13/01/2014 - Retificação da Instrução Normativa Nº 6, de 23 de dezembro de 2013.

RETIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

                        A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, resolve:

 

                        Retificar a Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013, publicada na p. 90 da Seção 1 do Diário Oficial da União – DOU, nº 250, de 26 de dezembro de 2013, que altera a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII e inclui o Anexo VIII.

 

Onde se lê:

 

“Art.19..........................................................................................................................................

 

XIX - ............................................................................................................................................

 

                        K) deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso V, desta Instrução Normativa.”

 

Leia-se:

 

“Art. 19.........................................................................................................................................

 

XIX - ............................................................................................................................................

 

                        K) deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV, desta Instrução Normativa.”

 

Onde se lê:

 

“Art. 19.........................................................................................................................................

 

            XXVI - disposição que caracterize como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002;”

 

Leia-se:

 

“Art. 19.......................................................................................................................................

 

                        XXVI - disposição que caracterize como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002;”

 

Retificação do Anexo III-B – Quadro demonstrativo do valor global da proposta

 

Onde se lê:

 

“Anexo III – B

Quadro-Resumo do custo por empregado.”

 

Leia-se:

 

Anexo III-B

 

Quadro-Resumo do custo por empregado.

 

 

Mão-de-obra vinculada à execução contratual (valor por empregado)

(R$)

A

Módulo 1 – Composição da remuneração

 

B

Módulo 2 – Benefícios mensais e diários

 

C

Módulo 3 – Insumos diversos (uniformes, materiais, equipamentos e outros)

 

D

Módulo 4 – Encargos sociais e trabalhistas

 

Subtotal (A + B +C+ D)

 

E

Módulo 5 – Custos indiretos, tributos e lucro

 

Valor total por empregado

 

 

Retificação do Anexo III-D– Quadro demonstrativo do valor global da proposta.

 

Onde se lê:

 

“Quadro demonstrativo do valor global da proposta

Nota: Informar o valor da unidade de medida por tipo de serviço.”

 

Leia-se:

 

Anexo III-D

Quadro demonstrativo do valor global da proposta

 

Valor Global da Proposta

Descrição

Valor (R$)

Valor proposto por unidade de medida *

 

Valor mensal do serviço

 

Valor global da proposta

(valor mensal do serviço multiplicado pelo  número de meses do contrato).

 

Nota: Informar o valor da unidade de medida por tipo de serviço.

 

Retificação do Anexo III-E – Complemento dos serviços de Vigilância

 

Onde se lê:

 

“Anexo III-E

Complemento dos serviços de vigilância

VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS

Nota: Nos casos de inclusão de outros tipos de postos, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 50 desta Instrução Normativa.”

 

Leia-se:

 

Anexo III-E

 

Complemento dos serviços de vigilância

 

VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS

 

 

ESCALA DE TRABALHO

PREÇO MENSAL DO POSTO

NÚMERO DE POSTOS

SUBTOTAL

(R$)

I.

44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante.

 

 

 

II.

12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.

 

 

 

III.

12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.

 

 

 

IV.

12 (doze) horas diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas .

 

 

 

V.

12 (doze) horas noturnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas .

 

 

 

 

Outras (especificar)

 

 

 

TOTAL

 

Nota: Nos casos de inclusão de outros tipos de postos, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 50 desta Instrução Normativa.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MP

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SLTI

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS – DLSG

 

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