Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisõess
DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE
DOS FATOS, DA ANÁLISE DAS RAZÕES E DAS CONTRARRAZÕES

A empresa Máxima Refeições e Segurança Eletrônica Ltda. apresentou recurso administrativo contra a decisão do Pregoeiro que habilitou a Recorrida no Pregão Eletrônico nº 23/2019-SSPDF (Doc. SEI/GDF nº 38944396), no qual requer a inabilitação da Recorrida e desclassificação da proposta de preços. A Recorrida apresentou suas contrarrazões (Doc. SEI/GDF nº 39164832), baseando-se nos seguintes pontos:



3.2. Da aceitação indevida de documentos e da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório

De acordo com o entendimento da Recorrente, houve aceitação indevida de documentos da Recorrida por parte dessa Administração, demandando a revisão do entendimento de aceitação e habilitação da referida empresa até o momento.

Questiona o descumprimento do item 7.9 do edital porque haveria vários documentos apresentados pela Recorrida no certame que não atendem a este requisito editalício, e não estão lançados como exceções à regra de datação dos últimos 90 (noventa) dias a contar da data de abertura do certame.

Segundo a Recorrente os seguintes documentos da Recorrida esta fora do prazo de validade:

a) Certidão de Regularidade – CRN/1 17929/NET, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas – CRN/1, expedida em 15/03/2019, às 12:28, em nome da nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE, cuja validade venceu em 12/06/2019 (mais de seis meses antes da data mínima para apresentação de documentos);

b) Atestado de Responsabilidade Técnica nº 0214/2019, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região, em 19/09/2019, atestando que a responsável técnica nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE estaria em condições de responder tecnicamente pela empresa RECORRIDA; e

c) Certidão de Acervo Técnico nº AT0046/19, expedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região, em 23/09/2019, certificando o acervo técnico da nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE, não só em nome da RECORRIDA, mas de outras empresas em que laborou durante a trajetória profissional.

A Recorrente entende que os documentos indicados nas alíneas “a” a “c” acima não atendem às seguintes exigências editalícias, uma vez que os documentos indicados nas alíneas “a” a “c”, quando não estão vencidos, foram emitidos com data de expedição anterior a 17/01/2020, ou seja, não podem ser considerados válidos, sob pena de ofensa ao edital criado pela própria Administração, contrariam o item 7.2.1., V e VI:

“7.2.1. AS LICITANTES DEVIDAMENTE CADASTRADAS NO SICAF DEVERÃO ENCAMINHAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

[...]

“V – A licitante deverá comprovar que possui em seu quadro de pessoal, pelo menos um profissional Nutricionista com registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, podendo ser funcionário, sócio e/ou prestador de serviço, com atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de preparo de alimentação com características semelhantes ao objeto a ser contratado, de acordo com o disposto no art. 30, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.666/93;

[...]

“VI – Apresentar Atestado de Responsabilidade Técnica e/ou Acervo Técnico de Pessoa Física do Nutricionista no qual comprove a execução de serviço de preparo de alimentação com características semelhantes ao objeto deste certame.”

De acordo com seu entendimento, estando os documentos em desconformidade com o edital o Pregoeiro, segundo seu entendimento, ter aplicado o que determina o item 7.12 do edital.

Nas contrarrazões a Recorrida esclarece que a Certidão de Regularidade – CRN/1 17929/NET, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas – CRN/1, expedida em 15/03/2019, às 12:28, em nome da nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE, vencida em 12/06/2019, é documento não solicitado pelo edital e foi juntada de forma equivocada durante a digitalização dos documentos.

Acrescenta que em relação aos outros dois documentos, cabe trazer as disposições da Resolução nº 510/2012 do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição e dá outras providências.

Assevera que o inciso II do art. 9º, da Resolução nº 510/2012 dispõe que o Atestado de Responsabilidade Técnica, documento emitido pelo CRN, que comprova a capacitação técnico-profissional do Nutricionista, terá sua validade condicionada à apresentação conjunta da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) devidamente atualizada. Ou seja, a validade e a eficácia do Atestado de Responsabilidade Técnica estão vinculadas à apresentação da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) atualizada. Entende que atendeu às exigências do edital porque apresentou a Certidão de Registro e Quitação (CRQ), emitida em 18 de dezembro de 2019 e válida até 15 de junho de 2020 (prazo prorrogado até 15 de outubro de 2020 pela Resolução 650/2020 CFN).

Quanto ao questionamento acerca da data de validade do Atestado de Capacidade Técnica, afirma que o item 7.9 do edital faz uma exigência somente para aqueles documentos que não indicarem sua validade. Que, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, não se pode impor restrição ao prazo em que foi emitido o Atestado, muito menos obrigar que o Atestado tenha sido emitido em época específica, porque a expertise adquirida pelo licitante e pelos profissionais não desaparece com o simples decurso do tempo. Como exemplo, seria inconcebível alegar que Lúcio Costa não possuiria mais experiência pelo fato de o Plano Piloto ter sido projetado há mais de 60 anos.



Analise do Pregoeiro:

De acordo com o princípio da vinculação ao ato convocatório, a Administração somente exigirá da licitante aquilo que esteja expressamente no edital da licitação.

No presente caso, a Recorrente questiona que a validade da Certidão de Regularidade junto ao CRN apresentada, com relação à Nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE o que não comprovaria sua experiência, porque estaria vendida.

Revisando os critérios de habilitação técnica constantes do item 7.2.1. do edital, verifica-se que não foi exigida a apresentação de Certidão de Regularidade do Responsável Técnico junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, como asseverou a Recorrente. Desta forma, pelo fato de o edital não ter exigido, tal documento sequer foi analisado pelo Pregoeiro. Portanto assiste razão à Recorrida, no seu entendimento de que não pode ser inabilitada porque fora do prazo de validade, por ela apresentado, pois não foi exigido pelo edital.

Em relação ao Atestado de Responsabilidade Técnica e à Certidão de Acervo Técnico da Nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE não merece prosperar os argumentos de que, pelo fato de ter sido emitido há mais de noventa dias não teria validade porque, como afirma a Recorrida a experiência é avaliada no período da realização dos serviços e não se perde no tempo, de forma que por mais atual que seja a data do documento, sempre reportará data pretérita da execução das atividades.

Os presentes argumentos não são suficientes para a inabilitação da Recorrida, por estivo motivo a decisão é mantida.



3.3. Da inexequibilidade da proposta de preços da RECORRIDA

A Recorrente argumenta que o desconto mínimo ofertado pela Recorrida sobre os preços estimados pela Administração foi de 55% sobre o valor de face previsto no Edital, chegando, em alguns casos, a 73%, assim não é possível manter a prestação dos serviços objeto da contratação recebendo apenas 26% do valor licitado, como indicado no exemplo do Item 4. No geral, o valor global foi reduzido de R$ 55.978.668,00 para R$ 22.776.048,00, ou seja, uma redução global de quase 60% (!) sobre o valor de face da Administração. Não é crível que uma proposta de preços como esta seja sustentável.

No mesmo plano apresenta o comportamento dos descontos ofertados para o item 4 e observa que a maioria dos competidores ofertou lances na casa dos R$ 4 milhões, segundo os critérios competitivos fixados no Edital.

Pleiteia a desclassificação da proposta de preços com fulcro no item 6.4 do edital.

Nas contrarrazões, a Recorrida destaca que o preço estimado da licitação traz um teto e não um piso do valor a ser contratado. Além disso, a sistemática do pregão é o oferecimento de lances sucessivos visando cobrir o menor preço.

Acrescenta que a licitação tem como critério de julgamento o menor valor global, e não por item de forma isolada. Que, considerando o valor global da licitação, os preços finais teriam a seguinte classificação: 1ª colocada a VOGUE - Alimentação e Nutrição Ltda com valor final de R$ 22.824.335,12; 2ª colocada a APARECIDA REGINA CASSAROTTI - EIRELI com valor final de R$ 22.948.870,00; 3ª colocada a O Universitário Restaurante Ind. Com e Agropecuária Ltda. com valor final de R$ 23.379.043,90; 4ª colocada a HEALTH Nutrição e Serviços com valor final de R$ 23.692.228,00; 5ª colocada a F.G.R. Silva Buffet e Eventos Ltda com valor final de R$ 29.986.310,00; 6ª colocada a Máxima Refeições e Segurança Eletrônica Ltda. com valor final de R$ 31.444.504,77. Assim, os quatro primeiros colocados ofertaram preços bastante próximos, e a própria Recorrente, em sexto lugar, ofertou um lance 44% (quarenta e quatro por cento) menor do que o preço estimado. Além disso, em licitações de objeto semelhante ocorridas em várias unidades da Federação (São Paulo, Goiás, Rio de Janeiro), o valor das refeições está em consonância com o valor apresentado pela RECORRIDA.

Para demonstrar a exequibilidade de seu preço traz a informação que, no Pregão Eletrônico nº 001/2019, realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, processo nº E-21/108/84/2018, que tinha como objeto o fornecimento de refeições às unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, dividido em 22 lotes, resguardadas as devidas diferenças na especificação do objeto, houve uma variação do valor da diária entre R$ 7,00 (sete reais) a R$11,00 (onze reais) aproximadamente. Refuta a alegação de que seu preço apresentado pela RECORRIDA é inexequível, devendo ser mantida a decisão que a classificou e a declarou vencedora do presente certame.



Analise do Pregoeiro:

A presente licitação foi realizada em grupo único contendo 8 itens relativos a desjejum (itens 1 e 5), almoço (itens 2 e 6), jantar (itens 3 e 7) e lanche noturno (itens 4 e 8), sendo os itens 1 a 4 referentes aos fornecimentos para o Centro de Progressão Penitenciária - CPP e os itens 5 a 8 referentes aos fornecimentos para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF.

Para participar do certame, a empresa deveria cadastrar proposta com todos os itens do grupo e venceria aquela que, após a disputa de lance, ofertasse o menor preço total ofertado para o grupo e atendesse aos critérios de habilitação. Não há que se falar em analisar isoladamente o preço ofertado apenas para o item 4 nem como falar sobre a inexequibilidade de apenas um dos itens.

De acordo com o que determina o inciso II do artigo 48 da Lei nº 8.666/1993, corroborado com o inciso II do item 6.4 do edital, se os preços forem considerados inexequíveis, ou seja, se forem inferiores ao custo de execução do serviço, acrescidos dos encargos legais, a empresa licitante será convocada para demonstrar a exequibilidade do preço ofertado, e, se não demonstrado, será desclassificado.

De acordo com a proposta de preços encaminhada pela Licitante, após a conclusão da disputa de lances, com os ajustes, seu preço final diário por preso ficou assim: R$ 9,18 para o Centro de Progressão Penitenciária e R$ 10,09 para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal.

Não se vislumbrou indícios de inexequibilidade de preços haja vista que esta SSP realizou, no dia 31/12/2019, Pregão Eletrônico nº 32/2018 para fornecimento de alimentação de presos para o Centro de Detenção Provisória, para o Centro de Internamento e Reeducação, para a Penitenciária I do Distrito Federal e para a Penitenciária II do Distrito Federal, do qual a Recorrida sagrando-se vencedora do Lote 1 assinou o Contrato nº 01/2020-SSPDF ao preço de R$ 8,45 diário para cada preso, com as mesmas refeições: desjejum, almoço, jantar e lanche noturno. Assim não há que se falar em inexequibilidade do preço ofertado para o presente certame, porque o preço é idêntico ao daquele certame, a diferença destes preços para maior justifica no fato de que as refeições deste certame serão produzidas fora do ambiente prisional e transportadas até o CPP e a PFDF.

Por tudo o acima exposto, resta evidente que a habilitação da Recorrida obedeceu aos exatos termos constantes do edital, bem como que está demonstrado que o preço ofertado é exequível, não havendo motivação para a inabilitação e desclassificação da proposta de preços, por esta razão o Pregoeiro resolve receber e conhecer as razões e as contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao pedido apresentado pela Recorrente e, de acordo com o item 9.8. do edital, encaminhar os autos instruído com o presente relatório para a decisão do Sr. Subsecretário de Administração Geral.