Resposta 09/06/2017 13:47:56

RESPOSTA AO ESCLARECIMENTO Nº 01: 1) Conforme item 21.42 do Termo de Referência é obrigação da contratada: 21.42. Apresentar laudo do SESMET do objeto contratado, num prazo de até 60 (sessenta) dias, quando cabível no tipo de serviço, considerando quais locais de trabalho são classificados como insalubres ou perigosos, para efeito de recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade pelos empregados, estando em conformidade com a Cláusula Décima Oitava da CCT 2017/2018, registrada no Ministério do Trabalho com o número RJ000756/2017. 21.42.1. O laudo deverá apresentar a classificação do grau de insalubridade, se mínimo, médio ou máximo, e/ou enquadramento do local/atividade como perigosa; Por oportuno, cabe informar que os interessados na prestação dos serviços poderão vistoriar as áreas e os itens de interesse. 2) É obrigação da empresa contratada fornecer os materiais, equipamentos e utensílios necessários para a execução das atividades de asseio, devendo, obviamente, o valor desses itens compor a planilha de custos e formação de preços que determinará o valor contratado. Portanto, os bens e materiais que não estejam atrelados e não sejam aplicados na execução dos serviços terceirizados almejados, não estão contemplados na presente contratação. 3) É obrigação da empresa contratada fornecer os materiais, equipamentos e utensílios necessários para a execução das atividades de asseio, devendo, obviamente, o valor desses itens compor a planilha de custos e formação de preços que determinará o valor contratado. Portanto, os bens e materiais que não estejam atrelados e não sejam aplicados na execução dos serviços terceirizados almejados, não estão contemplados na presente contratação. 4) A planilha disponibilizada pela Administração é um modelo que deverá ser ajustado de acordo com a realidade de cada empresa. A finalidade da planilha de custos e formação de preços é detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços seres executados. O preenchimento da mesma deve refletir o efetivo encargo financeiro que oneram a execução do serviço, de modo a facilitar a análise de aceitabilidade da proposta pelo pregoeiro. Determinados componentes de custos da referida planilha têm seus valores definidos por lei ou instrumento normativo, que em regra, não variam de licitante para licitante. Em contrapartida, alguns componentes não permitem a definição do valor exato a ser considerado, pois variam conforme a estratégia e a realidade de cada licitante. Em se tratado de componentes cujos valores são definidos por instrumentos normativos, cabe à empresa licitante adotar, em sua planilha de custos, o exato valor determinado pelo respectivo instrumento, que compreende a própria lei, sentenças normativas, acordos coletivos, convenções coletivas ou qualquer outro ato cogente. 5) Conforme item 21.42 do Termo de Referência é obrigação da contratada: 21.42. Apresentar laudo do SESMET do objeto contratado, num prazo de até 60 (sessenta) dias, quando cabível no tipo de serviço, considerando quais locais de trabalho são classificados como insalubres ou perigosos, para efeito de recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade pelos empregados, estando em conformidade com a Cláusula Décima Oitava da CCT 2017/2018, registrada no Ministério do Trabalho com o número RJ000756/2017. 21.42.1. O laudo deverá apresentar a classificação do grau de insalubridade, se mínimo, médio ou máximo, e/ou enquadramento do local/atividade como perigosa; Por oportuno, cabe informar que os interessados na prestação dos serviços poderão vistoriar as áreas e os itens de interesse.