Resposta 09/09/2022 14:42:17

Trata-se de apreciação do pedido de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico SRP 13/2022 apresentado pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda, CNPJ 03.961.467/0001-96. DA TEMPESTIVIDADE: O pedido de impugnação foi apresentado via e-mail nos termos do edital, no dia 06/09/2022, portanto, tempestivo. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO: A impugnação é referente ao item 3 da licitação, cuja descrição é: “ QUADRO BRANCO, MATERIAL: FÓRMICA, ACABAMENTO SUPERFICIAL MOLDURA: ALUMÍNIO, COR MOLDURA: NATURAL, FINALIDADE: LANÇAMENTO INFORMAÇÕES, LARGURA: 120 CM, COMPRIMENTO: 300 CM, TIPO FIXAÇÃO: PAREDE, MATERIAL MOLDURA: ALUMÍNIO CM, COMPONENTES ADICIONAIS: SUPORTE PARA APAGADOR E PARA LÁPIS, MATERIAL BORDA: ALUMÍNIO.” Em suma, a impugnante solicita a alteração no edital, incluindo a exigência de Atestado de Capacidade Técnica conforme previsto na Lei 8.666/93, art. 30, do qual comprova aptidão para fornecimento dos produtos e a exigência de apresentação do Cadastro Técnico Federal do Ibama conforme Lei nº 10.165/2000 e Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013 como critério de aceitação da proposta. A impugnante requer também que, “no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer.” DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: Sobre o assunto, já se pronunciou o TCU, ao dispor que, in verbis, pode-se concluir que a entidade que promove a licitação deve fundamentar adequadamente a exigência da capacidade técnica, demonstrando de forma inequívoca sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado, de modo a afastar eventual possibilidade de restrição ao caráter competitivo do certame. Em nenhum documento relativo a este certame, a Administração mencionou a necessidade de comprovação de capacidade técnica. Trata-se de fornecimento de bens comuns, sem complexidade, que, se assim não fossem, nem poderia ser utilizada a modalidade pregão. São raras as vezes em que a entrega de materiais dessa natureza não estão em conformidade com a proposta, e quando ocorrem, não têm causado transtornos importantes nas atividades desta instituição, sendo suficientes a recusa dos materiais desconformes e a exigência das providências saneadores pelo descumprimento da obrigação. Sendo assim, não será incluída no edital a exigência de Atestado de Capacidade Técnica. DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE REGISTRO DO FABRICANTE DO PRODUTO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA, ACOMPANHADO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE REGULARIDADE VÁLIDO COM CHAVE DEAUTENTICAÇÃO: A impugnante alega que: “A madeira (MDF, Compensado, MDF, Eucatex, Duratex dentre outros), é a principal matéria prima do quadro, que compõe a sua estrutura, e a madeira é enquadrada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013, a qual trouxe modificações ao Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, do qual o Pregoeiro deverá solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal do Ibama, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata, pois a madeira é altamente poluidor do meio ambiente. O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, XII, da Lei nº 6.938/81) cuja finalidade consiste no controle e no monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente. A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013, que regulamenta o CTF/APP, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP às pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, ao exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais´ (art. 10, I). Por atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientas, nos termos do art. 2º, inciso I, da referida instrução, entende-se "aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais" (art. 2º, I). No tocante da madeira, o referido anexo, incluído pela Lei nº 10.165/00, considera como tais as seguintes atividades: Código: 07 Categoria: Indústria de Madeira Descrição: Indústria de Madeira serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis Pp/gu: Médio E o Anexo I na IN 06/2013 especifica o seguinte: ANEXO ITABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Legenda de cobrança de TCFA: SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva; NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição noCTF/APP, por força de legislação ambiental. CATEGORIA: Indústria de Madeira CÓDIGO: 7-4 DESCRIÇÃO: Fabricação de estruturas de madeira e móveis TCFA: SIM” Pois bem. O quadro que esta instituição pretende adquirir tem uma de suas partes feita de fórmica, que pode ou não conter como um de seus componentes a madeira, porém, predominam os materiais sintéticos. Seria uma relação muito indireta categorizar fabricantes de quadros como indústria de madeira. Talvez a exigência se aplique aos fornecedores de matéria-prima dos fabricantes de quadro. Essa descaracterização fica mais evidente ao verificarmos que a fabricação de quadro não consta como atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais na tabela do Anexo II da IN IBAMA 31/2009 nem na tabela do Anexo I da IN IBAMA 6/2013. Verifica-se então, a ausência de amparo legal para incluir tal exigência no edital. Portanto, não será acolhida a solicitação da empresa impugnante no tocante à exigência em tela, para aceitação da proposta. DO ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO ASSUNTO AQUI TRATADO E EMITA SEU PARECER: Conforme inciso II do artigo 17 do Decreto 10.024/2019, caberá ao pregoeiro receber, examinar e decidir as impugnações. Assim, não há previsão legal de envio à autoridade superior, no caso de indeferimento de impugnação, sendo considerada essa solicitação da impugnante como improcedente. No entanto, após a fase de adjudicação, o processo será encaminhado à Autoridade Superior que poderá ou não acatar as decisões do pregoeiro, homologando ou não o certame. DA DECISÃO: Diante do exposto, decide a Pregoeira conhecer da impugnação INTERPOSTA pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda, considerando-a IMPROCEDENTE, permanecendo o edital e anexos inalterados. Inconfidentes, 9 de setembro de 2022. Briza Paula de Oliveira Pregoeira