Esclarecimento 04/10/2022 16:19:18

No dia 29/09/2022, foi recepcionado, via e-mail, um pedido de esclarecimento referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2022, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de impressora multifuncional plotter de grandes formatos de 36 (trinta e seis) polegadas (914mm), com as funções de impressão, cópia, digitalização e seus suprimentos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e em todos os seus anexos. A seguir, apresento o pedido recebido: Pedido de Esclarecimento: "A empresa suprimido, vem tempestivamente através deste, solicitar esclarecimento exposto abaixo: I - DO NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO Necessário o desmembramento DO GRUPO, pois se mantido como esta estaremos diante da afronta aos princípios da legalidade e da competitividade, podendo, por esta razão, afastar interessados neste processo licitatório e consequentemente impedir que a Administração Pública contrate a proposta mais vantajosa. Isso porque o julgamento por menor preço de LOTE FORMADO POR ITENS AUTÔNOMOS IMPOSSIBILITA um número maior de empresas participarem do certame, visto que muitas empresas possuem apenas alguns dos itens que compõem o lote e não todos, contrariando legislação. Vejamos. SÚMULA Nº 247 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. Grifos nossos. Ainda nesse sentido é o entendimento do tribunal pátrio esposado abaixo: Sumário. REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO GLOBAL, COM AGRUPAMENTO DE DIVERSOS ITENS NUM ÚNICO LOTE. COMPROMETIMENTO DA ECONOMICIDADE E DA VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO. PREGÃO SUSPENSO EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. AFRONTA À SUMÚLA TCU 247. DETERMINAÇÃO PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO E DOS ATOS DELE DECORRENTES. CIÊNCIA À AUDITORIA INTERNA DA ECT DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NÃO TRATADOS NESTES AUTOS. Grifos nossos. (Acórdão 1879/2015 - PLENÁRIO; Relator BRUNO DANTAS; Processo 011.268/2015-8) Desta forma, visando maior competitividade no processo licitatório, solicitamos desmembrar o lote único, permitindo assim o cadastro individual de propostas. Tal separação em Lotes Distintos viabilizará a efetiva competição no certame e economia na seleção da melhor oferta, sendo a Administração Pública a maior beneficiada ao promover um processo licitatório verdadeiramente amplo e isonômico, uma vez que, por meio do desmembramento do objeto tal como solicitado, estimulará a competitividade, abarcando o maior número possível de licitantes. Entender o contrário, mantendo-se a opção atual, estar-se-á frustrando o princípio da isonomia, uma vez que a exigência formulada restringe seriamente o número de empresas licitantes, o que, em uma última análise, não favorece a verdadeira, justa e ampla competição e a economicidade da contratação. Certos de que seremos atendidos na nossa solicitação. Agradecemos sua atenção ficando no aguardo de breve resposta.”