Pregão/Concorrência Eletrônica

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DECISÃO DO PREGOEIRO: PROCEDE
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PE nº 006/2017-SA
Assunto: Decisão de Recurso
Referência: PE 006/2017-SA cujo objeto é a seleção e contratação de empresa para prestação de serviço de sonorização, gravação, degravação, sob demanda, produzidas em reuniões de estudo, palestras, encontros de estudos, seminários e outros eventos.
Processo nº: 00094.001284/2016-25

Trata-se de recurso impetrado pela empresa VK VELASKEZ CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o número 18.688.953/0001-50, sediada na QNP, Quadra 16, Conjunto J, Lote 2, em Ceilândia-DF, contra o ato da Pregoeira que habilitou a empresa ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o número 04.868.566/0001-90, sediada na Rua Dr João Colin, nº 1285, no Bairro América, em Joinville-SC, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 006/2017-SA.
As razões de recurso foram interpostas tempestivamente e encontram-se disponíveis nos sítios www.sg.gov.br/acesso-a-informacao/licitacoes-contratos-editais/secretaria-de-administracao/licitacoes e www.comprasgovernamentais.gov.br.

1. Dos Fatos
Em 25 de abril de 2017, às 09:33 horas, foi aberta a sessão da licitação instaurada pela Secretaria de Administração, visando a seleção e contratação de empresa para prestação de serviço de sonorização, gravação, degravação, sob demanda, produzidas em reuniões de estudo, palestras, encontros de estudos, seminários e outros eventos, conforme as especificações constantes no Termo de Referência - Anexo I do edital.
A empresa ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, primeira classificada para o grupo único, após o término da fase de lances, foi convocada para o envio da proposta de preços por meio do anexo do sistema Compras Governamentais.
Recebida a proposta de preços referente ao grupo único, dentro do prazo previsto em edital de 2 (duas) horas, esta foi submetida à Área Técnica Demandante para análise e emissão de parecer. Considerando a manifestação técnica, a proposta foi aceita e a empresa foi habilitada.
Em momento oportuno, a empresa VK VELASKEZ CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME, segunda classificada após a fase de lances, registrou a intenção de interpor recurso. Verificados os pressupostos recursais, quais sejam, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, foi acatada a intenção de recurso e, de imediato, aberto o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões de recurso, de acordo com o constante no subitem 12.4 do edital e na forma do Art. 26 do Decreto n.º 5.450/2005.

2. Do Recurso
Em sua peça recursal, a Recorrente VK VELASKEZ CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME consigna em apertada síntese que:
(...)
A) A EMPRESA VENCEDORA NÃO POSSUI SEDE EM BRASÍLIA/DF
III - DO DIREITO
Verificou-se, junto a Receita Federal, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que a empresa UNICA PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME está sediada em Joinville, Santa Catarina.
1.1 De acordo com o item 5.2.1 do Termo de Referência, in verbis:
“A demanda do órgão tem como base as seguintes características: 5.2.1. Quando da solicitação dos serviços para gravação será explicitada a quantidade de ambientes a serem preparados, que será no máximo três, localizados nos órgãos da PR, em Brasília”. (grifo nosso)
Neste sentido, nota-se, que a ausência de uma filial da empresa vencedora do certame, em Brasília, pode prejudicar as demandas e a execução dos serviços demandados pelo órgão.
B) A EMPRESA VENCEDORA NÃO APRESENTA EM SEU CONTRATO SOCIAL OBJETO DE TRANSCRIÇÃO DE ÁUDIO
Com relação a alegação, a recorrente, VK Velasquez Consultoria e Assessoria Administrativa Eireli-ME tem consciência de que o CNAE não é documento válido para demonstrar o ramo de atividade, salvo se o Edital o exigiu explicitamente. (grifo nosso)
Contudo, verifica-se que o Excelentíssimo Ministro José Lúcio elege, in verbis:
“O Contrato Social é um instrumento idôneo para verificação do Ramo de Atuação da empresa, enquanto que o CNAE seria uma formalidade cadastral”. (Acórdão nº 1203/2011 – TCU – Plenário. Processo nº TC-010.459/2008-9). (grifo nosso)
Diante do exposto, após verificar a documentação da empresa declarada vencedora, foi possível observar que a mesma não tem registro de CNAE, junto a Receita Federal, e nem objeto em seu Contrato Social de serviços de Transcrição e/ou Degravação de áudio, podendo comprometer a execução dos serviços demandados pelo respectivo órgão.
IV - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, embora a empresa vencedora tenha ampla competência nas atividades que executa, faz-se necessário verificar se a mesma possui condições para atender as demandas do órgão em Brasília, da mesma forma, documento oficial (Contrato Social) que a empresa possui o ramo de Atividade: Transcrição e/ou Degravação de Áudio.
Sendo, assim, conclui-se a exposição solicitando que a Egrégia Comissão de Licitação inabilite a empresa vencedora.
Termos em que, pede deferimento pela inabilitação visto que não documentos comprobatórios de que a empresa possa executar os serviços a serem demandados pelo respectivo órgão.
Fonte: https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=661555&ipgCod=18430809&reCod=315563&Tipo=R

3. Das Contrarrazões de Recurso

A empresa Recorrida, ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, apresentou sua contrarrazão ao Recurso impetrado pela empresa VK VELASKEZ CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME, nos seguintes termos:
(...)
I.I - CNAE
Ilustres membros da comissão licitatória, diante das razões apresentadas pela RECORRENTE a mesma não merece prosperar, uma vez que a empresa RECORRIDA cumpriu na integra as exigência do edital, portanto, qualquer vedação posteriori para restringir a participação da licitante estaria ferindo o princípio da competitividade.
Não obstante isso, a descrição da atividade no contrato social ou CNAE da empresa não pode se constituir numa amarra para a prática dos atos pela pessoa jurídica.
No caso, o que deve ser averiguado é se a natureza jurídica da pessoa jurídica permite a prática da atividade, ou não.
Note-se que, ainda que o edital exigisse ramo de atividade compatível com o objeto licitado como condição de habilitação, caso que não ocorreu, tal disposição deveria ser interpretada extensivamente de modo que possa ampliar a competitividade do certame, facilitando a busca da proposta mais vantajosa, que é o fim de toda licitação.
O Tribunal de Contas da União – TCU, através do acórdão n. 1203/2011, pacificou a questão. No julgado o relator do processo argumentou que impedir que uma empresa participe do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave.
Dessa forma, o TCU no julgamento do referido acórdão entendeu que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação de empresa.
I.II - SEDE DA EMPRESA
Em apertada síntese alega a RECORRENTE que o fato da RECORRIDA não possuir filial da empresa em Brasília poderá prejudicar as demandas e execução dos serviços.
Ocorre que mais uma vez tal argumento não merece prosperar, uma vez que a Lei nº 8.666/93, no art. 3º, §1º, inciso I, proíbe qualquer tipo de cláusula que restrinja o caráter competitivo da licitação, inclusive em razão da sede do licitante, vejamos:
“§ 1º - É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;(...)”
Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União já se manifestou reiteradamente sobre o assunto, vejamos:
TCU – Acórdão 2079/2005 – 1ª Câmara – “9.3.1. abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em atendimento ao disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93;”.
TCU – Decisão 369/1999 – Plenário – “8.2.6 abstenha-se de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública, consoante reza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;”
TCU- Acórdão 1580/2005 – 1ª Câmara – “Observe o § 1o, inciso I, do art. 3o da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes.”
O doutrinador Marçal Justen Filho explica que o edital tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se as exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do caso concreto. “Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter “competitivo” da licitação” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 63).
Não obstante isso, nos raros casos em que é permitido a restrição quanto a sede da empresa licitante, se faz necessário prévio parecer que justifique a real necessidade de tal vedação para execução satisfatória do contrato, o que no caso não ocorreu.
Por fim, apenas a título de esclarecimentos, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da capacidade da empresa, a RECORRIDA já prestou diversos serviços Brasília/DF, inclusive com entes públicos, e possui prepostos e colaboradores na cidade. (grifo nosso)
Portanto, todas as demandas serão atendidas a tempo e modo conforme as exigências contratuais e editalícias. (grifo nosso)
Fonte: https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=661555&ipgCod=18430809&Tipo=CR&Cliente_ID=unicapromo++&reCod=315563

4. Da Análise
Antes de proceder à análise dos argumentos trazidos pela Recorrente em sua peça recursal, cabe destacar o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, na jurisprudência transcrita nos Acórdãos abaixo:
Acórdão nº 642/2014 - TCU - Plenário
(...)
30. Primeiramente, divirjo da unidade técnica quando indica que a exigência do contrato social das licitantes não seria destinada à comprovação da adequação do ramo de atuação das empresas com os serviços objeto do certame.
31. Ocorre que o art. 28, inciso III, da Lei 8.666/1993 inclui o contrato social, devidamente registrado, entre os documentos exigíveis para fins de comprovação da habilitação jurídica. Tal exigência visa justamente à comprovação de que a licitante tem a atividade comercial compatível com o objeto licitado.
(...)
44. A Lei 8.666/1993, além de exigir o contrato social para fins de habilitação jurídica (art. 28, inciso III), exige, para fins de comprovação de regularidade fiscal (art. 29, inciso II), prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. O próprio edital da licitação em questão exigiu em sua cláusula 4.1.b que somente poderia participar da licitação as empresas “cujo objeto social seja compatível” com o objeto da licitação e que “tenham como atividade principal serviços de digitalização”. Essas cláusulas, em princípio, foram atendidas pela empresa, que, como dito, já havia alterado seu contrato social quando da licitação. (grifo nosso)
Acórdão nº 42/2014 - TCU - Plenário
Considerando que diante do decidido no precedente Acórdão 1.203/2011 - Plenário, segundo o qual o Cnae não deveria, sozinho, constituir motivo para a inabilitação em processo licitatório, havendo outros meios de comprovação da compatibilidade do ramo de atuação da empresa com o objeto da licitação, a exemplo o contrato social, o Relator determinou a realização de diligência ao Senac/MG, com vistas à obtenção de cópia do contrato social da licitante vencedora da licitação, bem assim, objetivando o envio de outras informações, (grifo nosso)

Resta claro, neste último Acórdão, que não é permitida a restrição de participação de uma empresa numa licitação com base apenas no seu registro CNAE ou mesmo nas atividades descritas em seu Contrato Social, pois o importante é a comprovação de experiência e competência para exercer a atividade que se está licitando. Dessa forma, ciente de que o código CNAE da empresa não pode, por si só, constituir motivo para inabilitação em licitações, é de suma importância esclarecer que o edital do presente certame não traz a exigência do código CNAE como condição habilitatória.

Em outro caso, no ACÓRDÃO Nº 14-21415 de 17 de Novembro de 2008, da 1ª Turma da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO, o entendimento foi que “A indicação de atividade impeditiva pela CNAE fiscal, por si só, não é determinante da ocorrência da hipótese de exclusão.”

Por sua vez, o doutrinador Marçal Justen Filho leciona: “o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade no seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação”. (MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª Ed., pág.396).

Neste mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Verifica-se que no Reexame Necessário nº 599042074 da Primeira Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça do RS a Ementa ficou assim:

"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. QUALIFICACÃO TÉCNICA. A INABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 30 DA LEI N 8666/93. O SIMPLES FATO DE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO COINCIDIR PRECISAMENTE COM O OBJETO CENTRAL DA LICITAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUA INABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 599042074, Primeira Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS)".

Quanto à exigência de que a empresa vencedora possua sede/escritório localizado em Brasília-DF, cabe destacar que a peça editalícia não traz tal requisito. Ressalta-se ainda que se trata de uma cláusula restritiva de participação, conforme o contido no art. 3º da Lei nº 8.666/93 ao fato do edital não trazer, na habilitação dispõe:
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1°. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Nessa mesma linha de entendimento, temos o contido no Acórdão nº 1452/2015 - TCU - Plenário, a saber:

23.Em resumo, não deve ser tolerada a inclusão, no edital, de exigências de capacitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demanda, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados. (grifo nosso)

Para que se inicie a análise da fundamentação dos argumentos trazidos pela Recorrente, no que tange à alegação de que “A) A EMPRESA VENCEDORA NÃO POSSUI SEDE EM BRASÍLIA/DF e se a mesma possui condições para atender as demandas do órgão em Brasília”, cumpre registrar, conforme citado anteriormente, que o edital não consta em seu bojo solicitação de exigência de sede/escritório localizado em Brasília-DF. Desta forma, descabida a alegação da recorrente.
No que se refere às alegações trazidas pela recorrente na letra “B) A EMPRESA VENCEDORA NÃO APRESENTA EM SEU CONTRATO SOCIAL OBJETO DE TRANSCRIÇÃO DE ÁUDIO”, mostra-se importante destacar o previsto no subitem 3.1 do edital e, ainda, no Art. 28 e Art. 30 da Lei 8.666/1993, a saber:
3.1 Poderão participar deste pregão, na forma eletrônica, os interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, que estiverem previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico e com o registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, provido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do sítio www.comprasgovernamentais.gov.br e satisfaçam as disposições contidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. (grifo nosso)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
(...)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
Cabe à Administração verificar se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de forma geral, com o objeto da licitação, uma vez que inexiste no edital do presente certame a exigibilidade de que esteja expressamente prevista no Contrato Social a atividade específica objeto da licitação, isto porque não vigora no âmbito do procedimento licitatório o chamado “Princípio da Especialidade”, que restringe a atuação das pessoas jurídicas aos limites do objeto social descrito em seus atos constitutivos.
Sobre o assunto, interessante citar o posicionamento de Joel de Menezes Niebuhr:
[...] a Lei nº 8.666/93, pelo menos no que tange à habilitação jurídica, não exige que o documento constitutivo preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. No entanto, as pessoas jurídicas não devem atuar em atividades estranhas ao seu objeto social, que sejam incompatíveis com ele. Tanto isso é verdade que o inciso III do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil enuncia que o excesso por parte dos administradores das sociedades simples pode ser oposto a terceiros se ocorrer operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Dessa sorte, a Administração deve verificar apenas se as atividades desempenhadas pelos licitantes como dispostas em seus documentos constitutivos são compatíveis, em linha geral, com o objeto da licitação. Licitante deve ser inabilitado apenas se houver incompatibilidade. Repita-se que o documento constitutivo não precisa dispor expressa e especificamente sobre o objeto da licitação. (NIEBUHR, 2011, p. 372.) (Grifamos.)
Dessa forma, se os ramos de atividades forem completamente distintos, não existindo qualquer relação, seguindo a racionalidade apresentada no Acórdão nº 642/2014 - TCU - Plenário, caberia a inabilitação.
Em 2015, o Tribunal de Contas da União voltou a adotar essa orientação, no Acórdão nº 487/2015 - TCU - Plenário, ao decidir que é viável a inabilitação de licitante cujo objeto social seja incompatível com o da licitação, a saber:
“9.3.1 só é viável a inabilitação de licitante cujo objeto social seja incompatível com o da licitação;”
Para tanto, cumpre registrar que foi realizada Diligência, com base no § 3º do Art. 43 da Lei n.º 8.666/93, junto à empresa ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME, por meio do Ofício SEI nº 010/2017/ASLIC, de 26 de abril de 2017, no intuito de que não restassem dúvidas quanto ao atendimento do previsto no subitem 3.1 do edital, dentre outros assuntos.
Em resposta ao Ofício supracitado, a empresa ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME encaminhou documento, por e-mail, no dia 27 de abril de 2017, com o seguinte teor para o contido na alínea “b” do supracitado Ofício:
(...)

RESPOSTA: O presente processo licitatório tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de sonorização, gravação, degravação, sob demanda, produzidas em reuniões de estudo, palestras, encontros de estudos, seminários e outros eventos.

A Única Promoções é uma empresa de prestação de serviços que se destina dentre outras atividades àquela descrita na licitação em comento.

Apesar de não constar no contrato social e cartão de CNPJ da empresa a descrição da atividade de GRAVAÇÃO e DEGRAVAÇÃO o serviço tem conexão e pertinência com àquele explorado pela empresa.

Neste caso, a natureza jurídica da empresa não veda esse tipo de atividade, uma vez que trata-se de sociedade civil que se dedica a prestação de serviços, e não a comercialização de produtos.

Outra questão que deve ser esclarecida é que o exercício da atividade de “gravação” e “degravação” não é privativo de determinada categoria profissional como ocorre na advocacia ou medicina, por exemplo, portanto, nada impede a ÚNICA PROMOÇÕES exercer essa atividade.

A respeito da afirmação contida na resposta acima enviada pela recorrida para a Diligência realizada por meio do Ofício SEI nº 010/2017/ASLIC: “A Única Promoções é uma empresa de prestação de serviços que se destina dentre outras atividades àquela descrita na licitação em comento. Apesar de não constar no contrato social e cartão de CNPJ da empresa a descrição da atividade de GRAVAÇÃO e DEGRAVAÇÃO o serviço tem conexão e pertinência com àquele explorado pela empresa.”, ressalta-se o fato de que a empresa recorrida deixou de apresentar contratos e/ou notas fiscais que comprovassem a prestação do serviço de "Gravação e Degravação", por ventura realizado, de forma a reforçar a compatibilidade do objeto licitado com o objeto social da empresa.
Tendo em vista a interposição de recurso pela recorrente, registro que foi realizada nova diligência junto à recorrida, por meio do Ofício SEI nº 016/2017/ASLIC, de 17 de maio de 2017, a fim de verificar a compatibilidade do objeto do certame com o constante do objeto social da empresa, conforme previsto no subitem 3.1 do edital.
Em resposta ao Ofício supracitado, a empresa ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME encaminhou documento, por e-mail, no dia 18 de maio de 2017, com o seguinte teor:
A empresa ÚNICA PROMOÇÕES, já devidamente qualificada, DECLARA para todos os fins de direito que possui condições de prestar a contendo de maneira satisfatória o serviço objeto do Pregão n. 006/2017 – SA, nos prazos e condições contidos no edital e no termo de referência, em especial as exigências do subitem 5.2.1, do Termo de Referência, haja vista que não possui sede/ escritório localizado na cidade de Brasília/DF:

“Quando da solicitação dos serviços para gravação será explicitada a quantidade de ambientes a serem preparados, que será no máximo três, localizados nos órgãos da PR em Brasília.”

A empresa ÚNICA PROMOÇÕES, já devidamente qualificada, DECLARA para todos os fins de direito que possui ciência do previsto no subitem 14.10 do Pregão n. 006/2017 – SA, no que tange a vedação a subcontratação.

Quanto o questionamento acerca do item 3.1 do edital anteriormente levando pela empresa VK Velasquez, transcrevemos na íntegra as razões apresentadas nas contrarrazões ao recurso administrativo:

“I – REFUTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS

I.I - CNAE

Ilustres membros da comissão licitatória, diante das razões apresentadas pela RECORRENTE a mesma não merece prosperar, uma vez que a empresa RECORRIDA cumpriu na integra as exigência do edital, portanto, qualquer vedação posteriori para restringir a participação da licitante estaria ferindo o princípio da competitividade

Não obstante isso, a descrição da atividade no contrato social ou CNAE da empresa não pode se constituir numa amarra para a prática dos atos pela pessoa jurídica.

No caso, o que deve ser averiguado é se a natureza jurídica da pessoa jurídica permite a prática da atividade, ou não.

Note-se que, ainda que o edital exigisse ramo de atividade compatível com o objeto licitado como condição de habilitação, caso que não ocorreu, tal disposição deveria ser interpretada extensivamente de modo que possa ampliar a competitividade do certame, facilitando a busca da proposta mais vantajosa, que é o fim de toda licitação.

O Tribunal de Contas da União – TCU, através do acórdão n. 1203/2011, pacificou a questão. No julgado o relator do processo argumentou que impedir que uma empresa participe do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave.

Dessa forma, o TCU no julgamento do referido acórdão entendeu que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação de empresa.”

A fim de subsidiar decisão da Pregoeira, considerando que o recurso é de matéria eminentemente técnica, os autos foram remetidos à Área Técnica Demandante para análise do mérito das peças. Por intermédio do Doc SEI nº 0166128, foi apresentado o seu parecer, conforme transcrição abaixo:
“Seguem abaixo os subsídios para atender ao despacho ASLIC nº 0164241:
Item A: O edital não exige das empresas participantes do certame ter sede em Brasília, mas especifica os requisitos temporais e de qualidade necessários para a prestação do serviço.
Item B: não foi possível identificar similaridade das atividades da empresa ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME no CNAE ao objeto solicitado no edital, nem mesmo nos documentos de alteração de contrato social conseguimos identificar atividades relacionadas à prestação de serviços de gravação e transcrição de áudio (degravação)”. (grifo nosso)
Assim, em análise às respostas encaminhadas pela empresa recorrida e o contido no parecer emitido pela Área Técnica Demandante, não foi possível verificar a compatibilidade entre o objeto do certame e o objeto social da licitante vencedora, haja vista que trata-se de uma empresa que tem como atividade econômica principal a “prestação de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”.
Dessa forma, diante do parecer emitido pela Área Técnica Demandante, em face ao recurso apresentado, prospera o argumento acerca da inabilitação da empresa ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME, haja vista que não restou comprovada, por parte da empresa, a compatibilidade do objeto do certame com o objeto social da empresa declarada vencedora.

5. Da Conclusão
Em razão dos fatos registrados no recurso, CONHEÇO o recurso interposto pela RECORRENTE, por ser tempestivo e estar nos moldes legais para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base nos procedimentos estabelecidos pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2017-SA, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no parecer técnico da Área Técnica Demandante e na legislação que rege a matéria, retificando a decisão que resultou no aceite e habilitação da proposta da empresa ÚNICA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME para o grupo único e, em consequência, procedendo com o retorno do certame para a fase de aceitação de proposta.
Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Coordenação de Licitação, Anexo III, Ala “A” do Palácio do Planalto, Sala 205, em Brasília - DF, nos dias úteis, no horário de 9h às 12h e de 14h às 17h horas. Esta decisão de recurso encontra-se disponível nos sítios: www.sg.gov.br/acesso-a-informacao/licitacoes-contratos-editais/secretaria-de-administracao/licitacoes e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Em 22 de maio de 2017. Érica Valéria Trevizan Gonçalves / Pregoeira - PR