Impugnação 26/05/2017 16:31:26

A Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. A/C. Sr. Pregoeiro REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico n.º 08/2017 do dia 08/06/2017 às 10:30 Horas. ASSUNTO: Pedido de IMPUGNAÇÃO dos itens 9.6 e 9.6.1 do edital. Prezados Senhores, Consta do edital do pregão eletrônico em epígrafe, em seus itens 9.6 e 9.6.1, como condição de habilitação, que as licitantes vencedoras dos itens 2, 54, 158, 159 e 160, deverão apresentar Autorização de Funcionamento da ANVISA e Licença de Funcionamento Municipal ou Estadual, conforme a seguir reproduzido: "9.6. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, relativamente aos itens 2, 54, 158, 159 e 160, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de: 9.6.1. Apresentação da Autorização para Funcionamento de Empresas – AFE, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e licença de funcionamento concedida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou Distrito Federal ou Municipal, de acordo com a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1.976, regulamentada pelo Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1.974". Contudo, tais exigências, conforme artigo 5º, inciso III, da RDC ANVISA Nº 16, de 1° de abril de 2014, que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas e do artigo 2.º, § 1.º da Resolução SMS n.º 2747 de 08 de outubro de 2015, que estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro, não alcançam e, por conseguinte, não obrigam os estabelecimentos ou empresas que realizam comercio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, que é o caso desta Impugnante. Senão, vejamos as normas, in verbis: "Art. 5º. Não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas: I - (...); III - que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes"; "Art. 2.º. (...). § 1.º. Encontram-se isentos de licenciamento sanitário e passíveis de fiscalização as atividades de comércio varejista de produtos para saúde, de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene pessoal, de saneantes domissanitários, distribuidora/importadora/exportadora de insumos para cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e saneantes domissanitários; e outras a critério da autoridade sanitária. (Vide anexos). Considerando o exposto, esta Impugnante requer deste Ilustre Pregoeiro que faça constar do edital do pregão em comento que as exigências contidas nos referidos itens 9.6 e 9.6.1 não alcançam nem obrigam as empresas que realizam comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, consoante disposto nos citados artigo 5.º, inciso III, da RDC ANVISA n.º 16, de 1.º de abril de 2014 e artigo 2.º, § 1.º da Resolução SMS n.º 2747 de 08 de outubro de 2015, do Município do Rio de Janeiro. Requer, ainda, que a decisão seja publicada no portal de compras do governo federal, no sítio comprasnet.gov.br, em cumprimento ao princípio da publicidade dos atos administrativos, dentro do prazo legal, para que as empresas que praticam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes não sejam alijadas deste certame licitatório. Nestes Termos Pede e espera Deferimento