Impugnação 17/05/2016 15:14:52

1)Preliminarmente, cumpre salientar que o Edital da presente licitação, assim como todos os utilizados por esta Administração, é proveniente dos editais-padrão da Advocacia Geral da União, que são elaborados após exaustivas discussões sobre os conteúdos jurídicos a serem exigidos dos potenciais licitantes, e constantemente atualizados. Cabe ressaltar que a Comissão Permanente de Atualização de Modelos de Editais da AGU foi constituída inicialmente como grupo de trabalho, por meio da Portaria AGU nº 495, de 10 de abril de 2008, com a finalidade elaborar manual de uniformização e padronização. Ao longo dos anos o grupo de trabalho teve sua finalidade ampliada até culminar na Comissão Permanente de Atualização de Modelos de Editais e Listas de Verificação, por meio da Portaria CGU nº 18, de 26/08/2013, com a finalidade de promover a revisão periódica dos modelos e listas de verificação, bem como implementar novos modelos ainda não existentes, quando necessário. Esta Coordenação, ao elaborar a minuta de edital, utilizou-se do modelo estabelecido pela AGU para a contratação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, habilitação completa e ampla participação, disponível para visualização de qualquer pessoa no sítio da AGU, assim como utilizou-se do modelo de Termo de Referência respectivo. Nesse diapasão, pelos motivos supracitados, esta Coordenação não vislumbra possibilidade de suprimir ou modificar os itens que decorrem dos modelos oficiais da AGU, quais sejam os relativos à qualificação técnica, à garantia, ao atraso de pagamento, à respnsabilidade por dano, e à substituição dos empregados, já citados anteriormente. Tratam-se de dispositivos já consolidados e que além disso, assim como os demais passaram pelo crivo da Procuradoria Geral da UFRJ sem nenhum apontamento a respeito. Cabe ressaltar que não faz sentido algum a alegação da impugnante em sua peça, de que a Instrução Normativa Nº02/2008, refere-se apenas à terceirização de serviços de limpeza e vigilância, para afastar o requisito temporal de qualificação técnica. A referida IN dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, tendo algumas regras específicas quanto aos serviços de limpeza e vigilância. Sugiro uma leitura mais profunda do dispositivo normativo em questão. Além disso, apesar de a Lei 8.666/93 reger as licitações em geral, perante aos pregões eletrônicos e para contratação de serviços terceirizdos, ela é apenas subsidiária, ou seja, valerá apenas em casos de lacuna da legislação específica. Quanto às questões relativas ao item 7.1.2 alineas a.1, a.2, b e c do Termo de Referência, relativos ao atendimento de chamadas para manutenção corretiva, trata-se de demanda estipulada pelo órgão técnico responsável, que definiu a demanda para atender às necessidades desta IFES. Não cabe a qualquer licitante interferir nesse quesito, cabendo-lhe apenas decidir se tem interesse em participar ou não do certame. Ademais, esses itens também passaram pela análise jurídica obrigatória e nenhuma anomalia foi detectada. Cabe registra ainda que em pregão eletrônico com objeto semelhante para o TCU, os prazos para chamadas eram ainda menores e houveram participantes e vencedor. Mister se faz ressaltar que a definição do Acordo de Níveis de Serviço, prevista no anexo I do Termo de Referência, situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante, no qual a mesma possui a margem a liberdade de decisão diante do caso concreto, dentro dos limites permitidos em lei, segundo os critérios de conveniência, oportunidade. Diante disso, cabe salientar que esta Administração preza pela boa qualidade na prestação dos serviços que contrata, e utiliza como instrumento para atingir o nível de excelência pretendido o acordo de nivéis de serviço em questão, criado a partir desse entendimento. Mais uma vez a impugnante se insurge de maneira equivocada, uma vez que prestado o serviço nos níveis de qualidade proporcionalmente exigidos a contratada obterá o total da fatura. Para tanto basta que cumpra os requisitos previamente estipulados de forma a atender aos requisitos do ANS. E novamente não há cabimento algum em se afirmar que o ANS refere-se apenas a serviços de limpeza e vigilância. Com o devido respeito, trata-se de se adequar à prestação dos serviços para atingir à finalidade pretendida. Não basta apenas executar o serviço de qualquer maneira, mas sim da maneira que se faça valer o respectivo pagamento. Querer suprimir tal dispositivo é desejar entrar no mérito administrativo que esta Universidade possui para estabelecer os critérios de avaliação na prestação dos serviços que demanda, que são definidos previamente e válidos para todos os participantes. Resta razão aos apontamentos trazidos pela impugnante no tocante aos requisitos de qualificação ecônomico-financeira, mais precisamente aos requisitos complementares relativos ao item 8.6.5 do Edital e seus subitens. Após análise da demanda e pesquisa em pregões realizados por vários orgãos tais como o TCU, STF e outros tibunais, esta Coordenação chegou a conclusão que realmente tratam-se de requisitos que limitariam a participação desproporcionalmente, ainda mais por corresponderem a valores contratuais de pequeno vulto. Diante disso, serão suprimidos os requisitos complementares supracitados. Cabe ressaltar que apesar de acolher tais alegações, diz-se respeito a assunto de ambito discricionário da Administração, devendo esta avaliar ao caso concreto. É necessário lembrar ainda, que os demais requisitos continuarão a ser exigidos. Por fim, a não divulgação dos valores estimados, por si só não seria motivo passível de se suspender um Pregão e republicar seu edital. Bastaria prestar esclarecimentos a eventuais interessados e seguir com o certeme. Ressalte-se que Já existe jurisprudência no sentido de manter sigilo no orçamento estimado. Porém, como não é caso, e como o edital será republicado, os valores estimados serão divulgados no Termo de Referência, anexo I ao Edital. Cabe registrar que consta neste processo administrativo a pesquisa de preços e os valores estimados exigidos em lei. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao edital, com base em todos princípios que regem à Administração Pública, mormente os princípios da supremacia do interesse público e da razoabilidade supracitados, apenas para suprimir o item 8.6.5 do Edital e seus subitens, relativos à complementação da qualificação econômico-financeira e incluir os valores estimados no Termo de Referência. No mais todas as cláusuluas editalícias permanecem inalteradas. Dessa maneira, o certame será suspenso e novo prazo será concedido para sua reabertura. A publicação deste julgado se dará no sistema comprasnet e a nova data deste certame, com novo edital será igualmente publicada no sitio governamental e no Diário Oficial da União. Encaminho a presente decisão para a autoridade superior para sua decisão.