Esclarecimento 05/06/2017 12:53:17

Esclarecimento nº 02: Prezados, boa tarde! Objetivando participação no certame acima, solicito abaixo alguns esclarecimentos: 1) Trata-se de Seguro novo ou renovação? 2) Caso seja renovação nos informar: - Qual o nome da Seguradora atual; -Quantidade de vidas na última fatura; -Valor individual (por vida) e total pago na última fatura; -Qual a quantidade e o valor de sinistros/indenizações pagos nos últimos 12, 24 e 36 meses e os respectivos prêmios; 3) Qual a estimativa de vidas no início da apólice? 4) O pagamento do prêmio (custo do seguro) será mensal ou anual (de uma única vez para 12 meses)? 5) A UFRJ não é isenta de IOF para a contratação de seguros de pessoas. Caso haja entendimento distinto favor sinalizar. 6) O prazo para a liquidação de sinistro poderá ser de até 30 (trinta) dias após a entrega completa de documentação exigida pela Seguradora, conforme circular SUSEP/MF nº. 302/2005? 7) Além das condições estabelecidas em edital, poderá ser considerada as Condições Gerais do produto Seguro de Vida e Acidentes Pessoais da Seguradora vencedora do processo licitatório, onde também estão descritos os “riscos excluídos” devidamente registrados junto à SUSEP? 8) Por favor ajustar a descrição da cobertura para: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, conforme Circular SUSEP 302 /2005 para até 100%, ou seja , até R$ 4.000,00. Seção III - Da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. Art. 12. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 1o Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. § 2o Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. § 3o Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). § 5o Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total. § 6o Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. § 7o A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente. Agradecemos pela atenção, ficando no aguardo de retorno.