Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisõess
DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº. 3475-55.2019.4.01.8011
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 02/2020

Assunto: RESPOSTA A RECURSO ELETRÔNICO interposto pela pessoa jurídica de direito privado CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.644.690/0001-23.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Diretor do Foro,
Submeto a apreciação de Vossa Excelência, para os fins administrativos a que se destinam, as considerações e entendimento acerca do Recurso Eletrônico (Documento 9916266), interposto pelas empresas CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA, doravante denominada RECORRENTE, em relação ao julgamento de habilitação exarado nos autos do Pregão Eletrônico nº. 2/2020, em favor da Pessoa Jurídica de Direito Privado M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA - EPP, doravante denominada RECORRIDA, destinado à contratação de serviços continuados de vigilância armada nas dependências da Subseção Judiciária de Picos/PI, em Picos, de acordo com o especificado no Edital e seus anexos.

1) DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET.
Segue abaixo o registro no Sistema COMPRASNET da intenção de recurso proposto pela empresa recorrente.

CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA:
Boa tarde. Solicitamos intenção de recurso, tendo em vista alguns itens que não foram atendidos concomitante ao envio da proposta inicial, conforme item 9; 4.1; 4.2, ou/e outros; Não verificar envio de alguns documentos referentes a Qualificação Técnica, conforme mencionado no item 22.1.

2) DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO E DO PRAZO.
Haja vista que a manifestação de intenção de recurso preenche os requisitos mínimos para sua aceitação, quanto à Tempestividade, Motivação, Legitimidade e Interesse de agir conforme orienta o subitem n.º14 do Acórdão TCU n.º336/2010-Plenário, e com vistas a promover a transparência dos atos deste Pregão, nas alegações propostas pela empresa recorrente, a intenção de recurso foi aceita, estando os autos com vistas acessível conforme previsto em Edital.

3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO E CONTRA-RAZÕES:
De acordo com o Decreto nº. 10.024/2019, em seu artigo 44, Parágrafo Primeiro, o prazo para apresentação das razões do recurso é de 3 (três) dias, fincando os demais licitantes, intimados a apresentar contrarrazões, em igual prazo, que começará a ocorrer do término do prazo da recorrente.

4) DAS RAZÕES DO RECURSO
A recorrente interpôs recurso contra o resultado do Pregão em epígrafe (documento n. 9916266), em síntese, pelas razões que seguem:
A recorrente alega que a recorrida deixou de apresentar:
1) nos termos do subitem 4.2 do edital os documentos referentes às alíneas d.1, e, h.1, h.2, h.3, i.1 e i.2
2) nos termos do subitem 9.4 do edital a comprovação para qualificação econômico financeira.
3) em relação ao termo de Referência, os incisos 22.1.10 e 22.1.12
Diante dessas irregularidades requer a inabilitação da recorrida por não apresentação das documentações acima elencadas.

5) DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO
A licitante M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA apresentou contrarrazões aos recursos interpostos, contrapondo as alegações da Recorrente, como segue:
Quanto aos documentos relacionados a proposta no subitem 4.2, têm plena consciência e convicção, que a primeira proposta, é somente para condição de cadastramento ao sistema, que na abertura da sessão pública do pregão, na fase lances, até o último lance arrematado, essa proposta será substituída e ajustada a o último lance final, onde nesse momento, acompanhando da proposta, concomitantemente a obrigatoriedade das planilhas custo e formação de preços ajustadas a proposta, os demais documentos, são meramente complementares de solicitação via chat do sistema Comprasnet, pelo pregoeiro do feito, em diligência complementar.
Ademais esses documentos não constam como documentos solicitados pelo item 9 (da Habilitação), podendo serem supridos mediante diligência solicitados pelo pregoeiro.
Afirma que apresentou a declaração de não vistoria juntamente com os documentos de habilitação; e que cumpriu com as exigências do edital em relação aos documentos de qualificação econômico-financeira.
E por ter encaminhado toda a documentação nos termos do edital, requer a improcedência do recurso.

6) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE E DA RECORRIDA.
Realizado o reexame da documentação da licitante declarada vencedora do presente certame, tendo por base as alegações apresentadas pelas Recorrente e Recorrida em suas peças recursais, passamos à análise dos fatos:

De acordo com o item 4 do edital a proposta e os documentos de habilitação deveriam ser encaminhados da seguinte forma:
"4.1 A licitante interessada em participar do certame deverá encaminhar, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no item 9 deste edital, proposta com a descrição completa do objeto ofertado e o valor TOTAL, GLOBAL ANUAL, com apenas duas casas decimais, exclusivamente por meio eletrônico, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, a partir da data da liberação do edital até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.
4.2 Na formulação da proposta, as licitantes devem observar as seguintes condições:
a) redigir sua oferta em português, sem emendas, rasuras, cotações alternativas ou entrelinhas, fazendo constar nome e o número do seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) indicar de modo claro e inequívoco o número deste Pregão, o dia e hora da realização da Sessão Pública, bem como os seguintes dados da licitante: endereço, e-mail, telefone, nome e os números dos documentos (RG e CPF) do representante legal da empresa, responsável pela assinatura do Contrato;
c) estabelecer os valores mensais e anuais por emprega do e total global anual, conforme modelos de Planilhas para Formulação de Preços constante do Anexo II deste Edital, observando que os lances deverão ser ofertados pelo valor total global anual, com no máximo duas casas decimais;
d) anexar juntamente com a proposta, em PDF e XLS, a PLANILHA DE CUSTOS DE MÃO DE OBRA INCIDENTES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, mediante o preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços, na forma do ANEXO VII-D da IN n. 05/2017 do MOPG;
d.1) a planilha de preços deve ser encaminhada na extensão .xls (EXCEL 2003 ou superior), deverá estar desprotegida e contendo fórmulas de cálculo de forma a possibilitar a verificação dos cálculos nela contida.
e) encaminhar junto à proposta, guia da GFIP ou documento apto a comprovar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do licitante.
f) indicar os sindicatos, acordos, convenções/dissídios ou sentenças, regentes/vigentes à época da apresentação da proposta, a que estarão vinculados os empregados que serão alocados à prestação dos serviços, respeitado o piso salarial aplicável, observado o regular enquadramento sindical;
g) observar as prescrições contidas no respectivo Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, acerca de benefícios mensais e diários que devem compor a Planilha de Formação de Preço, mas com a ressalva de que aquelas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, não tratem de matéria trabalhista ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, não vincularão o contratante, conforme disciplina o art. 6º da Instrução Normativa SEGES/MP 05/2017, bem como, Decreto 9.507/2018;
g.1) não se admitirá fixação de valor de benefício que não corresponda a seu custo real ou que decorra de ajuste ou de cláusula de convenção coletiva de trabalho que, ilegal ou abusivamente, vincule o tomador de serviços;
h) declarar expressamente na proposta, de acordo com a condição da empresa, que:
h.1) não está sob pena de interdição de direitos previstos na Lei nº 9.605, de 12.02.98 (Lei de Crimes Ambientais); e
h.2) não participa da empresa licitante, servidor ou dirigente da Justiça Federal de 1º Grau – Seção Judiciária do Piauí, nos termos da Resolução nº 229/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, direta ou indiretamente.
h.3) possui instalações, aparelhamento técnico e pessoal devidamente treinado, adequados e disponíveis para a realização dos serviços objeto desta licitação.
i) apresentar, juntamente com a proposta, Declaração:
i.1) de Vistoria, emitida pela Seção de Serviços Gerais - SESEG, no caso de realização da vistoria; ou
i.2) de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos serviços, assumindo total responsabilidade pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de manutenção e condições dos equipamentos, com vistas a proteger o interesse da Administração na fase de execução do contrato, nos termos do Acórdão 1174/2008 - Plenário - TCU, caso a empresa opte por não realizar a vistoria.
j) incluir, no preço ofertado, todos os custos decorrentes da contratação, independentemente, dos previstos neste Edital, tais como: despesa com instalação e manutenção de ponto eletrônico, transporte, mão de obra, impostos, lucros, tributos, auxílios, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, prêmios de seguro, fretes, taxas e demais insumos necessárias à perfeita execução dos serviços;"

Consta no Sistema comprasnet como documentos de proposta/habilitação, (documentos estes encaminhados antes da abertura da licitação) da Recorrida os seguintes anexos: Proposta comercial e Documentação de Habilitação.

Nesta Documentação inicial, foram apresentadas dentro da documentação de habilitação as Declarações de não vistoria (i.2) e a de que não participa da empresa licitante, servidor ou dirigente da Justiça Federal de 1º Grau – Seção Judiciária do Piauí, nos termos da Resolução nº 229/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, direta ou indiretamente (h.2).

Verifica-se que o subitem 4.2 elenca as condições que a licitante deve observar para elaborar a sua proposta. Assim, os documentos concernentes à proposta que deixaram de ser apresentados no momento do cadastramento da proposta no sistema COMPRASNET em nada prejudica ou inviabiliza a licitação, uma vez que serão encaminhados novamente quando solicitada a proposta reajustada após a fase de lances.

Assim, a planilha de custo e formação do preço e a GFIP são documentos complementares, exigidos para comprovar a exequibilidade da proposta.
Quanto a declarar expressamente na proposta de que não está sob pena de interdição de direitos previstos na Lei 9.605/1998 (lei dos crimes ambientais) e de possuir instalações e aparelhamento técnico e pessoal devidamente treinado, esclarecemos que embora a licitante não tenha apresentado na forma como foi solicitado, ela declarou em sua proposta que está de pleno acordo com as condições estabelecidas no edital e seus anexos; bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no Edital, conforme item 3.6. a) do edital.

Portanto, segundo o princípio da instrumentalidade considerar-se-á válido um documento que, embora produzido de forma diferente da exigida, ainda assim, atingir a finalidade pretendida.

É pacífico o entendimento do Tribunal de Contas de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, §3º). É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “atente para o disposto no art. 43, §3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.

No que se refere à qualificação econômico-financeira, a recorrida apresentou a documentação solicitada no subitem 9.4, quais sejam, o Balanço patrimonial; a Demonstração do Resultado do Exercício e a Declaração de Contratos Firmados. Estes são os documentos exigidos e devem comprovar as condições elencadas no subitem 9.5.

Esta pregoeira solicitou à recorrida os cálculos dos índices, como documento complementar, nos termos do subitem 8.2 do edital.

Quanto aos documentos constantes no termo de referência que não estão elencados no item 9 do edital (DA HABILITAÇÃO), estes devem ser apresentados por ocasião da contratação ou no decorrer do contrato, se for o caso.

Comprova-se, assim, que a decisão da pregoeira em habilitar a licitante M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA - EPP atendeu ao disposto no instrumento convocatório, e com fulcro nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório.

7) DA CONCLUSÃO
Considerando a exposição supra, esta Pregoeira, e equipe de apoio, DECIDE conhecer do recurso, para, no mérito julgar improcedente as alegações articulada pela licitante CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA EIRELI, mantendo inalterada a decisão que classificou e habilitou a pessoa jurídica de direito privado M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 14.093.210/0001-86, como vencedora do Pregão Eletrônico n. 02/2020, com o valor global de R$ 226.000,68.

À consideração superior.

Roberta da Silva Freire
Pregoeira