Resposta 23/07/2015 11:11:32

1) 1) Sr. licitante, as produtividades apresentadas no item 5 do Termo de Referência são as de referência desta Administração, para cada tipo de área. O trecho mencionado em seu esclarecimento não se trata do texto do edital, mas sim o denominado acordo de níveis de serviços do Termo de Referência, anexo ao edital. Caso determinado licitante apresente em sua proposta determinada produtividade da mão-de-obra e seja vencedor, estará vinculado àquela produtividade de referência. O Acordo de Níveis de Serviço avaliará negativamente caso o futuro contratado modifique as produtividades convencionadas em sua proposta. Em relação à possibilidade de apresentação de produtividades diferenciadas daquelas estabelecidas pela UFRJ, tal possibilidade é disciplinada pelo edital, conforme as alíneas abaixo, extraídas do edital: 7.6.3. Na apresentação das propostas, o licitante deverá apresentar a produtividade adotada, e se esta for diferente daquela utilizada pela Administração como referência, a respectiva comprovação de exequibilidade (art. 21, IV, IN/SLTI/MPOG nº 02/2008). 7.6.4. Quando da apresentação de produtividades diferenciadas daquela estabelecida neste ato convocatório como referência, desde que não alterem o objeto da contratação, não contrariem dispositivos legais vigentes e apresentem justificativa, o licitante deverá comprovar sua exequibilidade por meio de provas objetivas, tais como (art. 22, caput, IN/SLTI/MPOG nº 02/2008): 7.6.4.1. relatórios técnicos elaborados por profissional devidamente registrado nas entidades profissionais competentes compatíveis com o objeto da contratação (art. 22, I, IN/SLTI/MPOG nº 02/2008); 7.6.4.2. manual de fabricante que evidencie, de forma inequívoca, capacidade operacional e produtividade dos equipamentos utilizados (art. 22, II, IN/SLTI/MPOG nº 02/2008); 7.6.4.3. atestado do fabricante ou de qualquer órgão técnico que evidencie o rendimento e a produtividade de produtos ou serviços (art. 22, III, IN/SLTI/MPOG nº 02/2008); e 7.6.4.4. atestados detalhados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que venham a comprovar e exequibilidade da produtividade apresentada (art. 22, IV, IN/SLTI/MPOG nº 02/2008). Dessa forma, a mera apresentação de produtividade diferenciada do estimado pela Administração não serão aceitas, a menos que haja documentos comprobatórios de sua possibilidade e exequibilidade.