Impugnação 13/07/2017 14:49:41

Pedido de Impugnação nº 01: Determinada empresa interpôs pedido de IMPUGNAÇÃO do Edital 13/2017, pelos seguintes motivos, senão vejamos: Consta no edital, em relação à aptidão técnica, a seguinte cláusula: “8.7.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado”. Em leitura de outro dispositivo do ato convocatório constatamos que o prazo da contratação será de 12 meses, a saber: “14. DO TERMO DE CONTRATO 14.1. Após a homologação da licitação, o adjudicatário terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato, cuja vigência será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse da Contratante até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disciplinado no contrato”. Acreditamos que a exigência de atestado de capacidade técnica pelo prazo de 3 anos para um contrato de 12 meses, que só eventualmente poderá ser prorrogado por 60 meses, restringe o caráter competitivo, pois prevê habilidade técnica não compatível com o objeto do futuro contrato; não gerará uma melhor contratação na hipótese. A exigência de capacidade técnica foi explicitamente acolhida pela Lei nº 8.666/93, vejamos: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”. Tal dispositivo atende a parte final do seguinte comando constitucional, grifo nosso: Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Ainda que se argumente que, de acordo com o art. 57, inciso II, dessa Lei, os contratos para prestação de serviços de forma contínua poderão ser prorrogados por até sessenta meses. Nesse sentido, compreende o ente licitante que é pertinente que a exigência relativa a prazo possa ser feita até o limite das prorrogações sucessivas, não há que se levar em consideração, pois se fosse assim, em tese, todos os contratos dessa natureza teriam como prazo os 60 meses, o que não ocorre na prática. Ademais, o fato de uma empresa possuir atestados de capacidade técnica de 3 anos não dá o “selo” de expertise e credibilidade, mas sim outros elementos quando da avaliação da licitação, como por exemplo, não aplicação de penalidade administrativas etc. Com efeito, os atestados de capacidade técnica devem apenas restringir-se ao montante de tempo objeto do futuro contrato, sem a contagem de possíveis e eventuais prorrogações. Ante o exposto, requer seja julga procedente a presente impugnação para que sejam adequados os itens mencionados no edital e projeto básico, como destacado acima, devolvendo-se o prazo do certame, como forma de atender ao princípio da legalidade. Nestes termos, Pede deferimento.