Pregão/Concorrência Eletrônica

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DECISÃO DO PREGOEIRO: PROCEDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº. 3196-69.2019.4.01.8011
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 03/2020

Assunto: RESPOSTA A RECURSO ELETRÔNICO interposto pela pessoa jurídica de direito privado VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.399.787/0001-22.

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Diretor do Foro,

Submeto a apreciação de Vossa Excelência, para os fins administrativos a que se destinam, as considerações e entendimento acerca do Recurso Eletrônico (Documento 10143541), interposto pelas empresas VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, doravante denominada RECORRENTE, em relação ao julgamento exarado nos autos do Pregão Eletrônico nº. 3/2020 que inabilitou a sua proposta, declarando vencedora do certame a Pessoa Jurídica de Direito Privado INOVAR SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA, doravante denominada RECORRIDA, destinado à contratação de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização e apoio administrativo, técnico e operacional, a serem prestados nas Subseções Judiciárias de Corrente/PI, Floriano/PI e Picos/PI, de acordo com o especificado no Edital e seus anexos.

1) DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET.

Segue abaixo o registro no Sistema COMPRASNET da intenção de recurso proposto pela empresa recorrente.

VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI:
De acordo com o Decreto 5.450/05, Art. 26, manifestamos intenção de recorrer contra a decisão tomada por esta Comissão que desclassificou a empresa VENEZA de forma equivocada, alegando que a recorrida não comprovou a experiência mínima de 3 anos. Sendo que foram apresentados vários Atestados, Contratos e Aditivos que comprovam tal exigência. Mais detalhes serão expressos em peça recursal.

2) DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO E DO PRAZO.

Haja vista que a manifestação de intenção de recurso preenche os requisitos mínimos para sua aceitação, quanto à Tempestividade, Motivação, Legitimidade e Interesse de agir conforme orienta o subitem n.º14 do Acórdão TCU n.º336/2010-Plenário, e com vistas a promover a transparência dos atos deste Pregão, nas alegações propostas pela empresa recorrente, a intenção de recurso foi aceita, estando os autos com vistas acessível conforme previsto em Edital.

3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO E CONTRARRAZÕES:

De acordo com o Decreto nº. 10.024/2019, em seu artigo 44, Parágrafo Primeiro, o prazo para apresentação das razões do recurso é de 3 (três) dias, fincando os demais licitantes, intimados a apresentar contrarrazões, em igual prazo, que começará a ocorrer do término do prazo da recorrente.

4) DAS RAZÕES DO RECURSO

A recorrente interpôs recurso contra a decisão desta pregoeira que a inabilitou em razão de não comprovar a experiência mínima de 3 (três) anos. Em síntese, pelas razões que seguem:

A recorrente alega que comprovou sua qualificação técnica no certame seguindo estritamente as exigências do instrumento convocatório, apresentando os atestados que comprovam sua qualificação técnica.

Elenca todos os atestados apresentados com os respectivos períodos de comprovação, demonstrando que, retirando os períodos concomitantes, obtêm-se experiência comprovada de mais de 3 anos.

Alega, ainda, que apresentou em sua documentação contratos e aditivos de prorrogação de contratos; Destes, alguns foram prorrogados sucessivamente até a vigência máxima legal (60 meses). Afirmando que esses contratos, por si só, já seriam suficientes para a comprovação da experiência mínima de 03 anos.

Alega, por fim, não restar dúvidas de que os atestados de capacidade técnica apresentados, bem como os contratos e aditivos referentes a eles, comprovam o desempenho satisfatório de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório, por período não apenas de 3 (três) anos, na quantidade do objeto contratado, mas muito superior.

Assim, uma vez que cumpriu todas as exigências do edital, requer que seja dado provimento ao presente Recurso Administrativo, no sentido de que seja a empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI imediatamente habilitada no Pregão Eletrônico n 03/2020 da JFPI, frente a total regularidade de seus documentos de habilitação, dando-se regular seguimento ao certame, com a participação da recorrente.

5) DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO

A licitante INOVAR SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA apresentou contrarrazões aos recursos interpostos (Documento SEI n. 10143572), contrapondo as alegações da Recorrente, como segue:

Alega que a Recorrente apresentou atestados de capacidade técnica que não comprovam os requisitos necessários para a sua habilitação.

Enumera os atestados apresentados, destacando os períodos concomitantes, alegando estar desconforme com as exigências do edital.

Alega, ainda, que a recorrente apresentou contrato sem assinatura.

Requer a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame.

6) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE E DA RECORRIDA.

Realizado o reexame da documentação da Recorrente, especialmente à documentação referente à qualificação técnica, tendo por base as alegações apresentadas pela Recorrente e Recorrida em suas peças recursais, passamos à análise dos fatos:

Conforme Ata do Pregão (Documento n.10107226), após a fase de lances, a recorrente, tendo sido classificada em primeiro lugar no certame para os itens 1, 2 e 3, foi inabilitada em razão de não comprovar a experiência mínima de 3 anos, desconsiderando os períodos concomitantes (subitem 9.3.2.1 do Edital).

De acordo com o subitem 9.3 do edital a qualificação técnica será comprovada mediante apresentação da seguinte documentação:

“9.3.1 Um ou mais Atestados ou declarações de Capacidade Técnica, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprove o desempenho satisfatório de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório, por período não inferior a 3 (três) anos, na quantidade do objeto contratado, conforme item 10.6, c 2, do Anexo VII-A da IN 05/2017.

9.3.1.1 Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos, será admitido o somatório de atestados (desconsiderado período concomitante).

9.3.2 Somente serão aceitos atestados e cópias de contratos expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

9.3.3 A licitante, caso solicitado, em caráter de diligência, deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, disponibilizando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em foram prestados os serviços.”

Depreende-se da leitura do subitem acima e da IN n. 05/2017 que:

1. O documento que comprova a qualificação técnica é o Atestado ou a Declaração de Capacidade Técnica;

2. Os atestados devem comprovar a experiência mínima de 3 (três) anos, admitindo o somatório e desconsiderando os períodos concomitantes;

3. Somente serão aceitos atestados após a conclusão do contrato ou se decorrido 1 (um) ano, exceto se firmado por tempo inferior;

4. Cópias de contrato e suas prorrogações são documentos que, quando solicitados, servem para esclarecer dúvidas a cerca das informações contidas nos atestados; não são documentos obrigatórios e podem ser solicitados em diligência. Portanto, não faz parte do rol da documentação exigida para habilitação.

Após essas considerações vamos à reanálise dos atestados apresentados pela recorrente:

1. Atestado do IFCE - Campus Juazeiro do Norte/CE (documento SEI n. 10143028, pág. 26):
Contrato n.10/2013
Início do contrato: 05/08/2013
Data do Atestado: 05/11/2014
Período de comprovação do atestado: 1 ano e 2 meses.

2. Governo do Estado do Ceará (documento SEI n. 10143028, pág. 45):
Contrato n.12/2015
Início do contrato: 08/04/2015
Data do Atestado: 25/07/2017
Período de comprovação do atestado: 2 anos e 3 meses.

3. Governo do Estado do Ceará (documento SEI n. 10143039, pág. 01):
Contrato n.22/2015
Início do contrato: 06/07/2015
Data do Atestado: 25/07/2017
Período de comprovação do atestado: 2 anos.

4. Governo do Estado do Ceará (documento SEI n. 10143039, pág. 11):
Contrato n.19/2015
Início do contrato: 22/09/2015
Data do Atestado: 12/06/2017
Período de comprovação do atestado: 1 anos e 8 meses.

Confrontando os períodos dos atestados apresentados e desconsiderando os períodos concomitantes constatamos que a Recorrente comprovou a experiência de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, atendendo assim ao disposto no subitem 9.3.1 do Edital.

7) DA CONCLUSÃO

Considerando a exposição supra, esta Pregoeira, e equipe de apoio, DECIDE conhecer do recurso, para, no mérito julgar procedente as alegações articulada pela licitante VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, com vista ao retorno à fase de julgamento, reconsiderando a decisão que recusou sua proposta para os itens 1, 2 e 3, uma vez que restou comprovada a experiência mínima de 3 (três) anos nos atestados apresentados.

Roberta da Silva Freire
Pregoeira