Resposta 18/10/2017 14:40:11

Resposta ao Esclarecimento nº 02: 1) Atualmente o serviço é prestado pela empresa PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 50.400.407/0001-84. 2) Preliminarmente, cumpre-me informar que é vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerência na formação de preços privados. Quanto ao adicional de periculosidade previsto nos artigos 189 a 192 da CLT, tem sua caracterização por meio de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 195 da CLT. Além disso, cabe ressaltar que tal parcela de custo está intimamente relacionada à estratégia de alocação dos postos de serviço por parte da contratada, que será responsável por eventuais demandas trabalhistas em decorrência dos serviços ora contratados. Em que pese à súmula 448 do TST caracterizar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação como atividade insalubre, com a percepção de adicional em grau máximo; não define o que são considerados instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Dessa forma, cabe a avaliação das condições de cada caso. Para uma melhor definição quanto ao número de funcionários necessários para a realização dos serviços, é facultada à Contratada a realização de vistoria no local. 3) Preliminarmente, cumpre-me informar que é vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerência na formação de preços privados. Quanto ao adicional de insalubridade previsto nos artigos 189 a 192 da CLT, tem sua caracterização por meio de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 195 da CLT. Além disso, cabe ressaltar que tal parcela de custo está intimamente relacionada à estratégia de alocação dos postos de serviço por parte da contratada, que será responsável por eventuais demandas trabalhistas em decorrência dos serviços ora contratados. Em que pese à súmula 448 do TST caracterizar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação como atividade insalubre, com a percepção de adicional em grau máximo; não define o que são considerados instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Dessa forma, cabe a avaliação das condições de cada caso. Para uma melhor definição quanto ao número de funcionários necessários para a realização dos serviços, é facultada à Contratada a realização de vistoria no local. 4) Pedimos que leia com atenção o Edital e seus anexos. A produtividade não é avaliada através de quantidade de postos de trabalho, e sim por quantidade de área limpa. 5) O valor mensal do contrato atual é de R$ 214.113,51 ( duzentos e quatorze mil, cento e treze reais e cinquenta e um centavos), conforme Convenção Coletiva vigente. 6) Por oportuno, cabe informar que de acordo com o § 1º do Art. 195 da CLT, é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 7) 2017/2018 – SINDICATO EMPS ASSEIO CONSERV MUNIC RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.273.029/0001-69 e SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.037.150/0001-91. Número de Registo no MTE: RJ000756/2017. 8) A jornada de trabalho será de 44h ( de segunda a sábado) para o Lote I e 44h (de segunda a sexta) e 12x36 horas diurnas de Domingo a Domingo para o Lote II, de acordo com planilha de mão de obra disponibilizada pela Administração. 9) A jornada de trabalho será de 44h ( de segunda a sábado), de acordo com planilha de mão de obra disponibilizada pela Administração. 10) Peço que leia com atenção o Edital e seus anexos. Por oportuno, cabe informar que os interessados na prestação dos serviços poderão vistoriar as áreas e os itens de interesse. Além disso, a planilha disponibilizada pela Administração é um modelo que deverá ser ajustado de acordo com a realidade de cada empresa. A finalidade da planilha de custos e formação de preços é detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços a serem executados. O preenchimento da mesma deve refletir o efetivo encargo financeiro que onera a execução do serviço, de modo a facilitar a análise de aceitabilidade da proposta pelo pregoeiro. Determinados componentes de custos da referida planilha têm seus valores definidos por lei ou instrumento normativo, que em regra, não variam de licitante para licitante. Em contrapartida, alguns componentes não permitem a definição do valor exato a ser considerado, pois variam conforme a estratégia e a realidade de cada licitante. Em se tratando de componentes cujos valores são definidos por instrumentos normativos, cabe à empresa licitante adotar, em sua planilha de custos, o exato valor determinado pelo respectivo instrumento, que compreende a própria lei, sentenças normativas, acordos coletivos, convenções coletivas ou qualquer outro ato cogente. 11) De acordo com o item 5.8 do Edital: “Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme anexo deste Edital” 12) De acordo com o item 5.8 do Edital: “Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme anexo deste Edital” 13) De acordo com o item 12.61 do Termo de Referência, a Contratada deverá: ”Verificar, junto a contratante a disponibilidade de local para guarda de uniformes e outros pertences necessários ao bom desempenho dos serviços. Em caso negativo, providenciar a suas expensas local(is) para servir de vestiário, guarda volume ou o que julgar necessário para o bom andamento dos serviços.”