Pregão/Concorrência Eletrônica

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RECURSO:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ


Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO 00002/2020-000 – Código UASG: 090005
Data: 27/02/2020, às 09h00min.
Nº PROCESSO 3475-55.2019.4.01.8011




CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.644.690/0001-23, com sede na Avenida Barão de Castelo Branco, nº 3319, bairro Monte Castelo, CEP: 64.016-850, município de Teresina-PI, representada por seu Sócio Administrador e representante legal, Alípio José de Melo Castelo Branco Júnior, RG nº 722.605 SSP/PI, CPF nº 343.024.923-68,, vem, tempestivamente, com fulcro no inciso XVIII, do art. 4º, da Lei nº 10.520/02, à presença de Vossa Excelência, a fim de interpor.




RECURSO ADMINISTRATIVO

contra a decisão de habilitação da empresa M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.093.210/0001-86, com sede à Rua Aurino Aquino Nascimento, nº 1763, bairro Alto da Cruz, município de São Pedro do Piauí-PI, declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 00002/2020, apresentando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas:

I) DA TEMPESTIVIDADE

O Edital do Pregão Eletrônico Nº. 00002/2020, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de vigilância ostensiva armada nas dependências da Subseção Judíciária de Picos-PI, em conformidade com as disposições do Edital e seus Anexos, estabelece no item 13 o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões do recurso.
Após análise da documentação apresentada pela empresa M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA de acordo com as exigências do Edital do Pregão Eletrônico Nº. 00002/2020 e da legislação pátria, a empresa CET-SEG, através de seu representante legal, registrou a intenção de interposição de recurso, uma vez que foram constatadas irregularidades presentada na fase inicial para a sessão de lance, na documentação e proposta apresentada pela empresa, sendo o prazo final para apresentação das razões em 06/03/2020.
Portanto, após decisão da Pregoeira em declarar vencedora a empresa M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA, tendo ciência da decisão publicada, a requerente, conforme dispõe o subitem 13.4. do Edital e art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/02, expõe e requer:

II) DOS FATOS

Da análise da documentação apresentada pela empresa M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA, quando de sua habilitação, constatou-se que a licitante declarada vencedora deixou de apresentar:

a) DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA:

Da análise do subitem 4.2, do Edital de Pregão Eletrônico Nº. 00002/2020, observa-se que a licitante M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA DEIXOU DE APRESENTAR, em sua proposta, as seguintes condições previstas em Edital:

4.2 Na formulação da proposta, as licitantes devem observar as seguintes condições:

(...)
d) anexar juntamente com a proposta, em PDF e XLS, a PLANILHA DE CUSTOS DE MÃO DE OBRA INCIDENTES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, mediante o preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços, na forma do ANEXO VII-D da IN n. 05/2017 do MOPG; (não apresentou)

d.1) a planilha de preços deve ser encaminhada na extensão .xls (EXCEL 2003 ou superior), deverá estar desprotegida e contendo fórmulas de cálculo de forma a possibilitar a verificação dos cálculos nela contida. (não apresentou)

e) encaminhar junto à proposta, guia da GFIP ou documento apto a comprovar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do licitante. (não apresentou)

h) declarar expressamente na proposta, de acordo com a condição da empresa, que:

h.1) não está sob pena de interdição de direitos previstos na Lei nº 9.605, de 12.02.98 (Lei de Crimes Ambientais); (não apresentou)

h.2) não participa da empresa licitante, servidor ou dirigente da Justiça Federal de 1º Grau – Seção Judiciária do Piauí, nos termos da Resolução nº 229/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, direta ou indiretamente. (não apresentou)

h.3) possui instalações, aparelhamento técnico e pessoal devidamente treinado, adequados e disponíveis para a realização dos serviços objeto desta licitação. (não apresentou)

i) apresentar, juntamente com a proposta, Declaração:

i.1) de Vistoria, emitida pela Seção de Serviços Gerais - SESEG, no caso de realização da vistoria; ou (não apresentou)

i.2) de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos serviços, assumindo total responsabilidade pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de manutenção e condições dos equipamentos, com vistas a proteger o interesse da Administração na fase de execução do contrato, nos termos do Acórdão 1174/2008 - Plenário - TCU, caso a empresa opte por não realizar a vistoria. (não apresentou)

Como se não bastasse, EM QUE PESE A DILIGÊNCIA REALIZADA PELO DOUTO PREGOEIRO, a empresa M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA limitou-se apenas a apresentar o item “e”, que trata do encaminhamento “junto à proposta, guia da GFIP ou documento apto a comprovar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do licitante”, DEIXANDO DE APRESENTAR TODAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
Ora, de análise superficial é possível constatar que a proposta da empresa habilitada é descumpre de maneira cabal as exigências editalícias, o que enseja a aplicação do item 10.2., item “b”, do Edital, com a consequente não aceitação da proposta comercial e desclassificação da licitante.

b) DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

Conforme o subitem 9.4, do Edital de Pregão Eletrônico Nº. 00002/2020, a licitante M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA, não apresentou em sua documentação a comprovação para a Qualificação Financeira, notadamente no que diz respeito à sua aptidão financeira para execução do contrato.

9.5. Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte:
(...)
a) Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um); (não apresentou)
b) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação; (não apresentou)
c) patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação; (não apresentou)

Termo de Referência

22.1.10- Apresentar cópia autenticada do Alvará de Funcionamento atualizado, emitido pelo órgão competente; (não apresentou)

22.1.12- Apresentar cópia dos registros das armas de fogo(grifo nosso) que serão utilizadas para a execução dos serviços, objeto desta licitação, conforme Portaria nº 387/2006 - DPF/MJ publicada no D.O.U. Nº 169. Seção 1, pg. 80, de 1º de setembro de 2006, cuja quantidade deve ser em número equivalente ao número de postos de vigilância; (não apresentou)

Como se não bastasse, EM QUE PESE A DILIGÊNCIA REALIZADA PELO DOUTO PREGOEIRO, a empresa M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA limitou-se apenas a apresentar o item “a”, que trata da apresentação de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), DEIXANDO DE APRESENTAR TODAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
Ora, de análise superficial é possível constatar que a M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA não comprovou aptidão financeira para assumir o objeto do certame, o que enseja a aplicação do item 10.2., itens “a”, “b” e “e”, do Edital, com a consequente desclassificação da licitante.

c) DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Em consonância ao Edital de Pregão Eletrônico Nº. 00002/2020, a proposta do Proponente vencedor da etapa de lances deverá atender às especificações técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no Edital, sob pena de desclassificação.
Portanto, em obediência ao instrumento convocatório, a empresa M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA deveria ter apresentado em sua documentação a comprovação para a qualificação financeira e proposta de preço em consonância com o Edital e a legislação brasileira, o que não ocorreu, não cumprindo assim os requisitos para sua regular habilitação.

III) DO DIREITO

Como é cediço, a modalidade pregão deve ser condicionada aos mais comezinhos princípios do Direito Administrativo, consoante se observa do Decreto Nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, em seu art. 4º, que segue:

Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Em uma licitação, a Autoridade Administrativa deve se ater aos estritos termos do Edital, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consoante previsão no artigo 41 da Lei de Licitações:

“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

Nesse sentido, DIOGENES GASPARINI: “[...] estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento”. (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 487).
Entendimento compartilhado pelo ilustre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

“ O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua lei interna. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. A Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar (art. 41). Embora não seja exaustivo, pois normas anteriores e superiores o complementam, ainda, que não reproduzidas em seu texto, como bem diz Hely Lopes Meirelles, o edital é a matriz da licitação e do contrato daí não se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital.” (Curso de Direito Administrativo. 29ª edição. Malheiros. 2012, p. 594-5)

Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

“A vinculação ao instrumento convocatório é a garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administração ou judicial.

O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246)

O art. 31 da Lei nº 8.666/93, leciona que para a habilitação nas licitações deverá ser exigida das licitantes a qualificação financeira, que será composta por um conjunto de dados que comprovem a boa situação financeira da empresa, de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, de modo que se extrai que a licitante deveria ter apresentado documentação em conformidade com a previsão editalícia.
Portanto, o atestado de qualificação financeira e os demais documentos apresentados pela Recorrida estão em desconformidade com as exigências editalícias, não se prestando, por conseguinte, para habilitação na presente licitação, notadamente ante a ausência de documentação que ateste sua qualificação financeira, conforme previsão editalícia.
Ante o exposto, a Propostas de Preço e a documentação de qualificação financeira (não) apresentadas pela empresa M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA estão em desconformidade com as exigências editalícias e com a legislação pátria, não se prestando, por conseguinte, para habilitação na presente licitação, devendo a proposta ser DESCLASSIFICADA.

IV) DO PEDIDO

Ante o exposto, tendo em vista as várias irregularidades apontadas neste recurso, se requer o reconhecimento da ilegalidade da decisão de habilitação da licitante M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA, e que seja dado provimento ao recurso a fim de declará-la desclassificada, tendo em vista o patente descumprimento do exigido no Edital do Pregão Eletrônico Nº. 00002/2020, notadamente em relação aos itens 4.2., 9.5., 22.1.10. e 22.1.12., o que se deu por força da não apresentação da documentação para comprovação da qualificação técnica e econômica- financeira, bem como da apresentação inicial da proposta de preços em patente descumprimento às previsões editalícias.

Nestes Termos,
Pede e confia no deferimento.

Teresina (PI), 06 de março de 2020.


CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA
CNPJ nº 08.644.690/0001-23
Alipio José de Melo Castelo Branco Júnior
Sócio-Administrador