Resposta 26/05/2017 16:31:26

Decisão: Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 08/2017 Processo nº.: 23079.053964/2016-18 Impugnante: LAFNE COMÉRCIO E BAZAR LTDA- EPP Data: 26 de maio de 2017 Matéria: Exigências de qualificação técnica. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017. Ementa. A Impugnante insurge contra as disposições editalícias referente à comprovação da qualificação técnica. Decisão pelo acolhimento. Relatório A Impugnante insurge-se contra o item 9.6 e seu subitem 9.6.1 do Edital, onde consta, como condição de habilitação, que as licitantes vencedoras dos itens 2, 54, 158, 159 e 160, devem apresentar Autorização de Funcionamento da ANVISA e Licença de Funcionamento Municipal ou Estadual, vejamos: 9.6 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, relativamente aos itens 2, 54, 158, 159 e 160, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de: 9.6.1 Apresentação da Autorização para Funcionamento de Empresas – AFE, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e licença de funcionamento concedida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou Distrito Federal ou Municipal, de acordo com a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1.976, regulamentada pelo Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1.974. Alega ainda que tais exigências, conforme artigo 5º, inciso III, da RDC ANVISA Nº 16, de 1° de abril de 2014, que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas e o artigo 2.º, § 1.º da Resolução SMS n.º 2747 de 08 de outubro de 2015, que estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro, não alcançam e, por conseguinte, não obrigam os estabelecimentos ou empresas que realizam comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes. A impugante solicita que se faça constar do Edital do Pregão em comento que as exigências contidas nos referidos itens, não alcançam as empresas ou estabelecimentos dispensados de tais exigências pelas normas regulamentadoras vigentes. É o relatório. Decisão A Admininstração Pública pode anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Visando a não violação dos princípios da igualdade e da competitividade, julgo procedende a impugnação apresentada pela empresa, com a consequente alteração do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2017, acrescentado a cláusula 9.7, onde lê-se: 9.7. A comprovação do item anterior não alcança as empresas ou estabelecimentos dispensados de tais exigências pelas normas regulamentadoras vigentes. Considerando o disposto no item 22.4 do Edital, tendo em vista o ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, será designada nova data para a realização do pregão, e o novo Edital estará disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, bem como na página da Pró-Reitoria de Gestão e Governança, no endereço www.pr6.ufrj.br. Respeitosamente, Bruna Salvador Guaranho Pregoeira De acordo. Rodrigo Figueiredo da Gama Coordenador de Licitações Eletrônicas