Resposta 29/12/2016 08:49:09

Prezados senhores, Encaminho resposta ao esclarecimento, de acordo com as informações prestadas pela assessoria técnica da Prefeitura UFRJ: Os percentuais adotados foram baseados no Acórdão no. 2622/2013 - TCU, o qual tem a finalidade de estipular parâmetros de percentuais aceitáveis para taxas de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) do orçamento-base da licitação para cada tipo de obra e serviços de engenharia. Destaca-se os parágrafos a seguir do Relatório do GRUPO DE TRABALHO INTERDISCIPLINAR CONSTITUÍDO POR DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO N. 2.369/2011 – PLENÁRIO. ADOÇÃO DE VALORES REFERENCIAIS DE TAXAS DE BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS – BDI PARA DIFERENTES TIPOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (...) (...) A taxa de administração central é uma das parcelas mais complexas de se precificar, dentre os componentes que integram o BDI dos orçamentos de obras públicas, pois consiste em uma estimativa média de gastos que não são facilmente identificados e mensurados em relação a uma obra específica, mas que são indispensáveis para manter em operação a estrutural central das empresas e em andamento os seus contratos de obras. Segundo Mattos (2006, p. 208/209), a administração central corresponde à matriz e filiais onde se encontra a estrutura necessária para execução das atividades de direção da empresa, incluindo as áreas administrativa, financeira, contábil, de suprimento, recursos humanos etc. Conforme é demonstrado pelo autor no quadro a seguir, são inúmeros e variados os gastos que definem a taxa de rateio da administração central: (...) Aspecto importante dos gastos associados à administração central a ser considerado no BDI de contratos de obras é que eles podem ser influenciados por diversos fatores. Segundo o relatório que antecede o Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário: O rateio da Administração Central (...) é influenciado principalmente pelo custo direto da obra e pelo porte, faturamento e eficiência da empresa, cabendo à Administração Pública resguardar-se de taxas abusivas, pois o preço da obra não pode ser onerado por ineficiência operacional do executor. (...) Portanto, seguindo a tendência dos dois acórdãos anteriores, o grupo buscou estudar critérios consistentes para a determinação das faixas admissíveis de valores para o BDI. A primeira ideia foi buscar algum critério aplicável na própria teoria estatística. Imaginou-se, inicialmente, que os dados da amostra tivessem uma distribuição de probabilidade normal para cada tipo de obra. (...) Dos cinco tipos definidos, o que se concluiu da aplicação do teste foi que os dados das obras de rodovias e ferrovias e de saneamento básico tiveram rejeitada a hipótese de normalidade. Para demais tipos de obras (edificações, linhas de transmissão e distribuição de energia e portuárias e dragagem), a hipótese não foi rejeitada. Dessa conclusão, atento ao rigor exigido por este trabalho na questão do tratamento estatístico, decidiu-se por adotar outro critério que não o da utilização da distribuição normal, em razão da rejeição da hipótese de normalidade de dois dos cinco tipos de obra. O critério mais adequado e simples pensado para substituir o anterior foi o de definir as faixas de BDI a partir da informação dos valores do primeiro quartil e do terceiro quartil das séries de dados amostrais. Permite-se assim delimitar o percentual de dados da amostra que está abaixo e o que está acima dos quartis definidos. No caso, 25% dos dados são menores que o primeiro quartil e 25% são maiores que o terceiro quartil. (...) As faixas estabelecidas com os 1º e 3º quartis não traduzem a ideia de que esses valores equivalem a limites mínimos e máximos de referência admitidos para o BDI, como ficou consignado com as faixas dos acórdãos anteriores. As faixas com os quartis apenas informam os percentuais associados a essas duas medidas estatísticas, sem nenhum pré-julgamento quanto a serem máximos ou mínimos absolutos (grifo nosso). No caso de valores de BDI que destoem dos percentuais apresentados, deverão ser eles, nos orçamentos de referência, adequadamente justificados pelos gestores. (...) Para o cálculo das faixas de valores dos componentes, seguiu-se a mesma metodologia aplicada ao BDI descrita anteriormente, com a fixação do 1º quartil e do 3º quartil a partir dos dados amostrais. Apresenta-se a seguir o resultado final das faixas dos componentes do BDI conforme os dados levantados. (...) Em relação à taxa de rateio da administração central, a indisponibilidade de acesso aos reais dados da estrutura operacional das construtoras não permitem a aplicação dos métodos de cálculo da taxa de rateio citados pela literatura especializada. No entanto, o cálculo da incidência dessa parcela para fins de orçamento de referência de obras públicas pode ser efetuado com base em estudos estatísticos de valores praticados em contratos de obras semelhantes ou em taxas de sistemas referenciais de custos, sendo considerados válidos para demonstrar o comportamento médio do mercado voltado para obras públicas. Conclui-se ainda que o método contábil ou direto, sugerido pela CBIC, não é uma técnica apropriada para a estimativa do cálculo da taxa de rateio da administração central de obras públicas, pois a análise dos demonstrativos contábeis apresenta limitações que impedem ou dificultam o seu emprego na elaboração de orçamentos referenciais, dentre elas, destacam-se os diferentes critérios de alocação dos custos indiretos das obras e a incorporação de padrões contábeis internacionais para contratos de construção. Portanto, entendemos que a taxa referente à Administração Central poderá admitir outros valores adequadamente justificados --- Coordenação de Licitações Eletrônicas Pró-Reitoria de Gestão e Governança Universidade Federal do Rio de Janeiro 21 3938-0613