Impugnação 12/08/2015 19:17:08
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO AMAZONAS SRA. SYLVIA REBECA RIBEIRO HORTÊNCIO. Ref. Ao Pregão Eletrônico Nº. 21/2015 UNIVERSO DA INFORMÁTICA EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.326.917/0001-55, vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar o presente PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Senhor pregoeiro, após minuciosa analise deste edital, a empresa qualificada acima, que também é importadora de cartuchos e toners, constatou-se que no termo de referencia os preços dos itens estão abaixo do preço de mercado, tal fato decorreu-se após pesquisas em grandes fornecedores que possuem seus cartuchos certificados pelo INMETRO, com autorização de venda no Brasil. Tais preços colocam em risco toda credibilidade da instituição publica, pois não há como aferir a qualidade do material que será entregue, nem tão pouco a procedência desses materiais que estão sendo praticados a este valor. Portanto Nobre pregoeiro é de se rever essa perspectiva de preços a serem alcançados no edital supracitado acima, sendo refeita as cotações ou de oficio o pregoeiro diligenciar-se à nas grandes importadoras, para que possa ser constatada a inviabilidade dos preços sugeridos no edital. Outro ponto a ser discutido, trata-se de uma ferramenta importantíssima, já reconhecida pelo TCU, e adotada por diversas instituições federais, estaduais e municipais, é o Laudo técnico de qualidade reconhecido pelo INMETRO, como veremos abaixo mais detalhado: Com o crescente avanço da tecnologia, e o mercado de produtos falsificados, a preocupação em se obter produtos de qualidade, ta se tornando um verdadeiro desafio aos consumidores, pois a alta falsificação de produtos é tão próxima ao original que necessitaria em certos casos de peritos técnicos para periciar tais produtos. Ocorre que infelizmente o estado por não possuir recursos, acaba por não ter condições de examinar tais produtos adquiridos através de processos licitatórios. O estado tentando se defender começava então a pedir a origem dos produtos, bem como notas de compra, importação, porém viu-se que com essa exigência, passava então a quebrar todo o sigilo comercial daquele fornecedor, pois constaria nos autos informações confidenciais que outros fornecedores concorrentes àquele item teriam total acesso, quebrado assim clausulas constitucionais até. Posterior a esse equivoco, o estado passa então a exigir em alguns editais, laudo de técnico de qualidade, tendo assim uma segurança a mais na hora de adquirir um produto, ele possuir tal certificação que deverá emitida por órgão que possua credenciamento pelo INMETRO, que é nosso órgão máximo na aferição de produtos. Em momento algum, a exigência deste laudo irá restringir qualquer principio basilar do direito administrativo, oras nobre pregoeiro, o acesso a esses laboratórios credenciados hoje, estão extremamente acessíveis a todos os fornecedores, pois aquele que conhecendo a qualidade de seu produto, poderá submetê-los ele a testes de qualidade, que garantam que o órgão irá adquirir produtos confiáveis. Hoje, no mercado já existem diversas empresas que possuem laudos, inclusive empresas locais, ou seja provando que não haverá nenhum direcionamento para empresa “A” ou “B”, e sim uma segurança na qualidade dos produtos adquiridos, pois conforme ensina nosso artigo 3º, do estatuto das normas gerais sobre licitações: (sublinhamos): “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Fica estampado nesse artigo que a administração publica deverá selecionar a proposta mais vantajosa, interpretamos então que a mais vantajosa será aquela proposta, cujo objeto esteja com preço de mercado, conforme pesquisa anterior, e que tenha os requisitos mínimos de qualidade, ou seja um produto que fora aferido por um órgão neutro, assim emitindo laudo favorável. DO LAUDO TÉCNICO Os cartuchos para impressoras deverão ser novos e originais de fábrica, de boa qualidade, entendendo-se como tal aqueles fabricados pela primeira vez, portanto, não oriundos de recarga, recondicionamento, remanufatura, reciclagem ou fabricado por qualquer processo semelhante, tal medida visa prevenir o parque de informática e manter a vida útil das impressoras. Para fins de complementação às informações deste subitem, transcrevemos as definições apresentadas na Decisão TCU Nº 1622/2002 – Plenário. Originais: são produzidos pelo fabricante da impressora ou por outro fabricante que produz cartuchos de impressão, embora não fabrique impressoras. Trazem estampada a marca desse fabricante e tem qualidade assegurada pelo fabricante. Não serão aceitos cartuchos/toners oriundos de remanufatura, reciclagem ou falsificados, podendo o órgão enviar para perícia técnica e diagnosticando qualquer indicio de irregularidade, deverá a empresa no prazo de 24 horas, substituir todo o lote por material novo original do fabricante do equipamento, o descumprimento acarretará em infração administrativa nos termos da lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002. No caso de produtos compatíveis (marca diferente da marca da impressora a que se destinam), deverá o licitante apresentar juntamente com a carta proposta, Laudo Técnico de Qualidade expedido por entidade/instituto/laboratório especializado, de reconhecida idoneidade e competência, credenciado pelo INMETRO ou ligado a órgão/entidade governamental, que comprove a boa qualidade e o bom desempenho dos cartuchos quando empregados a fim que destinam. O licitante deverá apresentar Certificado com selo do INMETRO que credencia o laboratório, assim como o escopo de acreditação comprovando que o laboratório pode emitir laudos de cartuchos/toners. O laudo deverá ser emitido integralmente dentro das normas da ABNT, sendo: ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 (Toner monocromático) ABNT NBR ISO/IEC 19798: 2011 (Toner policromático) ABNT NBR ISSO/IEC 24711:2011 (cartucho de tinta) A exigência de LAUDO TÉCNICO PARA RENDIMENTO DE CARTUCHO/TONER, conforme a aludida norma está amparada pelas seguintes deliberações do Tribunal de Contas da União – TCU: Decisão nº 130/2002 – Plenária Decisão nº 516/2002 – Plenário, Decisão nº 1196/2002 – Plenário, Decisão nº 1622/2002 – Plenário e Acórdão 1446/2004. Caso o laudo esteja endereçado a outra empresa, diferente daquela que apresentou a proposta, deverá ser apresentada carta de autorização/revenda dos produtos, que indique ser ele um representante autorizado para atuar na região do Estado do Acre. O laudo e toda documentação que o compõe deverá ser apresentado em via original ou cópia autenticada, podendo a qualquer momento o pregoeiro fazer diligencias afim de que comprove a legitimidade dos documentos ali apresentados. O pregoeiro suspenderá a sessão após o recolhimento dos envelopes e abertura das propostas para análise dos laudos, encaminhando todo o processo para o órgão detentor da licitação para que seja expedido parecer acerca da documentação. DO ACÓRDÃO DO TCU Esta exigência de Laudo está apoiada nas seguintes deliberações do Tribunal de Contas da União - TCU: Decisão TCU – Plenário – nº 130/2002, Decisão TCU – Plenário – nº 516/2002, Decisão TCU – Plenário – nº 1.196/2002, Decisão TCU – Plenário – nº 1.622/2002, Decisão TCU – Plenário – nº1.476/2002 e Acórdão TCU – Plenário – nº 1.446/2004. O Laudo de Qualidade, para cada modelo de cartucho, deverá apresentar no mínimo as características relacionadas abaixo: a) Marca e modelo do cartucho/toner em que os testes foram realizados e a data de realização dos ensaios. b) Ateste de exame visual quanto a vazamento. c) Número de páginas impressas de forma legível, com cobertura mínima de 5% para cor preta e de 15% para colorido. d) Volume de tinta/toner utilizada para esgotar o cartucho para fins de comparação com o volume registrado na embalagem. e) Avaliação da qualidade da impressão utilizando métodos de visão computacional. f) Ser expedido para cada item fornecido e possuir data de emissão não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data da realização da licitação, se outro prazo menor não tiver sido estipulado no Laudo. 2.6. O não fornecimento de produtos originais como definido acima, além da obrigação de substituir todo o lote por produtos originais, e/ou a não apresentação de Laudo técnico de Qualidade, poderá acarretar a aplicação das sanções definidas no Edital. Essa prática de exigência de laudo, já vem sendo praticada por praticamente todas as secretarias do Estado do Acre, tais como SEFAZ, SESACRE, SEPLAN, IMAC, então observamos que não há nenhuma irregularidade nesta exigência, pois se houvesse o estado já teria deixado de praticar esta conduta, respeitando os princípios basilares do direito administrativo. Por estas razões apresentadas e exemplificadas, percebemos que, a exigência de laudo técnico não restringe o caráter competitivo, nem sequer fere o principio da Isonomia, será apenas uma exigência de qualidade que o órgão solicitará para quem licitar decisão esta, amparada pelo TCU, conforme acórdão supracitado. DA AMOSTRA Deverá ser entregue uma amostra para cada item, pela licitante classificada em primeiro lugar, no prazo de até 48 horas, após o encerramento dos lances, diretamente no IDAF, sendo obrigatória a apresentação para todas as marcas apresentadas, sem distinção ou preferencia. A amostra entregue será submetida ao Setor de T.I. Para analise e respectivo parecer técnico. O parecer elaborado pela T.I. relatando as analises da amostra, será tornado publico, pelo(a) pregoeiro (a) na sessão publica do pregão. Não aprovada a amostra apresentada, nos termos do parecer da T.I., ou ainda, não apresentada a amostra solicitada dentro do prazo, a proposta da empresa será desclassificada, sendo a segunda colocada convocada para apresentação da amostra. Aprovada a amostra apresentada, o pregoeiro verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital. DO PEDIDO A empresa UNIVERSO DA INFORMÁTICA EIRELI ME, através de seu representante legal, vem pedir que seja inserido no edital, tais exigências para assegurar o melhor produto com o menor preço, caracterizando a proposta mais vantajosa para a administração pública, com tudo não havendo a possibilidade de inserção no referido edital, pede-se a impugnação do mesmo por não exigir qualificação técnica reconhecida pelo INMETRO conforme acórdãos do TCU. TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO PORTO VELHO RO, 29 DE JULHO DE 2015 DIEGO ALMEIDA DE MORAIS GERENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CPF: 885.104.922-04 RG: 796.395 SSP/RO