Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisõess
CONTRA RAZÃO:
A(O) PREGOEIRA(O) OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL








PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2019-SSPDF
PROCESSO PRINCIPAL SEI-GDF Nº: 0050-00003463/2019-65.






VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. ° 04.675.771/0001-30, sediada no endereço da Avenida São Paulo, S/N, Quadra 40, Lote 08, Parque Real Goiânia, Aparecida de Goiânia, Goiás, CEP 74.910-095, por intermédio de seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada RECORRIDA, com fundamento no Art. 5. °, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988 c/c art. 26 do Decreto Federal 5.450/2005 e item 9.4 do edital, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao recurso interposto pela licitante MÁXIMA REFEIÇÕES E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ° 27.616.343/0001-31, sediada no SAAN, Quadra 03, Lote 320 – Parte B, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 70.632-300, doravante denominada RECORRENTE, contra a decisão que classificou, habilitou e declarou a RECORRIDA vencedora no processo de contratação pública em epígrafe, nos termos a seguir expostos.


I – DA TEMPESTIVIDADE

O item 9.4 do edital determina que declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, devendo registrar sua intenção em campo próprio disponibilizado no Sistema COMPRASNET do Portal de Compras www.comprasgovernamentais.gov.br, devendo o interessado, no prazo de 3 (três) dias, contados da lavratura da ata, apresentar as razões do recurso, no Sistema COMPRASNET do Portal de Compras www.comprasgovernamentais.gov.br. A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DOS DEMAIS LICITANTES OCORRERÁ NO PRAZO DE ATÉ 03 (TRÊS) DIAS APÓS O PRAZO DO RECORRENTE.

A decisão que declarou a RECORRIDA vencedora ocorreu em 15 de abril de 2020, em sessão pública. O prazo para apresentação das razões recursais findou-se em 20 de abril de 2020.

Considerando o feriado de 21 de abril (Dia de Tiradentes e Aniversário de Brasília), o prazo para apresentação das contrarrazões encerra-se em 24 de abril de 2020.

Destarte, as contrarrazões apresentadas até 24 de abril de 2020, restam tempestivas.


II – BREVE SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS


Em apertado resumo, a RECORRENTE alega que a RECORRIDA descumpriu o item 7.9 do edital, uma vez que apresentou alguns documentos emitidos a mais de 90 dias, dentre os quais, especificamente:

a) Certidão de Regularidade – CRN/1 17929/NET, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas – CRN/1, expedida em 15/03/2019, às 12:28, em nome da nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE, cuja validade venceu em 12/06/2019 (mais de seis meses antes da data mínima para apresentação de documentos);

b) Atestado de Responsabilidade Técnica nº 0214/2019, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região, em 19/09/2019, atestando que a responsável técnica nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE estaria em condições de responder tecnicamente pela empresa RECORRIDA; e

c) Certidão de Acervo Técnico nº AT0046/19, expedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região, em 23/09/2019, certificando o acervo técnico da nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE, não só em nome da RECORRIDA, mas de outras empresas em que laborou durante a trajetória profissional.

Aduz ainda que o preço proposto pela RECORRIDA é inexequível, motivo pelo qual deve ser desclassificada.

Feito o breve relato, apresentaremos o mérito.


III – DO MÉRITO


A – DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS


Mormente, cabe esclarecer que a Certidão de Regularidade – CRN/1 17929/NET, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas – CRN/1, expedida em 15/03/2019, às 12:28, em nome da nutricionista ARIANNE BORGES DE REZENDE, vencida em 12/06/2019, é documento não solicitado pelo edital e foi juntada de forma equivocada durante a digitalização dos documentos.

Em relação aos outros dois documentos, cabe trazer as disposições da Resolução n. ° 510/2012 do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição e dá outras providências.

O art. 9º, inciso II dispõe que o Atestado de Responsabilidade Técnica, documento emitido pelo CRN, que comprova a capacitação técnico-profissional do Nutricionista, terá sua validade condicionada à apresentação conjunta da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) devidamente atualizada.

Ou seja, a validade e a eficácia do Atestado de Responsabilidade Técnica estão vinculadas à apresentação da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) atualizada.

Corroborando tal preceito legal, conforme redação que consta no atestado apresentado pela RECORRIDA, sua validade está vinculada a apresentação da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) atualizada e só tornar-se-á sem efeito se ocorrer o desligamento ou cancelamento do vínculo entre a empresa e o profissional.

O Atestado ainda dispõe que “em caso de exibição com dados desatualizados, o interessado deverá requerer a atualização junto ao CRN/1”, reforçando que a validade do atestado está condicionada a CRQ atualizada.

A RECORRIDA apresentou a Certidão de Registro e Quitação (CRQ), emitida em 18 de dezembro de 2019 e válida até 15 de junho de 2020 (prazo prorrogado até 15 de outubro de 2020 pela Resolução 650/2020 CFN). Na referida Certidão, consta os dados atualizados da empresa e do profissional responsável técnico, sendo a mesma nutricionista descrita no Atestado de Responsabilidade Técnica.

Destacamos ainda que a CRQ dispõe: “CERTIFICO, que a Pessoa Jurídica e o Nutricionista acima citados, se encontram registrados e em situação técnica e financeira regular neste Conselho”.

Ou seja, a validade do Atestado de Responsabilidade Técnica da nutricionista está subordinada à validade da Certidão de Registro e Quitação constando seu nome como responsável técnica, com dados atualizados e em plena validade. E a informação sobre a condição de validade do Atestado consta expressamente em seu texto, bem como possui amparo legal (art. 9º, II da Resolução 510/2012 do CFN).

Aliás, o Atestado de Responsabilidade Técnica segue a mesma sistemática dos Atestados de Capacidade Técnica. Na chancela de registro dos atestados de capacidade técnica, consta: “válido para licitação, desde que acompanhado pela respectiva C.R.Q (Certidão de Registro e Quitação), do ano em curso, devidamente verificada como em ordem”.

O item 7.9 do edital faz uma exigência somente para aqueles documentos que não indicarem sua validade. Como já demonstrado, o Atestado de Capacidade indica que sua validade está condicionada à apresentação da CRQ atualizada.

Em relação à Certidão de Acervo Técnico da Nutricionista juntado pela RECORRIDA, esclarecemos que o referido documento foi juntado de forma adicional, uma vez que o item 7.2, VI do Edital permitia a apresentação de Atestado de Responsabilidade Técnica ou do Acervo Técnico.

Ademais, a Lei n. ° 8.666 de 21 de junho de 1993, ao dispor sobre os documentos de qualificação técnica, determina:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(...)

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, VEDADAS AS EXIGÊNCIAS DE QUANTIDADES MÍNIMAS OU PRAZOS MÁXIMOS; (destaque nosso)


O § 5. ° do mesmo artigo, dispõe que “É VEDADA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE OU DE APTIDÃO COM LIMITAÇÕES DE TEMPO OU DE ÉPOCA OU AINDA EM LOCAIS ESPECÍFICOS, OU QUAISQUER OUTRAS NÃO PREVISTAS NESTA LEI, QUE INIBAM A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO”. (destaque nosso)

Conforme disposições legais aqui expostas, a exigência deve limitar-se ao desempenho de atividades anteriores similares ao objeto licitado, sendo vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, sendo defeso ao Administrador Público a inclusão de critérios que inibam a competividade do certame.

Portanto, não pode impor restrição ao prazo em que foi emitido o Atestado, muito menos obrigar que o Atestado tenha sido emitido em época específica.

A expertise adquirida pelo licitante e pelos profissionais não desaparece com o simples decurso do tempo. Como exemplo, seria inconcebível alegar que Lúcio Costa não possuiria mais experiência pelo fato de o Plano Piloto ter sido projetado há mais de 60 anos.

Desta forma, requer a manutenção da decisão que declarou a RECORRIDA vencedora do certame, uma vez que os documentos apresentados comprovam sua qualificação técnica e de sua responsável técnica, estando de acordo as disposições legais e exigências do edital.


B – DA EXEQUIBILIDADE DO PREÇO


Destacamos que o preço estimado da licitação traz um teto e não um piso do valor a ser contratado. Além disso, a sistemática do pregão é o oferecimento de lances sucessivos visando cobrir o menor preço.

Em sua peça, a RECORRENTE traz uma relação de últimos lances da fase competitiva. Ocorre que, a licitação tem como critério de julgamento o menor valor global, e não por item de forma isolada.

Considerando o valor global da licitação, temos a seguinte classificação:

1º 04.675.771/0001-30 VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA VALOR FINAL R$22.824.335,12
2º 02.102.125/0001-58 APARECIDA REGINA CASSAROTTI - EIRELI VALOR FINAL R$22.948.870,00
3º 01.646.611/0001-74 O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA VALOR FINAL R$23.379.043,90
4º 07.361.085/0001-82 HEALTH NUTRICAO E SERVICOS EIRELI VALOR FINAL R$23.692.228,00
5º 09.621.493/0001-51 F.G.R.SILVA BUFFET E EVENTOS LTDA VALOR FINAL R$29.986.310,00
6º 27.616.343/0001-31 MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA VALOR FINAL R$31.444.504,77

Assim, os quatro primeiros colocados ofertaram preços bastante próximos, e a própria RECORRENTE, em sexto lugar, ofertou um lance 44% (quarenta e quatro por cento) menor do que o preço estimado.

Além disso, em licitações de objeto semelhante ocorridas em várias unidades da Federação (São Paulo, Goiás, Rio de Janeiro), o valor das refeições está em consonância com o valor apresentado pela RECORRIDA.

No Pregão Eletrônico n. ° 001/2019, realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, processo nº E-21/108/84/2018, que tinha como objeto o fornecimento de refeições às unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, dividido em 22 lotes, resguardadas as devidas diferenças na especificação do objeto, houve uma variação do valor da diária entre R$7,00 (sete reais) a R$11,00 (onze reais) aproximadamente.

Desta forma, refutamos a alegação de que o preço apresentado pela RECORRIDA é inexequível, devendo ser mantida a decisão que a classificou e a declarou vencedora do presente certame.


IV – DOS PEDIDOS


Pelo exposto, requer o recebimento das presentes contrarrazões para o fim de manter a decisão que declarou a RECORRIDA vencedora na licitação em referência, negando total provimento ao recurso interposto pela RECORRENTE.

Termos em que pede e espera deferimento.

Aparecida de Goiânia, 15 de abril de 2020.



VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA.
CNPJ 04.675.771/0001-30
DALIERME APARECIDO BARBOSA RIBEIRO
CPF 808.219.601-72
Representante Legal