Pregão/Concorrência Eletrônica

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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE -
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2019
PROCESSO Nº 23113.020063/2019-29

A Nova Cozinha Alimentação e Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.232.895/0001-52, por seu representante legal, vem, respeitosa e tempestivamente, com fulcro no art. 121, inciso XXX, da Lei estadual nº 9.433/2005, interpor RECURSO HIERÁRQUICO em desfavor da decisão que declarou HABILITADA a empresa RMP Romero-EPP no certame em epígrafe, por isso expondo e requerendo o que se segue:

1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Reza o art. 121, inciso XXX da Lei nº 9.433/2005 c/c o subitem 10.1. do edital. “O Pregoeiro declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista de microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, concederá o prazo de no mínimo trinta minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra quais decisões pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.”


2. DOS FATOS E DO DIREITO APLICADO.
No que pese a apresentação de proposta financeira com preço inexequível, e documentos de habilitação em desconformidade com as exigências da lei e do edital, especialmente quanto à qualificação técnica, a empresa RMP Romero-EPP, foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 029/2019, cuja decisão, portanto, merece integral reforma pela autoridade superior. Senão vejamos:
2.1. Em relação aos preços ofertados, diz o edital no item 5 – DO ENVIO DA PROPOSTA:

“5.6.Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a Contratada.
5.7. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços.
5.8. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido sua substituição. “

2.2. Diz o edital no item 7 – DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA

7.1.1. Incluir nos preços propostos todos os impostos, taxas, seguro, ISS / ICMS e outros encargos incidentes sobre o fornecimento do serviço, devendo, sobretudo ser observada a retenção realizada sobre o valor total da fatura, quando do pagamento desta, referente às alíquotas discriminadas na Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações. Para efeito de quitação da despesa, a vencedora optante pelo SIMPLES, deverá indicar e juntar a Declaração no molde do anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações à Nota Fiscal, para que não ocorra retenção. Os preços propostos serão expressos em Real (R$), em algarismos e por extenso, com duas casas decimais, computando todos os custos necessários à prestação dos serviços, e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação.


7.2 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da In SEGES/MP n. 5/2017, que:
7.2.3. apresentar preço final superior ao preço máximo fixado, ou que presentar preço manifestamente inexequível.
7.2.3.1. Quando o licitante não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que:
7.2.3.1.1. for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido Limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
7.3 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993 e a exemplo das enumeradas no item 9.4 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP N. 5, de 2017, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.


Passamos então ao que diz o Termo de Referência.
O item 5.3. DO Termo de Referência constante no edital estabelece:
“É de inteira responsabilidade da CONTRATADA atender à demanda de refeições na integralidade do cardápio e especificações técnicas constantes no Termo de Referência”.

O item 5.10 estabelece:
“ As calorias das grandes refeições deverão ser baseadas na Portaria nº 193, de 05 de dezembro de 2006, que altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, considerando: (...) b) Valor Calórico Total (VCT) do almoço: 40% (800 Kcal)”.

O item 6.16 estabelece:
O quadro de referências dos per capitas para a produção das refeições objeto do Edital.
Baseado neste quadro e considerando preços mínimos do mercado local, inclusive, utilizando preços de pescados dos produtores locais, verifica-se:

Per capita mensal conforme especificação do TR item 6.16 - pg 37
Levando em consideração apenas a incidência mensal sobre o prato principal, com todos os tipos de carnes indicados no referido quadro, teremos um custo per capita mensal do prato principal de R$65,52, ou seja R$2,18 de CMV somente com proteína. O custo de apenas um dos itens do cardápio, baseado nos preços mínimos do mercado local e da Agricultura Familiar (pescados), com fator de correção abaixo do estabelecido na literatura de técnica dietética, está aproximadamente 97% do valor apresentado pela empresa declarada vencedora, R$2,10 conforme descrito na proposta apresentada pela recorrida.
Questionamos: Os demais itens que são livre oferta (saladas, arroz, feijão, suco e sobremesa) como estão considerados nos custos de matéria prima?

2.3 Ainda no que se refere a inexequibilidade da proposta apresentada, observamos:
Custos Decorrentes da Concessão Onerosa conforme item 4 do Termo de Referência
Valor apresentado: R$ 0,23
Quantidade mensal refeições: 120.000
Valor total mensal da concessão APRESENTADO: R$27.600,00
Valor total mensal da concessão, estabelecido no Edital: R$28.794,01.
Isso reflete uma diferença de R$1.194,00 a menor que incide diretamente nos custos apresentados.

3. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
8.9.2. Comprovação de aptidão para a prestação através de atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica, em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante prestou a contento e de forma satisfatória, serviços de preparo e fornecimento de refeições, e que permita estabelecer por comparação, similaridade de características funcionais, técnicas, dimensionais e qualitativas com os serviços objeto da presente licitação, por período não inferior a 03 (três) anos, sendo admitido o somatório de atestados.

A recorrida anexou ao processo os Atestados de Capacidade Técnica, abaixo relacionados. Em breve analise ressaltamos os dados extraídos dos próprios documentos, prazos de execução eventuais, alguns apenas dias e quantidades diárias máxima de 390refeições/dia. Longe de ser similar ao objeto licitado.

Com efeito, nenhum dos atestados apresentados pela recorrida comprovam compatibilidade quanto as características, quantidades e prazos com o objeto licitado, sejam eles considerados isolada ou conjuntamente. As razões que determinam o estabelecimento no edital dos índices de capacitação técnica descansam precisamente na necessidade de subtrair os riscos ligados ao futuro contrato, razão porque o exame dos documentos de habilitação, maiormente no que respeita à capacidade técnica, não se compraz com a mera apresentação de declarações emitidas em favor dos licitantes, mas impõe-se que elas sejam analisadas no seu conteúdo, pois grande parte dos insucessos dos contratados na execução do objeto licitado decorre da falta de capacidade técnica operativa real, não verificada pela Administração na fase própria da licitação, que é a da habilitação dos proponentes.

Ora, a capacidade técnica concerne à averiguação da idoneidade subjetiva do licitante para cumprir operacionalmente os encargos relativos ao objeto licitado, por isso que vem a pelo aferir a qualidade e quantidade do instrumental necessário, do elemento humano requerido e a experiência do postulante na realização de empreendimentos semelháveis pelo tipo, pela complexidade e pela grandeza. Afinal, pouca segurança ofereceria uma empresa economicamente poderosa se a isto não se agregasse a sua qualificação no ramo e o bom desempenho em operações anteriores e equivalentes à pretendida pelo Poder Público. Forte nesse argumento, Celso Antônio Bandeira de Mello testifica que:
"a atenção da Administração vai cifrar-se unicamente a verificar se os que acorreram ao certame preenchem ou não os requisitos necessários para disputá-lo, segundo os termos prefixados no edital [...]. À Administração não convém atirar-se em negócios aleatórios. Não pode envolver-se em riscos que tragam incerteza quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora.
O interesse público e a continuidade do serviço não se compadecem com álea que derivaria de avença travada com quem pudesse comprometer, por insuficiência econômica ou técnica, a satisfação dos superiores interesses curados pelo Poder Público. Menos ainda poderia vincular-se a quem não tivesse aptidão jurídica para tanto. Destarte, uma
empresa de recursos financeiros ou técnicos modestos não poderá envolver-se em operações que excedam, pelos compromissos a eles inerentes, a normal e demonstrada capacidade de enfrentar situações análogas e de equivalente porte. É óbvio que ao Poder Público não assenta, mediante o instituto da licitação, propiciar a expansão econômica de organizações de menor porte".

4. DA CONCLUSÃO.

Ante todo o exposto, a recorrente requer o provimento do presente apelo e a consequente reforma da decisão vergastada para decretar a desclassificação/inabilitação da recorrida, como se pede, é de direito, é de lei e de justiça.

Termos em que, com os anexos documentos,
Pede juntada e deferimento.

Salvador, 31 de maio de 2019

Nova Cozinha Alimentação e Serviços Ltda.
Joaquim da C. F. Sereno
Sócio Administrador.