo a qualquer momento por intermédio da Agência de relacionamento do Banco do Brasil ou através de meio eletrônico.

Parágrafo Sexto

Para efeito de controle, os novos limites serão comunicados pela CONTRATADA, na FATURA MENSAL.

Parágrafo Sétimo

A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo Governo Federal cabendo aos PORTADORES a sua observância.

Parágrafo Oitavo

Na utilização do cartão no exterior ou em locais considerados como tal, serão respeitados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, bem como, no que couber, à legislação que rege as importações em geral e à legislação do imposto de renda e demais aspectos fiscais.

Parágrafo Nono

Não serão admitidas transações que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.

Parágrafo Décimo

Qualquer irregularidade detectada no uso do cartão pelo PORTADOR será de inteira responsabilidade da UNIDADE GESTORA, sendo, aquelas no exterior, objeto de comunicação ao Departamento da Receita Federal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis e do imediato cancelamento do cartão.

Parágrafo Décimo Primeiro

Pela utilização do CARTÃO no exterior, a UNIDADE GESTORA ficará sujeita ao pagamento da "Tarifa Sobre Compras no Exterior", divulgada pela CONTRATADA através das agências do Banco do Brasil, que incidirá sobre o valor das transações.

Parágrafo Décimo Segundo

É de responsabilidade da UNIDADE GESTORA, através de seu ORDENADOR DE DESPESAS:

  1. orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco do Brasil, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES;
  2. solicitar ao Banco do Brasil o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto. Nessa ocasião, será fornecido um Código Interno de Denúncia (CID), numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;
  3. comunicar, por escrito ou através de meio eletrônico específico do Banco do Brasil, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;
  4. destruir ou devolver ao Banco do Brasil os cartões dos PORTADORES por ela excluídos;
  5. assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES; VI.especificar os tipos de transações permitidas aos PORTADORES; e
  6. estabelecer os limites de utilização dos PORTADORES.

Parágrafo Décimo Terceiro

O total de saques em dinheiro realizados pelo PORTADOR não poderá ultrapassar o limite a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todas as TRANSAÇÕES subseqüentes não serão autorizadas, independente de comunicação da ADMINISTRADORA à UNIDADE GESTORA.

Parágrafo Décimo Quarto

Desde que autorizados pela UNIDADE GESTORA, os saques em dinheiro no País, em terminais de auto-atendimento ou agências do Banco do Brasil, serão, na data de sua efetivação, debitados das disponibilidades mantidas junto à conta única da união.

Parágrafo Décimo Quinto

Os saques em dinheiro, em terminais de auto-atendimento, estão sujeitos aos limites estabelecidos para este tipo de equipamento.

Parágrafo Décimo Sexto

A adesão pelo PORTADOR se dará quando da sua assinatura no "Termo de Recebimento e Responsabilidade pela Utilização do Cartão", seguido do desbloqueio do CARTÃO ou de sua utilização, o que ocorrer primeiro.

CLÁUSULA QUINTA - DAS TRANSAÇÕES

As TRANSAÇÕES com o Cartão do Governo Federal corporativo são passíveis de serem efetivadas em qualquer estabelecimento AFILIADO, devendo, para tanto o PORTADOR apresentar o cartão e, conferidos os dados lançados, assinar o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO.

Parágrafo Primeiro

A aposição da assinatura escrita ou eletrônica do PORTADOR no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO, significa integral responsabilidade da UNIDADE GESTORA pela TRANSAÇÃO, perante a CONTRATADA.

Parágrafo Segundo

A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer eventual restrição imposta por AFILIADOS ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles prestados.

CLÁUSULA SEXTA - DA FATURA E DO PAGAMENTO

Mensalmente será apresentada pela CONTRATADA, os DEMONSTRATIVOS MENSAIS e a FATURA MENSAL contendo a relação das TRANSAÇÕES efetuadas pelos PORTADORES , devidamente identificadas e com os respectivos valores a serem pagos.

Parágrafo Primeiro

A CONTRATADA se compromete a disponibilizar os respectivos DEMONSTRATIVOS MENSAIS e a FATURA MENSAL, fisicamente e/ou por meio eletrônico do Banco do Brasil para acesso da UNIDADE GESTORA , até o dia 23 de cada mês ou no dia útil subsequente, para conferência e atesto pela TITULAR.

Parágrafo Segundo

Fica estabelecido que a UNIDADE GESTORA efetivará o crédito relativo ao pagamento integral das despesas faturadas e atestadas, até o dia 28 do mês de referência, ou no caso de não cumprimento pela CONTRATADA do prazo estabelecido no parágrafo anterior, até o 3º dia útil após disponibilizados os respectivos DEMONSTRATIVOS MENSAIS, fisicamente ou por meio eletrônico.

Parágrafo Terceiro

Caso a data definida para pagamento caia em dia não útil, o crédito será efetivado no dia útil imediatamente posterior.

Parágrafo Quarto

Sem prejuízo de exigibilidade do pagamento de cada FATURA MENSAL na data acertada, a UNIDADE GESTORA e/ou PORTADOR poderá contestar, até 10 dias após o pagamento da FATURA MENSAL, junto à Central de Atendimento da CONTRATADA, qualquer parcela julgada improcedente ou com divergências. O não exercício dessa faculdade implica o reconhecimento da exatidão da FATURA MENSAL.

Parágrafo Quinto

A Central de Atendimento da CONTRATADA registrará, no ato da contestação, aquelas que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao reclamante o número do registro da ocorrência para acompanhamento e justificação de glosa de valor faturado.

Parágrafo Sexto

Sobre as parcelas contestadas indevidamente incidirão os encargos previstos na Cláusula 7ª desde o vencimento da respectiva FATURA MENSAL.

Parágrafo Sétimo

A TRANSAÇÃO efetuada no exterior será registrada na FATURA MENSAL, na moeda estrangeira na qual foi realizada, e convertida, obrigatoriamente, para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela respectiva bandeira internacional em que for processada, na data do seu processamento.

Parágrafo Oitavo

Cada transação realizada em moeda estrangeira diferente de dólares dos Estados Unidos ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço cobrada, pela respectiva bandeira internacional em que for processada, para conversão ao dólar dos Estados Unidos.

Parágrafo Nono

Sobre os saques efetuados em moeda estrangeira incorrerão as taxas cobradas pela respectiva bandeira internacional em que for processada, que são divulgadas periodicamente pela ADMINISTRADORA.

Parágrafo Décimo Primeiro

O valor da TRANSAÇÃO em moeda estrangeira será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do processamento da FATURA MENSAL, divulgada pelo Banco do Brasil para cartões de crédito. Caso ocorra uma variação na taxa cambial entre a data do processamento e a data do efetivo pagamento da FATURA MENSAL, o valor dessa diferença - a crédito ou a débito - será lançado na próxima FATURA MENSAL.

Parágrafo Décimo Segundo

Aplica-se o mesmo critério de conversão do parágrafo anterior, para as hipóteses de saldo credor originário de pagamento superior ao valor devido em dólares.

Parágrafo Décimo Terceiro

Eventual saldo credor seja originário de "vouchers", ou qualquer outro acerto, será convertido à taxa de venda do dólar turismo da data do processamento da FATURA MENSAL, divulgada pelo Banco do Brasil para Cartões de Crédito. Caso ocorra variação na taxa cambial entre a data do processamento e a data efetivo pagamento da FATURA MENSAL, o valor dessa diferença - a crédito ou a débito - será lançado na próxima FATURA MENSAL.

Parágrafo Décimo Quarto

A UNIDADE GESTORA desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos COMPROVANTES DE OPERAÇÕES ou os dados registrados nos computadores da ADMINISTRADORA, quando as TRANSAÇÕES forem processadas diretamente em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados pela ADMINISTRADORA.

Parágrafo Décimo Quinto

Sobre os saques efetuados em dinheiro no País, em estabelecimentos integrantes da rede a que estiver associada a CONTRATADA, diferentes dos terminais de auto-atendimento ou agências do Banco do Brasil, ficará sujeita às taxas de serviços.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA

O atraso ou o não pagamento dos valores devidos pela UNIDADE GESTORA implicará cobrança de encargos de mora durante o período de inadimplência, estabelecidos pela taxa de 1% ao mês mais a atualização dos valores pela taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo Primeiro

Os encargos de que trata o "caput" sobre as parcelas faturadas em dólares, serão calculados sobre o valor em dólares e convertidos mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do vencimento da fatura, anunciada pelo Banco do Brasil.

Parágrafo Segundo

Atraso de pagamento total ou parcial, superior a 30 dias, ensejará o bloqueio dos respectivos cartões da UNIDADE GESTORA.

Parágrafo Terceiro

A CONTRATADA, após 30 dias do vencimento da segunda FATURA MENSAL sem liquidação do débito, poderá cancelar os cartões da UNIDADE GESTORA e considerar vencida a respectiva PROPOSTA DE ADESÃO, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo Quarto

As TRANSAÇÕES efetuadas em qualquer data e processadas no sistema da CONTRATADA após o vencimento da PROPOSTA DE ADESÃO terão vencimento imediato e o valor será incorporado ao saldo devedor para efeito da apuração dos valores dos encargos, ficando a CONTRATADA, nestes casos, desobrigada da emissão de novos DEMONSTRATIVOS MENSAIS e FATURA MENSAL.

Parágrafo Quinto

Cancelado o cartão, a UNIDADE GESTORA o restituirá incontinenti à CONTRATADA, diretamente ou por intermédio da agência de relacionamento do Banco do Brasil, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo, uma vez que a utilização de cartão cancelado é, para os efeitos legais, considerada fraudulenta e, assim, sob as sanções penais cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA - DO ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE CARTÕES

A UNIDADE GESTORA é responsável, perante a CONTRATADA, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do ORDENADOR DE DESPESAS, sem prejuízo da responsabilidade solidária do PORTADOR, para todos os efeitos, até:

  1. a data e hora da comunicação à CONTRATADA, por intermédio da Central de Atendimento, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor;
  2. a data e hora da comunicação à CONTRATADA, por intermédio da Central de Atendimento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído não devolvido pela UNIDADE GESTORA à CONTRATADA.

Parágrafo Primeiro

No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas nos incisos I e II, a Central de Atendimento da CONTRATADA informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

Parágrafo Segundo

A CONTRATADA poderá, sempre que entender necessário, proceder ao monitoramento e a gravação das ligações telefônicas através da Central de Atendimento.

CLÁUSULA NONA - DO USO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

As informações cadastrais das UNIDADES GESTORAS não poderão ser fornecidas a terceiros pela CONTRATADA, exceto com a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CUSTOS PARA A CONTRATANTE A UNIDADE GESTORA pagará à CONTRATADA, a cada faturamento, os valores das TRANSAÇÕES efetuadas com os cartões emitidos sob a titularidade dela, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam pactuados neste instrumento contratual, relativos a obtenção e uso do cartão de crédito corporativo objeto deste contrato.

Parágrafo Primeiro

Não estão incluídas na vedação de que trata o "caput", eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pela CONTRATADA, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação da UNIDADE GESTORA.

Parágrafo Segundo

Quando se tratar de itens questionados e que se configurar que a TRANSAÇÃO não pertence realmente à UNIDADE GESTORA, não serão cobradas despesas constantes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA

O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a sessenta meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL

A qualquer tempo, sem que disso caiba qualquer ônus ou encargos, poderão as partes alterar ou rescindir o presente contrato, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Primeiro

As eventuais alterações deste contrato serão, em qualquer hipótese, formalizadas por intermédio de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no DO.

Parágrafo Segundo

Na hipótese de rescisão contratual as UNIDADES GESTORAS deverão devolver à CONTRATADA, inutilizados, todos os cartões com prazo de validade vigente, permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e decorrentes do presente ajuste, que lhe serão apresentados pela CONTRATADA logo que apurados, para pagamento imediato de uma só vez.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ÔNUS E ENCARGOS

Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

A publicação do extrato no DO, do presente contrato e dos eventuais Termos Aditivos, será providenciada pela CONTRATANTE e o registro em cartório, será providenciado pela CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília - DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, não decididas pelas partes na forma prevista na Cláusula Décima Sexta deste Instrumento. E assim, por estarem ajustadas e acordadas, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas, e arquivado na Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispõe o art. 60, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Brasília, de de 2001.

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LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO
P/ CONTRATANTE

 

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DOUGLAS MACEDO
P/ CONTRATADA

 

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ROSANGELA DE OLIVEIRA PRAZERES
P/ CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

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Nome:
CPF:
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