Resposta 30/11/2015 13:31:05
OFÍCIO/ NULIT N. 007 Brasília, 30 de novembro de 2015. REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO - 93/2015 - PROCESSO: 0002621-36.2015 Senhores Gerentes, Em atenção à impugnação apresentada, solicitando em síntese, a inclusão no Edital da previsão constante no inciso III do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, a Pregoeira, com base nas informações prestadas pela Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica - COINT, DECIDIU não acolher a aludida impugnação, conforme segue: 1. Antecipadamente, saliente-se que, conquanto determine esse inciso III do art. 48 da Lei Complementar 123/2006 (LC 123/2006), por força de alteração feita pela Complementar 147/2014, que a Administração Pública “deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte”, o inciso III do art. 49 da mesma LC 123/2006 afasta a aplicação dessa cota nas hipóteses em que se constata desvantagem para a Administração ou “prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado”. Confira-se, litteris: Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: [...] III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 2. A aplicabilidade deste instrumento legal foi abordada no decorrer do planejamento da contratação, embora não formalizada nos artefatos pertinentes, quando foram consideradas três particularidades na licitação em apreço, que, por estarem associadas, fazem incidir a exceção prevista no retrotranscrito inciso III do art. 49 da LC 123/2006: a) registro de preços que, para efetiva contratação, implica celebração de múltiplos instrumentos de contrato, cada qual correspondente a cada um dos pedidos de fornecimento pela Administração; b) entregas parceladas em 14 unidades da federação; c) garantia de assistência técnica on site de 48 meses. 3. A cisão de cada objeto ou item da licitação em dois grupos redunda em desvantagem para a Administração, mercê do aumento de despesas com serviços administrativos, notadamente com recursos humanos, materiais e financeiros. 4. Inicialmente, ainda na fase de licitação, os serviços de exame de amostras e de testes dos produtos seriam duplicados (ocupação dobrada de recursos humanos). Toda a Justiça Federal da Primeira Região está, há muito, com gravíssima carência de servidores na área de Informática. O quadro de pessoal, nessa área, é extremamente diminuto e só se resolverá mediante criação de novos cargos, que depende de lei. 5. Depois de firmada a Ata de Registro de Preços, ao longo dos 12 meses de sua vigência, a cada pedido da Administração corresponderia a lavratura de um instrumento contratual. Conforme o caso, contratos decorrentes da cota do tratamento diferenciado e da parte do não diferenciado. Isso multiplica despesas com pessoal, equipamentos e publicação na imprensa oficial dos instrumentos contratuais. 6. Não só isso. Durante a execução, cada um desses contratos seria objeto de gerenciamento. Imaginem-se os entraves e prejuízos, em 14 estados da federação, na hipótese de assistência técnica da garantia, que será de 48 meses e nos locais de instalação dos equipamentos, cujos chamados poderiam ser multiplicados, justamente pela existência de duas contratadas. Imaginem-se, também, os prejuízos nos casos de penalidade, por eventual descumprimento de obrigações. Os procedimentos inerentes a esse tipo de ocorrência seriam multiplicados, com despesas administrativas diversas, sobretudo com mão de obra da área técnica e administrativa. Ainda que se argumente que a cota poderia ficar restrita a uma ou duas unidades da federação, certamente haveria impugnação ao edital, sob o argumento de privilégio ou favorecimento indevido. As próprias MEs e EPPs, entre si, poderiam alegar favorecimento às que se situassem nas localidades escolhidas. 7. Além de tudo isso, considerada a obrigação de serviços de assistência técnica da garantia prolongada, de 48 meses e em 14 estados da federação, a totalidade da quantidade estimada em único item possibilita, inelutavelmente, substancial economia de escala. Isso, neste momento de crise econômica, de que é consequência o contingenciamento orçamentário imposto a toda a Administração Pública, tem especial relevância. 8. Destarte, o disposto no inciso III do art. 48 da LC 123/2006 não foi aplicado ao Pregão 93/2015 com fundamento no inciso III do art. 49 do mesmo diploma legal, por se reputar inconcussa a desvantagem para a Administração. Dessa forma, ficam mantidos os termos do Edital, inclusive quanto à data e horário de abertura do Certame. Atenciosamente, Elizete Ferreira Costa Pregoeira