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DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO


PROCESSO Nº: 23074.061954/2021-74.
CERTAME: PE SRP UFPB/SOF/CLC Nº 002/2022.


Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 23.691.899/0001-31, por meio de funcionalidade própria no SIASG/Comprasnet, com espeque no art. 44 do Decreto nº 10.024, de 2019, em face de ato praticado pelo Pregoeiro no certame em tela, quando do encerramento da sessão pública.


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em sede de admissibilidade, verifica-se que o recurso interposto preenche os pressupostos de tempestividade, legitimidade, interesse processual, fundamentação, motivação e sucumbência, razão pela qual admite-se a peça recursal.

2. DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO

Naquilo que interessa, em que pese a disponibilidade do inteiro teor da peça recursal na área pública do SIASG/Comprasnet, as alegações da recorrente são as seguintes:

Equipamento ofertado pela recorrida que não atendem as exigências no edital e legislação vigente.
I) A empresa em seu catálogo apresentou um projeto esboço em 3D do equipamento, sem o devido detalhamento e comprovações das capacidades mínimas que foram exigidas em edital, sendo que material apresentado pela
empresa, não se atestam sistemas essenciais de segurança, como: manual de operação; freio estacionário rebocáveis; barra de segurança na parte inferior da bica de alimentação; cortina de proteção de no mínimo dupla camada;
controlador rolo alimentação automático eletrônico; painel de instrumentos para monitoramento do motor diesel; barra de segurança em volto a bica com mínimo com 3 posições de acionamento. Ainda mais grave, o equipamento
ofertado não atende às normas de segurança do operacional e trabalho NR12; não apresentada laudo e ART do engenheiro responsável pela fabricante; não contém faixas refletivas e sinalizadoras que são obrigatórias ao kit de
sinalização viária para transporte rodoviário de acordo legislação de trânsito. Da mesma maneira a altura do duto de descarga giratório não condiz com o exigido e o mesmo não possui defletor ajustável para direcionamento dos
cavacos; não é possível confirmar detalhes do sistema de corte, como não houve nenhuma demonstração em vídeos ou fotos reais da fabricante, entendemos a incapacidade e insuficiência para trituração de galhos e troncos com
diâmetro de 10 cm a 20 cm, não atendendo ao exigido mínimo em edital, também não sendo suficiente para demanda galhos, troncos, fibras, arbustos e folhas.
III) No site do fabricante somente há ilustração do equipamento em imagem 3D, não há indícios de fabricação e existência no mercado, sendo também nenhum vídeo exposto não se encontra disponível publicamente na página de
acesso (http://mafem.webmium.com), sem a menor comprovação da existência de objeto triturador móvel e portanto também em desacordo com as normas vigentes de trânsito.


3. DO PEDIDO DA RECORRENTE

Em síntese, em observância às alegações apresentadas, requer a Recorrente: i) Que seja recusada a aceitação da proposta da empresa E.F. SCOGNAMIGLIO - FABRICACAO E MANUTENCAO DE MÁQUINAS; e ii) Que a supracitada empresa seja desclassificada do processo licitatório.


4. DAS ALEGAÇÕES DAS CONTRARRAZÕES

A empresa E.F. SCOGNAMIGLIO - FABRICACAO E MANUTENCAO DE MÁQUINAS - CNPJ: 18.649.080/0001-76 não apresentou as alegações de contrarrazões, conforme direito previsto no art. 44, § 2º, do Decreto nº 10.024, de 2019, motivo pelo qual consigna-se aqui a intempestividade e, s.m.j., desistência do citado direito.


5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, ressalta-se que as decisões administrativas, em matéria de licitações, estão alicerçadas nos princípios esculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 c/c o art. 2º do Decreto nº 10.024, de 2019. Dito isto, passo à análise do recurso administrativo:

5.1 Dos Parâmetros constantes no Termo de Referência: Em primeira análise, é importante trazer à baila o descritivo do item 51 constante no Termo de Referência, artefato este regente das disposições técnicas referentes ao equipamento demandado pela Administração. Vejamos:

TRITURADOR DE RESÍDUO COMBUSTÃO DIESEL - PICADOR E TRITURADOR. NOVO. PARA PROCESSAR GALHOS, TRONCOS, ARBUSTOS E FOLHAS, COM CAPACIDADE DE CORTE MÁXIMO 10 A 20CM DE DI METRO. MOTOR A
COMBUSTÍVEL DIESEL, COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 85HP, MÁXIMO 04 CILINDROS, SISTEMA DE PARTIDA ELÉTRICA, SISTEMA ARREFECIMENTO A LÍQUIDO, PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA MONITORAMENTO TEMPERATURA AGUA
DO MOTOR TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO MÁXIMO 70 LITROS; SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO HIDRÁULICO ATRAVÉS DE NO MÁXIMO UM ROLO PUXADOR VIA TRAÇÃO HIDRÁULICA; BARRA DE SEGURANÇA CONTROLE EM VOLTO A
CALHA ALIMENTADORA COM NO MÁXIMO 03 POSIÇÕES DE ACIONAMENTO, SENDO REVERSO, AVANÇO, PARADA E REVERSO QUE POSSIBILITA O OPERADOR A EFETUAR AS REVERSÕES NECESSÁRIAS DO ROLO ALIMENTADOR
INSTANTANEAMENTE; BARRA DE SEGURANÇA INFERIOR, CORTINA DE PROTEÇÃO DO MÍNIMO DUPLA CAMADA; EQUIPAMENTO EM CONFORMIDADE E REGULAMENTADO COM A NORMA DE SEGURANÇA NR12, COM LAUDO E ART DO
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL; SISTEMA DE CONTROLE PARA ROLO DE ALIMENTAÇÃO AUTOMÁTICO ELETRÔNICO, PARA GERENCIAR AUTOMATICAMENTE O ÍNDICE DE ROTAÇÕES DO MOTOR DIESEL SISTEMA 12 VOLTS, COMPLETO DE
SINALIZAÇÃO VIÁRIA PARA TRANSPORTE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE TR NSITO, ROTAÇÃO DE DESCARGA GIRATÓRIA NO MÁXIMO 270’ DEFLETOR AJUSTÁVEL MESA DIRECIONAMENTO DOS CAVACOS, MONTADA SOBRE
CHASSIS REBOCÁVEL COM FREIO.

O termo de referência, digno de nota, é o documento em que se define o objeto a ser contratado e os elementos/requisitos próprios daquilo que a Administração pretende obter, para atendimento das necessidades públicas (sejam estas primárias ou secundárias). Nesse sentido, a IN SEGES nº 05/2017 assim define as vedações em seu anexo V:

1.1. São vedadas especificações que:
a) por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam, injustificadamente, a competitividade ou direcionam ou favoreçam a contratação de prestador específico;
b) não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão ou entidade;
c) estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.

Perceba-se que o Termo de Referência deve sopesar os requisitos técnicos, a competitividade, a razoabilidade dos preços e a real necessidade da Administração, sob pena de verdadeira frustração do certame, o que, por conseguinte, tende a caracterizar impropriedade insanável para licitação.

Ocorre, em relação ao certame em tela, que o item impugnado (nº 51 - TRITURADOR DE RESÍDUO) teve seus elementos básicos descritos no Termo de Referência, em plena compatibilidade justamente com as diretrizes estipuladas na IN SEGES nº 05/2017. Digno de nota é que o princípio da competitividade reveste o Edital e o Termo de Referência, justamente, do elemento que melhor se coaduna com a ampla participação dos licitantes interessados em um processo licitatório, como se vê:

Competitividade
Deriva do princípio da isonomia e tem seu fundamento no art. 3o, § 1o, I, da LGL (BRASIL, 1993), preconizando que os agentes públicos devem sempre privilegiar a mais ampla competitividade nas licitações, abstendo-se de incluir,
nos editais, cláusulas ou condições irrelevantes e impertinentes que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo dos certames. (AMORIM, 2017).

(...) No § 1o, inciso I, do artigo 3o da Lei no 8.666, está implícito outro princípio da licitação, que é o da competitividade decorrente do princípio da isonomia: é vedado aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no artigo 3o da Lei no 8.248, de 23-10-1991. (Di
PIETRO, 2018).

A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do
certame. (Acórdão 2066/2016-Plenário)


Ora, de que adiantaria um certame com restrições extremas, que por si só limitassem a ampla competitividade? A lei e a doutrina, nesse sentido, parecem deixar claro que o estabelecimento de restrições excessivas maculam o procedimento licitatório, frustrando assim uma gama de princípios constitucionais explícitos e implícitos, a exemplo da razoabilidade, da isonomia, da eficiência, do julgamento objetivo entre outros. Assim, o Termo de Referência, sob pena de restringir a competitividade e isonomia, deve versar de maneira objetiva e sem imposição de excessos, delimitando requisitos apenas essenciais à contratação.

O procedimento de planejamento da contratação, tratando desses requisitos essenciais, que não pudessem frustrar ou limitar a participação de interessados, ao sopesar os requisitos do item, estipulou o descritivo que serviu de parâmetro para análise objetiva das propostas. Assim, atendidos os requisitos do citado artefato, nada haveria de se falar em descumprimento do Edital.

Digno de nota, por sinal, é o direito amplamente conhecido de impugnação e pedido de esclarecimentos, conforme consta na Lei nº 8.666, de 1993 c/c Decreto nº 10.024, de 2019. Assim, havendo definições excessivas, irrelevantes, incompletas ou desconformes com normas técnicas ou a legislação aplicável, caberia aos interessados a impugnação do Edital ou a solicitação de maiores esclarecimentos, a bem do controle social do procedimento licitatório.

Enfrentada a questão dos elementos essenciais do Termo de Referência, na condição de preliminar da análise recursal, passa-se então à análise específica das alegações do recurso propriamente dito, sob a égide do que se definiu previamente no Edital e seus anexos.


5.2 Da pertinência das alegações do recurso ante os requisitos do Termo de Referência: No que interessa, em relação às alegações da recorrente, verifica-se que, em princípio, a empresa declarada vencedora atendeu aos requisitos definidos no Termo de Referência, tendo em vista que, conforme documentos constantes no SIASG, bem como informações complementares disponibilizadas na página da SOF < https://www.ufpb.br/sof/contents/menu/servicos/CPL > (vide “item 8. Arquivos Complementares (Proposta do Item 51)”), a licitante apresentou o catálogo referente aos aspectos técnicos (ex.: especificações do rotor, motor, sistemas de segurança etc.), não tendo sido isso objeto de questionamento por parte da área técnica quando da aprovação da proposta, ante os parâmetros delineados no Termo de Referência.

Não obstante as informações disponibilizadas, em que pese a preocupação da recorrente, percebe-se que os apontamentos destacados na peça recursal não merecem prosperar pelo simples fato de não estarem previstos como condições essenciais para atendimento, conforme estipulado no Termo de Referência. A aceitação de tal subjetividade (ou seja, aceitação de critérios não previstos no Edital e seus anexo), diga-se de passagem, se configura em verdadeiro “critério secreto”, conforme jurisprudência do TCU, vejamos:

A flexibilização de exigências editalícias excessivamente rigorosas não impede a fuga de eventuais interessados em participar do certame e introduz critério subjetivo e secreto ao julgamento das propostas. (Acórdão 310/2013-
Plenário)

Nesses termos, vê-se que, s.m.j., as alegações do recurso não parecem se coadunar com os princípios que regem as licitações, sobretudo no que diz respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade e da competitividade, na medida em que, pelo menos em tese, não se vislumbra tal “desatendimento ao Edital”, conforme alegado pela recorrente, uma vez que nenhuma das questões suscitadas se encontrava prevista no Termo de Referência.

Assim sendo, nada parece obstar à aceitação da proposta vencedora, nos termos apontados pela recorrente, haja visto a inexistência de tais critérios no Edital e Termo de Referência.


5.3 Da análise técnica da área de planejamento: para subsidiar a discussão, este pregoeiro contatou, adicionalmente, a equipe de planejamento responsável pelo delineamento dos requisitos do item licitado. Nesses termos, a resposta obtida foi a que se transcreve abaixo:

Após verificação das alegações dispostas no Recurso interposto pela licitante LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, relativamente ao Item 51 - TRITURADOR DE RESIDUO COMBUSTÃO DIESEL - PICADOR E TRITURADOR.
NOVO. PARA PROCESSAR GALHOS, TRONCOS, ARBUSTOS E FOLHAS, segue informações: Na sessão do dia 16/03/2022 foi solicitado ao licitante E.F. SCOGNAMIGLIO - FABRICACAO E MANUTENCAO DE MÁQUINAS as seguintes
informações: “Solicitar do licitante os seguintes esclarecimentos: Capacidade do corte em diâmetros, envio do catálogo/material gráfico ou disponibilização do link para análise com imagem a triturador ofertado, pois a imagem
apresentada na proposta é ilustrativa e apesar das pesquisas realizadas na internet, não foi possível identificar o modelo descrito na proposta.”
Nessa mesma sessão, o licitante E.F. SCOGNAMIGLIO - FABRICACAO E MANUTENCAO DE MÁQUINAS enviou anexo as informações solicitadas, como também arquivos complementares através de e-mail, devido ao Sistema do
Comprasnet não suportar toda a informação, conforme fragmento citamos abaixo; De: "Fernando Scognamiglio" Para: licitacoes@sof.ufpb.br Itens enviados: Quarta-feira, 16 de Março de 2022 14:41:18 Assunto: Documentação
complementar do ITEM 51 do Pregão Eletrônico nº 22022 Boa Tarde, A empresa MAFEM, vêm através deste encaminha uns arquivos complementares referente ao ITEM 51 - TRITURADOR, para melhor esclarecimento do equipamento
e da funcionalidade. Att, Direção. CATÁLOGO TRITURADOR DE GALHOS.pdf 545 kB, Fotos Triturador, M16.pdf 561 kB, VIDEO TRITURADOR.mp4. Diante do exposto, e após análise do Recurso interposto pela licitante LIPPEL
ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, ratificamos a aprovação do item 51 - TRITURADOR DE RESÍDUO COMBUSTÃO DIESEL - PICADOR E TRITURADOR. NOVO. PARA PROCESSAR GALHOS, TRONCOS, ARBUSTOS E FOLHAS para a
empresa E.F. SCOGNAMIGLIO - FABRICACAO E MANUTENCAO DE MÁQUINAS, uma vez que, analisados todos os anexos enviados, essa comissão confirma que a mesma atende as especificações exigidas no Termo de Referência, Anexo
I do Edital nº 02/2022. Destarte, sugerimos a não procedência do Recursos interposto pela empresa LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. (Grifo Nosso)


Ante o exposto, s.m.j., concluo que as alegações do recurso apresentados pela licitante LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 23.691.899/0001-31, não merecem prosperar.


6. DA DECISÃO DO PREGOEIRO


Portanto, em atendimento ao art. 17, inciso VII, do Decreto nº 10.024, de 2019, sem nada mais a evocar, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, decido pelo DESPROVIMENTO, mantendo-se assim a decisão de aceite e habilitação da licitante E.F. SCOGNAMIGLIO - FABRICACAO E MANUTENCAO DE MÁQUINAS - CNPJ: 18.649.080/0001-76, quanto ao item nº 51 do PE SRP nº 002/2022/UFPB/SOF/CLC.