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13/01/2014 - Retificação da Instrução Normativa Nº 6, de 23 de dezembro de 2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RETIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, resolve:
Retificar a Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013, publicada na p. 90 da Seção 1 do Diário Oficial da União – DOU, nº 250, de 26 de dezembro de 2013, que altera a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII e inclui o Anexo VIII.
Onde se lê:
“Art.19..........................................................................................................................................
XIX - ............................................................................................................................................
K) deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso V, desta Instrução Normativa.”
Leia-se:
“Art. 19.........................................................................................................................................
XIX - ............................................................................................................................................
K) deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV, desta Instrução Normativa.”
Onde se lê:
“Art. 19.........................................................................................................................................
XXVI
- disposição que caracterize como falta grave, compreendida como falha na
execução do contrato, o não recolhimento das contribuições sociais e
previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do
auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo
da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e
contratar com a União, nos termos do art. 7
Leia-se:
“Art. 19.......................................................................................................................................
XXVI
- disposição que caracterize como falta grave, compreendida como falha na
execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das
contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do
vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do
contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de
impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7
Retificação do Anexo III-B – Quadro demonstrativo do valor global da proposta
Onde se lê:
“Anexo III – B Quadro-Resumo do custo por empregado.”
Leia-se:
Anexo III-B
Quadro-Resumo do custo por empregado.
Retificação do Anexo III-D– Quadro demonstrativo do valor global da proposta.
Onde se lê:
“Quadro demonstrativo do valor global da proposta Nota: Informar o valor da unidade de medida por tipo de serviço.”
Leia-se:
Anexo III-D Quadro demonstrativo do valor global da proposta
Nota: Informar o valor da unidade de medida por tipo de serviço.
Retificação do Anexo III-E – Complemento dos serviços de Vigilância
Onde se lê:
“Anexo III-E Complemento dos serviços de vigilância VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS Nota: Nos casos de inclusão de outros tipos de postos, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 50 desta Instrução Normativa.”
Leia-se:
Anexo III-E
Complemento dos serviços de vigilância
VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
Nota: Nos casos de inclusão de
outros tipos de postos, deve ser observado o disposto no § 2 MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MP SECRETARIA
DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SLTI DEPARTAMENTO
DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS – DLSG
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