Pregão/Concorrência Eletrônica

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DECISÃO DA AUT. COMPETENTE: MANTÉM DECISÃO PREGOEIRO
Decisão SJPI-Diref - 10073252

Ante o teor das informações trazidas ao processo, CONHEÇO do recurso apresentado pela licitante CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA. EIRELI, CNPJ n.º 08.644.690/0001-23.

Quanto ao mérito, não assiste razão à recorrente, visto que a omissão da licitante declarada vencedora quanto à apresentação oportuna de alguns documentos não compromete a competitividade do certame e, desse modo, consubstancia mera irregularidade sanável, de sorte que não tem o condão de acarretar a desabilitação ispo facto da referida participante. Por outro lado, o princípio da vinculação ao edital não tem caráter absoluto; as aparentes violações devem ser analisadas, entre outros parâmetros, em conformidade com a diretriz de competitividade efetiva entre os licitantes no tocante às propostas por eles apresentadas, a fim de que a Administração eleja aquela que mais convenha ao interesse institucional. Concretamente, esse diretriz foi observada, descabendo cogitar-se de prejuízo ao objetivo do certame.

Nessa perspectiva, nego provimento ao recurso em referência e, assim, MANTENHO a decisão que classificou e habilitou a licitante M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA, CNPJ nº. 14.093.210-0001-86, como vencedora do certame objeto do Pregão Eletrônico nº 02/2020, voltado à formalização de contrato administrativo para prestação de serviços continuados de vigilância armada nas dependências da Subseção Judiciária de Picos.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Publique-se. Dê-se ciência à interessada. Cumpra-se.

Teresina, 7 de abril de 2020.

LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO

Juiz Federal Diretor do Foro