Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisõess
RECURSO:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SSP/DF.
DR. NILSON ALMEIDA QUIRINO




REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 050003463/2019-65
UASG Nº 450107




MÁXIMA REFEIÇÕES E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.616.343/0001-31, com sede no SAAN, Quadra 3, Lote 320 – PARTE B, Zona Industrial, em Brasília/DF, CEP 70632-300, com fundamento no artigo 109, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, aplicável ao caso concreto por força do art. 9º da Lei nº 10.520/2002, e no Item 9 do Edital do Pregão Eletrônico em questão, vem interpor


RECURSO ADMINISTRATIVO


em face da decisão de acolhimento indevido da proposta da empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.675.771/0001-30, com a consequente aceitação da proposta e habilitação da mencionada empresa no certame, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.


1. DO BREVE RELATO DOS FATOS:


Trata-se de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo, comum, de preparação e fornecimento, de alimentações diárias para pessoas privadas de liberdade, recolhidas no Centro de Progressão Penitenciária - CPP e da Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF, unidades que compõem o Sistema Penitenciário do Distrito Federal; conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I deste Edital.”

Após regular processamento do certame, é de se destacar que a RECORRIDA jamais deveria ter sido aceita e habilitada, pelas inconsistências na documentação de habilitação e pela inexequibilidade da proposta de preços por ela apresentada perante a Administração.

Não há, portanto, fundamento para levar adiante essa licitação com empresa que, a um só tempo, desatende aos requisitos da licitação e que causará prejuízos à Administração em caso de contratação, como adiante se demonstrará.

É este o breve relato do necessário.


2. TEMPESTIVIDADE:


Conforme consta da Ata de Pregão Eletrônico, em 15/04/2020 (quarta-feira) foi aberto o prazo para manifestação de intenção de recurso.

Manifestada e aceita a intenção, o prazo para registro do presente Recurso Administrativo é 20/04/2020 (segunda-feira), razão pela qual é plenamente tempestiva a presente peça, devendo ser conhecida e ter o mérito julgado procedente.


3. DO MÉRITO:


Abaixo as razões de mérito pelas quais entende a ora RECORRENTE não haver qualquer fundamento para a decisão dessa Administração que considera a proposta de preços da empresa RECORRIDA classificada no presente certame.


3.1. Do Papel do Pregoeiro:


Marçal Justen Filho, ao mencionar o papel do pregoeiro aduz:

“É importante reconhecer que o pregoeiro é o sujeito que produzirá o surgimento de um contrato cujo objeto será necessário e útil para o perfeito desempenho das atividades da Administração Pública.

“Em outras palavras, uma contratação inadequada se refletirá sobre o universo da atividade administrativa e gerará efeitos nocivos para todos os terceiros que dela dependam.”

É papel do pregoeiro assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa dentro do que foi exigido no edital. Deve haver a congruência da legalidade e da economicidade.

No caso em tela estão sendo ladeados ambos os princípios, mas ainda há tempo de rever e corrigir a decisão.


3.2. Da aceitação indevida de documentos e da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório:


Houve aceitação indevida de documentos da RECORRIDA por parte dessa Administração, demandando a revisão do entendimento de aceitação e habilitação da referida empresa até o momento.

Dispõe o Edital do Pregão Eletrônico que:


“7.9. Quando o documento e/ou certidões apresentados não informar a sua validade deverão estar datados dos últimos 90 (noventa) dias, exceto a Certidão de que trata o inciso III do 7.2.1 e incisos VI, X, XV, XVI e XVII do subitem 7.2.2, deste Edital, que se referem aos seguintes documentos/certidões: Atestado de Capacidade Técnica; Certidão de Falência, de Concordata, de Recuperação Judicial ou Extrajudicial; CNPJ; Inscrição Estadual, Municipal ou do DF e Registro Comercial, Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social.”


Há vários documentos apresentados pela RECORRIDA no certame que não atendem a este requisito editalício, e não estão lançados como exceções à regra de datação dos últimos 90 (noventa) dias a contar da data de abertura do certame.

Noutras palavras, considerando o fato de que o Pregão Eletrônico nº 23/2019 foi aberto em 15/04/2020, a data mínima de emissão dos documentos deveria ser de 17/01/2020 em diante, ou seja, qualquer documento emitido com data anterior a 17/01/2020 deve ser tido por inválido por parte dessa nobre Administração.

São os seguintes os documentos apresentados pela RECORRIDA sem respeito ao Item 7.9 do Edital:

a) Certidão de Regularidade – CRN/1 17929/NET, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas – CRN/1, expedida em 15/03/2019, às 12:28, em nome da nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE, cuja validade venceu em 12/06/2019 (mais de seis meses antes da data mínima para apresentação de documentos);

b) Atestado de Responsabilidade Técnica nº 0214/2019, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região, em 19/09/2019, atestando que a responsável técnica nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE estaria em condições de responder tecnicamente pela empresa RECORRIDA; e

c) Certidão de Acervo Técnico nº AT0046/19, expedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região, em 23/09/2019, certificando o acervo técnico da nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE, não só em nome da RECORRIDA, mas de outras empresas em que laborou durante a trajetória profissional.

Observe-se que todos estes documentos envolvem o âmago da licitação. O objeto do certame. O cerne da prestação dos serviços.

Todos eles estão relacionados com a regularidade da empresa RECORRIDA no respectivo Conselho de Classe e a responsabilidade técnica dos profissionais a ela vinculados.

Levar adiante contratação de empresa de alimentação que peca, justamente, no principal ponto da atividade que desenvolveria perante o ente licitante significa dizer que essa nobre Administração corre sérios riscos com a questão! E com alimentação não se brinca. Ainda mais em tempos de fragilidade no campo da saúde pública como os que vivemos em face do COVID-19.

E não se pode apresentar novamente tais documentos, sob pena de se violar, uma vez mais, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o momento oportuno para tanto já passou.

Os documentos indicados nas alíneas “a” a “c” acima não atendem às seguintes exigências editalícias, de caráter, obviamente, vinculantes:


“7.2.1. AS LICITANTES DEVIDAMENTE CADASTRADAS NO SICAF DEVERÃO ENCAMINHAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

[...]

“V – A licitante deverá comprovar que possui em seu quadro de pessoal, pelo menos um profissional Nutricionista com registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, podendo ser funcionário, sócio e/ou prestador de serviço, com atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de preparo de alimentação com características semelhantes ao objeto a ser contratado, de acordo com o disposto no art. 30, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.666/93;

[...]

“VI – Apresentar Atestado de Responsabilidade Técnica e/ou Acervo Técnico de Pessoa Física do Nutricionista no qual comprove a execução de serviço de preparo de alimentação com características semelhantes ao objeto deste certame.”


Uma vez que os documentos indicados nas alíneas “a” a “c”, quando não estão vencidos, foram emitidos com data de expedição anterior a 17/01/2020, ou seja, não podem ser considerados válidos, sob pena de ofensa ao edital criado pela própria Administração.

Nesse sentido, aplica-se o seguinte dispositivo do instrumento convocatório:


“7.12. Será verificada a conformidade da documentação de habilitação apresentada com os requisitos estabelecidos no Instrumento Convocatório, sendo inabilitadas as empresas que estiverem com a documentação de habilitação em desacordo com este edital.”


Medida que se impõe, portanto, é a inabilitação da empresa RECORRIDA!


3.3. Da inexequibilidade da proposta de preços da RECORRIDA:


A proposta de preços da RECORRIDA é inexequível. Explica-se.

A RECORRIDA apresentou proposta de preços para todos os oito itens que compõem o certame, com os seguintes percentuais de redução em cada um:

1 – 61,79%

2 - 55,81%

3 - 55,81%

4 - 73,00%

5 - 55,81%

6 - 55,81%

7 - 55,81%

8 - 55,86%


Como se pode observar, o desconto mínimo dado sobre os preços estimados pela Administração foi de 55% sobre o valor de face previsto no Edital, chegando, em alguns casos, a 73%!

Noutra perspectiva de análise, a RECORRIDA estaria recebendo, para cada item cotado pela Administração, os seguintes percentuais sobre o total licitado em cada item:


1 - 38,20%

2 - 44,18%

3 - 44,18%

4 - 26,99%

5 - 44,18%

6 - 44,18%

7 - 44,18%

8 - 44,13%


Não é possível manter a prestação dos serviços objeto da contratação recebendo apenas 26% do valor licitado, como indicado no exemplo do Item 4. O mesmo ocorre com os demais itens.

No geral, o valor global foi reduzido de R$ 55.978.668,00 para R$ 22.776.048,00, ou seja, uma redução global de quase 60% (!) sobre o valor de face da Administração.

Não é crível que uma proposta de preços como esta seja sustentável.

Conforme se depura da Ata do Certame, foram os seguintes os últimos lances antes do encerramento da fase competitiva, na ordem decrescente:

“R$ 4.315.372,1979 09.445.502/0001-09 15/04/2020 10:54:46:970
R$ 4.315.049,2875 09.445.502/0001-09 15/04/2020 10:55:28:900
R$ 4.314.475,6242 09.445.502/0001-09 15/04/2020 10:56:11:363
R$ 4.314.122,2687 09.445.502/0001-09 15/04/2020 10:56:35:500
R$ 4.313.777,4235 09.445.502/0001-09 15/04/2020 10:57:00:137
R$ 4.313.066,0379 09.445.502/0001-09 15/04/2020 10:57:22:867
R$ 4.312.095,0295 09.445.502/0001-09 15/04/2020 10:57:51:707
R$ 4.310.925,0489 09.445.502/0001-09 15/04/2020 10:58:14:313
R$ 4.003.308,5094 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:54:21:787
R$ 4.003.308,0613 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:54:42:407
R$ 4.003.240,7360 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:55:03:560
R$ 4.003.240,0569 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:55:24:573
R$ 4.003.220,6493 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:55:45:740
R$ 4.003.220,4487 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:56:06:300
R$ 4.003.185,9574 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:56:28:343
R$ 4.003.164,1884 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:56:49:920
R$ 4.003.143,0690 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:57:12:227
R$ 4.003.099,7421 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:57:33:473
R$ 4.003.040,4627 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:57:59:923
R$ 4.002.977,7624 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:58:20:657
R$ 4.000.288,9910 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:58:40:823
R$ 4.000.265,5685 04.449.984/0001-43 15/04/2020 10:59:02:697
R$ 3.175.856,4900 01.646.611/0001-74 15/04/2020 10:56:46:780
R$ 2.467.440,0000 04.675.771/0001-30 15/04/2020 10:54:06:447”


Observe-se que a maioria dos competidores ofertou lances na casa dos R$ 4 milhões, segundo os critérios competitivos fixados no Edital.

A licitante inscrita no CNPJ nº 01.646.611/0001-74 (O Universitário Restaurante Ind. Com. e Agropecuária Ltda.) cotou preço final já bastante abaixo da média dos demais, no valor de R$ R$ 3.175.856,49.

Como pode a RECORRIDA ter cotado quase um milhão de reais a menos que o segundo colocado e ainda ter preços exequíveis? É impossível.

Nesse sentido, deve a Administração desclassificar proposta de preços considerada inexequível, com preços inferiores ao custo de execução do serviço, conforme aduz o próprio Edital, nos seguintes termos:

“6.4. Serão desclassificadas propostas que contenham preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, assim entendidos:

[...]

“II - inexequíveis, sejam inferiores ao custo de execução do serviço, acrescidos dos encargos legais, quando a empresa licitante será convocada para demonstrar a exequibilidade do preço ofertado, e, se não demonstrado, será desclassificado.

“6.5. Os preços oferecidos devem estar compatíveis com os praticados no mercado.

“6.6. Será verificada a conformidade das propostas apresentadas com as especificações estabelecidas no item 5 e respectivos subitens do Termo de Referência que segue como Anexo I deste Edital, sendo desclassificadas as que estiverem em desacordo.”


Nesse sentido, medida que se impõe é a desclassificação da proposta de preços da RECORRIDA.


3.4. Do respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório:


A Administração deve obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

É o que dispõe a Lei nº 8.666/1993:


“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

“[...]

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”


Ao deixar de inabilitar e de desclassificar imediatamente empresa licitante que desatendeu aos itens editalícios referidos, a Administração violou o próprio regramento que estatuiu no Edital, o que não pode prevalecer.

Mas ainda há tempo de corrigir o equívoco, como se requer no presente Recurso Administrativo.


3.5. Da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium):


A Administração não pode se contradizer. Não pode ir contra os próprios regramentos.

Além da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ofender aos próprios comportamentos viola o princípio do venire contra factum proprium, amplamente rechaçado pelo Poder Judiciário, assim:


“1. É fato incontroverso nos autos que a recorrida encontra-se registrada no Ministério da Agricultura como "produtora de sementes." É o próprio art. 30 do Decreto n. 81.877/78 que conceitua produtor de semente como "toda pessoa física ou jurídica devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor". Tendo a recorrida obtido o registro competente, não cabia à União indagar ou desclassificar essa situação jurídica sem o procedimento adequado, a fim de excetuá-la da alíquota reduzida descrita no art. 278 do RIR (Decreto n. 85.450/80).

“2. Ademais, ao assim pretender fazer, está a União inserida em patente comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois a ninguém é dado venire contra factum proprium, tudo em razão da caracterização do abuso de direito. Assim, diante da especificidade do caso, sem razão a recorrente em seu especial, pois é o registro no órgão de fiscalização competente, diante do reconhecimento da própria União do cumprimento dos requisitos legais, que faz com que a pessoa jurídica ora recorrida seja qualificada como produtora de sementes.

“3. Agravo regimental improvido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 396489/PR, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins. Diário eletrônico de Justiça (do) Superior Tribunal de Justiça. 26 mar. 2008.)

*****

“I. Tendo em vista que o abandono de cargo (assim como ocorre com a inassiduidade habitual, nos termos do art. 139 da Lei n.º 8.112/1990) se revela como um grau (e, mais precisamente, o grau máximo) de faltas ao serviço, a elisão de tal situação jurídica, por parte da própria Ré, ao realizar arquivamento de PAD – processo administrativo disciplinar para se apurar tudo isso — convencendo-se dos argumentos desenvolvidos pela AUTORA sobre a forma de justificação de motivo de faltas ao serviço adotada por ela, e, por conseguinte, declarou a inexistência de responsabilidade administrativa da AUTORA pela suposta prática da indigitada conduta —, deixa de justificar a realização de descontos na remuneração da AUTORA a título de reposição ao erário de vencimentos percebidos nos respectivos dias, com fundamento no art. 44, caput, II, dessa Lei, já que simplesmente não se reconhece a existência de uma causa que produza este efeito jurídico genérico.

“II. Mesmo que assim não fosse, em aplicação do princípio da vedação da assunção de comportamentos contraditórios entre si (expresso através da máxima nemo potest venire contra factum proprium), não é tolerável, por parte da Ré, ou seja, da mesma entidade pública, na mesma conjuntura, diante de uma mesma conduta praticada pela AUTORA, reconhecer a licitude da forma de justificação de motivo de faltas ao serviço adotada por ela e, pari passu, realizar desconto em sua remuneração a título de reposição ao erário de vencimentos percebidos nos respectivos dias.” (Apelação Cível 420402, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Fonte: DJU - Data: 09/12/2008, p. 238.)

*****

“Nos autos do Processo de Contas nº 1291-02.00/10-0, foi imputado débito ao Chefe do Poder Executivo do Município de Segredo, referente à contratação indevida de serviços advocatícios da parte ré para a recuperação de créditos previdenciários que já haviam sido objeto de ação judicial anterior, proposta por outros procuradores. Entretanto, o fato de o agente político ter contratado escritórios de advocacia para execução de serviços semelhantes, implicando gasto indevido, não demonstra, de per si, que a parte ré tenha causado dano ao erário. Ao contrário, foi comprovado o adimplemento contratual, o que obsta seja imputada à parte apelada a responsabilidade pela glosa. Situação que denota conduta contraditória do Município de Segredo - venire contra factum proprium. A improcedência do pedido, portanto, era medida que se impunha. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067057430, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/06/2016.)


A Administração não pode, portanto, adotar comportamento contraditório.


3.6. Das limitações ao formalismo moderado:


Não se olvida o fato de que a licitação, por ser um procedimento formal, não implica na necessidade de o pregoeiro adotar uma postura excessivamente formalista e conservadora na análise e no julgamento dos documentos habilitatórios e propostas dos licitantes, particularmente quando se deparam com falhas adjetivas, irrelevantes e sanáveis, cuja correção não provoque tratamento anti-isonômico aos competidores.

Nesse sentido, destaca André Guskow Cardoso:

“[...] a realização de diligências para a correção de vícios diminutos e formais pela Administração constitui derivação direta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é razoável e nem proporcional vedar a participação de determinado licitante diante de falha meramente formal, quando seu 'suprimento não acarrete prejuízo ao processo de licitação nem aos demais licitantes.” (CARDOSO, André Guskow. As diligências produzidas nos processos licitatórios e a necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 15, maio/08, disponível em www.justen.com.br. Acesso em 24 fev. 2019).

Registre-se, contudo, que a possibilidade da superação pelo pregoeiro de vícios encontrados nos documentos e nas propostas – prevista na legislação e reconhecida como fundamental pela doutrina e jurisprudência modernas – NÃO É ILIMITADA, devendo ser utilizada com prudência e cautela.

Tal peculiaridade é sintetizada com propriedade por Maria Sylvia Zanella di Pietro, nos seguintes termos:

“Tem sido muito comum, no curso dos procedimentos licitatórios, a invocação, pelos licitantes, do princípio da razoabilidade como instrumento para quebrar o formalismo inerente ao procedimento da licitação. Invoca-se também o princípio segundo o qual 'não há nulidade sem prejuízo' (pas de nullitée sans grief).

“Não se pode deixar de observar, contudo, que esses princípios, se podem ajudar na interpretação da lei aos casos concretos, não podem colocar-se acima dos princípios inerentes à licitação, expressos no art. 3° da Lei nº 8.666, dentre os quais o da legalidade (imposto também pelo art. 37 da Constituição), o da isonomia entre os licitantes, o da vinculação ao instrumento convocatório. [...]

“Ocorre que o formalismo está presente na licitação exatamente por se tratar de procedimento competitivo. A inobservância de exigências formais, por um licitante, necessariamente leva à sua inabilitação ou desclassificação, conforme o caso. A Comissão de Licitação não pode relevar falhas formais, a não ser em casos absolutamente excepcionais, em que a irregularidade se supera por outros elementos constantes dos autos; caso contrário, haveria ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia [...]

“O procedimento da licitação é quase inteiramente vinculado; é vinculado à lei e ao edital. A discricionariedade está presente na elaboração do edital. A partir daí tudo o que nele se contiver e não for impugnado pelos licitantes, obriga a Comissão de Licitação e os licitantes. As exigências são iguais para todos; a liberdade em relação a um licitante vem em prejuízo dos outros, que atenderam a todas as exigências do edital, ofendendo, portanto, o princípio da isonomia. O rigorismo é igual para todos e constitui uma garantia de legalidade e de igualdade para a Administração e para o administrado. [...]

“Eventualmente, poderá ser invocado o princípio da razoabilidade para relevar pequenas irregularidades, que em nada impedem a Comissão de Licitação de avaliar o preenchimento dos requisitos para habilitação ou classificação. Por vezes o desatendimento de determinada exigência supre-se por outros dados constantes do envelope-documentação ou envelope-proposta, conforme o caso.

“O que não é possível, de forma alguma, é permitir a qualquer um dos licitantes que complete dados exigidos expressamente no edital e por ele omitidos ao apresentar a documentação para habilitação e proposta.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas polêmicos sobre licitações e contratos, 5ª ed. São Paulo. Malheiros, 2003, p. 39-45.)

Assim sendo, as falhas cometidas pela RECORRIDA NÃO SÃO PASSÍVEIS DE SANEAMENTO, devendo diante de todas as irregularidades constadas na apresentação dos seus documentos, ser inabilitada e sua proposta desclassificada.


2.1. Do dever da melhor administração e da escolha da melhor decisão:


A Administração deve pautar sempre as decisões que toma orientada pelo dever de boa administração. Aliás, até mais que isso.

Sérgio Ferraz, a respeito do tema, afirma que:

“A Administração Pública tem, dentre as suas várias linhas principiológicas ou balizadoras, o dever de bem administrar, que não se satisfaz com a simples boa administração: é o dever da melhor administração. Em face de quatro ou cinco hipóteses boas, há uma que é a melhor sempre e essa é a única que pode ser adotada, seja pelo administrador, seja pelo juiz. E se essa é a única que pode ser adotada, o juiz tem mais que o poder, tem o dever de desfazer a decisão, quando a única não tiver sido escolhida, ainda que tenha sido escolhida uma boa, ainda que ele não possa ditar, em razão das limitações da função jurisdicional que exerce, qual a melhor para que seja seguida. Mas tem o poder constitucional de desfazer aquela que não é a melhor.” (RDA 165).

Essa honrosa instituição pública não está praticando atos que indiquem a busca pela melhor administração.

Mas ainda há tempo de sanear tais vícios, conforme pedidos adiante aduzidos, evitando-se, inclusive, Representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.


4. DOS PEDIDOS:


Por todo o exposto, requer a Vossa Senhoria se digne a, analisando cada um dos pontos indicados no presente recurso administrativo:

a) INABILITAR e DESCLASSIFICAR a proposta de preços da empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.675.771/0001-30, por descumprimento das regras editalícias e da legislação em vigor regente do certame;

b) CONVOCAR a empresa seguinte na lista de classificação da licitação ora recorrida, até que se possa contratar a empresa que oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração;

OU, se ainda assim não entender

c) FAZER SUBIR o presente recurso à autoridade superior, para os mesmos fins.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 20 de abril de 2020.



MÁXIMA REFEIÇÕES
Maurício Duarte
Gerente de Negócios