Resposta 14/09/2022 10:09:11

Resposta da Equipe de Planejamento: “Diante do requerimento, a Equipe de Planejamento da Contratação informa que a formação dos preços é de responsabilidade dos licitantes. A planilha de custo e formação de preços apresentada para licitação é estimativa, caberá ao licitante o deve de elaborar a sua proposta de preços de acordo com as tributações pertinentes para sua empresa incluindo todos os equipamentos, Epi’s e mão de obra necessários para a realização do serviço de acordo com o estabelecido no Edital e anexos. Ademais, considerando-se que existem dois regimes de tributação previstos em lei aos quais as pessoas jurídicas podem estar vinculadas; considerando-se que, no caso do lucro real, a Lei nº 8.541, de 1991 elencou, de forma taxativa, as hipóteses em que as empresas estarão obrigatoriamente submetidas a tal regime; e, ainda que o Edital em questão estabeleceu que a empresa é ´única responsável pela cotação correta dos encargos tributários", por ocasião da apresentação de suas propostas de preços, ou seja, o percentual adotado pela empresa em sua proposta comercial dependerá do regime tributário a que está submetida junto à Receita Federal do Brasil (Lucro Presumido ou Lucro Real), entendemos não haver razão para ajuste no Edital, e por tudo exposto, as empresas optantes pela base de cálculo de tributos pelo Lucro Real deverão se adequar às regras do termo convocatório.” Pedido de Impugnação indeferido.