Pregão/Concorrência Eletrônica

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RECURSO:
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ


RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 03/2020
PAe/SEI nº 3196-69.2019.4.01.8011



Recorrente: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI




VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob n.º 11.399.787/0001-22, estabelecida na Avenida Santos Dumont, n.º 1267 – Sala 1102, Bairro Aldeota, Telefone: (85) 3109-7797 e 98694-2966, CEP: 60150-160, em Fortaleza/CE, vem, tempestivamente, perante este Ilustrado Órgão, por intermédio de seu representante legal que ao final subscreve, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão que a declarou inabilitada no Pregão Eletrônico nº 03/2020 da Justiça Federal do Piauí, por meio das razões de fato e de direito que serão a seguir trazidas.

1. DOS FATOS

Como é cediço, a Justiça Federal de Primeiro Grau do Piauí – JF/PI publicou, por meio de sua Pregoeira e equipe de apoio, o edital do Pregão Eletrônico nº. 03/2020, cujo objeto é a prestação dos serviços de limpeza, conservação e higienização e apoio administrativo, técnico e operacional, a serem prestados nas Subseções Judiciárias de Corrente/PI, Floriano/PI e Picos/PI, de forma contínua dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com fornecimento de mão de obra, materiais de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços, com a inclusão de todos os encargos sociais e tributos, bem como de todas e quaisquer despesas, sejam estas diretas ou indiretas, conforme especificações, condições, quantidades constantes no ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA) deste PREGÃO.

Neste sentido, seguindo a ordem de classificação, passou-se a análise da documentação da empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, até então melhor classificada no certame. Entretanto, após a análise da documentação da recorrente, esta foi declarada inabilitada, por supostamente não ter comprovado a experiência mínima de 3 anos em serviços compatíveis com o que está sendo licitado, ou seja, sua qualificação técnica.

No entanto, data maxima venia, a decisão administrativa que inabilitou a recorrente no certame não pode de forma alguma prosperar, uma vez que a recorrente cumpriu todas as exigências do edital a título de qualificação técnica, principalmente no que tange a comprovação da experiência mínima exigida, motivo pelo qual deve ser imediatamente declarada habilitada e vencedora do Pregão Eletrônico nº 03/2020 da JF/PI. Senão, vejamos.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PELA RECORRENTE – NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA

Inicialmente, cabe trazer à tona o trecho da Ata do Pregão no qual consta o motivo exato da inabilitação da recorrente:

Recusa da proposta. Fornecedor: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ/CPF: 11.399.787/0001-22, pelo melhor lance de R$ 103.824,2200. Motivo: Recusada em razão de não comprovar a experiência mínima de 3 anos, desconsiderando os períodos concomitantes (subitem 9.3.2.1 do Edital).

Em que pese a inexistência do item editalício supramencionado, a Ilustre Pregoeira certamente se referiu ao item 9.3.1.1 do edital, que dispõe que será desconsiderado o período concomitante no somatório de atestados para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos. In verbis:

9.3 A qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação:
9.3.1 Um ou mais Atestados ou declarações de Capacidade Técnica expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprove o desempenho satisfatório de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório, por período não inferior a 3 (três) anos, na quantidade do objeto contratado, conforme item 10.6, c 2, do Anexo VII-A da IN 05/2017.
9.3.1.1 Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos, será admitido o somatório de atestados (desconsiderado período concomitante).

Portanto, conforme se pode auferir dos dispositivos acima, a VENEZA foi inabilitada do certame por supostamente não comprovar sua qualificação técnica por meio de um ou mais Atestados ou declarações de Capacidade Técnica expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprovasse o desempenho satisfatório de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório, por período não inferior a 3 (três) anos, na quantidade do objeto contratado, sendo admitido o somatório de atestados desconsiderando o período concomitante.

Entretanto, Douta Pregoeira, tal decisão não pode de maneira alguma prosperar, uma vez que a recorrente comprovou sua qualificação técnica no certame, seguindo estritamente as exigências do instrumento convocatório.

Ora, a fim de se ver habilitada no pregão Eletrônico nº 03/2020 da JF/PI, a recorrente apresentou os seguintes atestados a título de comprovação da qualificação técnica:

1. Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – Campus Juazeiro do Norte, comprovando a prestação de serviços de forma satisfatória do período de 05 de agosto de 2013 a 05 de novembro de 2014 (1 ano e 3 meses), no quantitativo de 12 postos (Recepcionista). Fruto do Contrato nº 10/2013, cuja vigência foi prorrogada até 05 de agosto de 2018

2. Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Secretaria de Cidades do Estado do Ceará, comprovando a prestação de serviços de forma satisfatória do período de 08 de abril de 2015 a 05 de julho de 2017 (2 anos e 3 meses), no quantitativo de 10 postos (Suporte Operador em Hardware e Software; programador Pleno; Analista de Sistemas, Suporte e O&M I, II e III). Fruto do Contrato nº 022/2015, cuja vigência foi prorrogada até 07 de abril de 2020.

3. Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Secretaria de Cidades do Estado do Ceará, comprovando a prestação de serviços de forma satisfatória do período de 06 de julho de 2015 a 25 de julho de 2017 (2 anos e 3 meses), no quantitativo de 20 postos (Auxiliar de Serviços Gerais; Copeira; Contínuo; Recepcionista; Motorista de Gabinete I e II). Fruto do Contrato nº 022/2015, cuja vigência foi prorrogada até 05 de julho de 2020.

4. Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, comprovando a prestação de serviços de forma satisfatória do período de 08 de dezembro de 2014 a 7 de junho de 2017 (2 anos e 6 meses), no quantitativo de 23 postos (Motorista). Fruto do Contrato nº 096/2014.

5. Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, comprovando a prestação de serviços de forma satisfatória do período de 22 de setembro de 2015 a 12 de junho de 2017 (1 ano e 9 meses), no quantitativo de 19 postos (Téc. Teleprocessamento; Gerente Administrativo Operacional; Motorista; Jardineiro; Aux. Operacional de Serviços Diversos; Técnico em Apoio Administrativo; Encanador/Bombeiro; Eletricista; Aux. Operacional de Manutenção; Aux de Serviços Gerais). Fruto do Contrato nº 019/2015, cuja vigência foi prorrogada até 22 de setembro de 2020.


É certo que, dentro os atestados discriminados acima, existem alguns que possuem períodos concomitantes. Entretanto, ao somarmos atestados com períodos completamente diversos como o emitido pelo IFCE – Juazeiro do Norte e o emitido pela Secretaria de Cidades, obtemos a experiência mínima de 3 anos e 6 meses, o que já atende a necessidade do edital.

Da mesma forma, ao somarmos apenas os períodos dos atestados emitidos pelo IFCE – Juazeiro do Norte e pela SEJUS/CE, obtemos 3 anos e 9 meses de experiência mínima, o que também atende a necessidade do edital.

No mesmo sentido, é possível fazermos várias combinações somatórias DE PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES dos atestados acima que também obteremos o período mínimo de experiência exigido pelo edital.

Outrossim, conforme demonstrado acima e na documentação anexada ao sistema (contratos e aditivos de prorrogação), os contratos firmados com o IFCE – Campus Juazeiro do Norte, com a Secretaria de Cidades do Estado do Ceará e com a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará foram prorrogados sucessivamente até a vigência máxima legal (60 meses), o que também atesta a prestação de serviços com excelência por parte da VENEZA e a vantajosidade da contratação para a Administração durante todo esse período.

Nesse sentido, cumpre destacar que os contratos acima, em conjunto com os aditivos de prorrogação, por si só já seriam suficientes para a comprovação da experiência mínima de 03 anos, tendo em vista que é evidente que a empresa prestou os serviços objeto dos contratos relacionados acima não apenas de maneira satisfatória, mas com excelência, tanto o é que a Administração resolveu prorroga-los até a vigência máxima legalmente permitida.

Vale lembrar que a comprovação suplementar da experiência mínima das licitantes é permitida pelo próprio edital:

9.3.3 A licitante, caso solicitado, em caráter de diligência, deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, disponibilizando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em foram prestados os serviços.

Portanto, não restam dúvidas de que os atestados de capacidade técnica apresentados pela VENEZA, bem como os contratos e aditivos referentes a eles, comprovam o desempenho satisfatório de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório, por período não apenas de 3 (três) anos, na quantidade do objeto contratado, mas muito superior, sendo admitido o somatório de atestados desconsiderando o período concomitante. Dessa forma, é evidente que a recorrente comprovou sua qualificação técnica no certame.

Nesta toada, não há como se admitir a inabilitação da recorrente por este motivo, razão pela qual deve ser imediatamente reformada a decisão que a declarou inabilitada do certame, sob pena de afronta aos princípios basilares que regem as contratações públicas, principalmente o da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que a empresa seguiu à risca as determinações do edital.

Assim, uma vez que a VENEZA apresentou sua documentação de habilitação em estrita observância as determinações do instrumento convocatório, principalmente no que tange à comprovação de sua qualificação técnica, é evidente que deve ser reformada a decisão administrativa que a inabilitou do Pregão Eletrônico nº 03/2020, conforme foi demonstrado, mormente em razão da expressa redação do art. 3º, caput, da Lei n.º 8.666/93, o qual preconiza que deve ser observada a vinculação dos atos administrativos realizados no certame às determinações do instrumento convocatório, senão vejamos:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Com efeito, tendo em vista que a recorrente cumpriu todas as exigência do edital, a manutenção da decisão administrativa trazida à baila fere, ainda, o princípio do julgamento objetivo, malferindo, além do art. 3º, caput, os seguintes dispositivos da Lei n.º 8.666/93:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
[...]
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
[...]
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
[...]
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
[...]
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

A Administração não pode criar critério de julgamento não inserido no instrumento convocatório ou deixar de seguir os que já estão ali definidos, pois estaria malferindo o princípio do julgamento objetivo, vez que o “edital não pode transferir para a Comissão a definição dos critérios de julgamentos; estes devem estar previamente explicitados no edital, sob pena de entregar-se à subjetividade da Comissão o julgamento das propostas” (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 2007, p. 539).

Estipulados os critérios e exigências a serem obedecidos pelos licitantes, a Administração Pública deve-lhes estrita observância, não sendo cabível evadir-se das regras que ela própria determinou e às quais aderiram os licitantes, conforme demonstra o Voto proferido pelo Ministro Gilson Dipp no Mandado de Segurança n.º 8.411/DF:

A propósito, apropriada é a citação do brocardo jurídico que diz "o edital é a lei do concurso". Nesse sentido, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
O recorrente ao se submeter ao concurso concordou com as regras previstas no Edital, não podendo agora se insurgir contra a referida previsão.
(STJ: Terceira Seção. MS n.º 8.411/DF. DJ de 21.06.2004)

Toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, de que a Administração não pode desconsiderar o que foi estabelecido no edital no momento de julgamento das propostas, em virtude do princípio da vinculação, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos.
2. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame.
3. Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação on line dos documentos da empresa. Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1384138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes.
2. No presente caso, o edital condiciona as nomeações à necessidade do serviço, disponibilidade financeira e orçamentária e existência de cargos vagos, não vinculando a Administração à nomeação de número determinado de candidatos.
3. Dessa forma, deve prevalecer o estabelecido no instrumento convocatório, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da discricionariedade da Administração Pública.
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS 37.249/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

Dessa forma, não há dúvidas de que a empresa recorrente deve ser habilitada e declarada vencedora do certame. Caso não o seja, ressalte-se, estar-se-á incorrendo em manifesto descumprimento não só ao instrumento convocatório, como também ao Princípio da Legalidade.

Destaque-se que este princípio possui não só assento legal, sendo estabelecido na Lei nº. 8.666/93, como também possui expressa previsão constitucional. In verbis, diz o nosso ordenamento jurídico:

Lei nº. 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Sobre o referido princípio, ensina Odete Medauar:

“Para a Administração, o princípio da legalidade traduzia-se em submissão à lei. No conjunto dos poderes do Estado traduzia a relação entre poder legislativo e poder executivo, com a supremacia do primeiro; no âmbito das atuações exprimia a relação entre lei e ato administrativo, com a supremacia da primeira”
(MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992; grifamos)

Ou seja, para a Administração Pública, o princípio da legalidade não é a mera observância à legislação, mas sim uma verdadeira submissão aos ditames legais, sendo este princípio verdadeira baliza aos atos praticados pelos agentes estatais. Portanto, é dizer que se uma ação ou obrigação é expressamente determinada pela legislação em vigor, não pode a Administração agir contrariando a Lei.

É dizer, portanto, que não existe liberdade para autoridade administrativa descumprir o que está previsto nos diplomas legais vigentes. Dessa forma, se a legislação obriga a vinculação da Administração ao instrumento convocatório de seus procedimentos licitatórios, não é cabível a inabilitação de uma empresa que cumpriu fielmente as exigências do edital.

Neste diapasão, conforme demonstrado à exaustão, deve ser reformada a decisão administrativa que inabilitou a VENEZA do Pregão Eletrônico nº 03/2020 da Justiça Federal do Piauí , uma vez que a empresa cumpriu todas as exigências de habilitação do edital, principalmente no que tange a comprovação de sua qualificação técnica.

3. DO PEDIDO

Ex positis, a empresa ora peticionante roga à V. Sa. que seja dado provimento ao presente Recurso Administrativo, no sentido de que seja a empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI imediatamente habilitada no Pregão Eletrônico n 03/2020 da JF/PI, frente a total regularidade de seus documentos de habilitação, dando-se regular seguimento ao certame, com a participação da recorrente.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza, 20 de abril de 2020.

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VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
REPRESENTANTE LEGAL