A Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação – SLTI, por meio do Departamento de Logística e
Serviços Gerais – DLSG, comunica aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que foi publicada a
Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013, na p. 90 da Seção 1 do
Diário Oficial da União – DOU, nº 250, de 26 de dezembro de 2013, que alterou
a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e seus Anexos I, III, IV,
V E VII e inclui o Anexo VIII.
Contudo, foi verificado um equívoco redacional com
relação às disposições contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso XXIV do art.
19 da Instrução Normativa nº 2, de 2008. Dessa forma, até que seja retificado
no Diário Oficial da União, comunicamos que:
Onde se lê:
“Art. 19
.......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XXIV -
........................................................................................................................
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor da proposta, tendo por base o
balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por
cento) do valor da proposta, por meio da apresentação do balanço patrimonial
e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma
da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo
ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três)
meses da data da apresentação da
proposta;”
Leia-se:
“Art.
19........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XXIV -
................................................................................................................
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo
por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último
exercício social;
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados
há mais de 3 (três) meses da data da
apresentação da proposta;”
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MP
SECRETARIA
DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SLTI
DEPARTAMENTO
DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS – DLSG
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