Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
Ilmo. Sr. Pregoeiro do Pregão Eletrônico no. 20/2016 da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.
RENOVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ/MF., sob o n.° 09.478.089/0001-70, sediada na Avenida Monte Castelo n.° 1.627, Jardim Gramacho, Duque de Caxias, RJ., CEP.: 25.055-120, vem, pessoalmente, na forma de seu Contrato Social, perante a digna presença de V. Sa., tempestivamente, tendo em vista a intimação eletrônica ocorrida no Portal de Compras do Governo – Comprasnet do Ministério do planejamento, Orçamento e Gestão, apresentar as suas RAZÕES DE RECURSO, tendo como fundamento as razões que ora se seguem:
A empresa, ora Recorrente, manifestou a sua intenção de recurso, em data de 17 de outubro do corrente ano, quando observou a HABILITAÇÂO da empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., apesar da mesma não encontrar-se regular quanto a sua documentação obrigatória, bem como, em razão da DESABILITAÇÃO da empresa ora Recorrente, sem a devida fundamentação, como poderemos verificar nos tópicos que se seguem:
DA NULIDADE DA HABILITAÇÂO DA EMPRESA SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÂO DA DESABILITAÇÂO DA EMPRESA RECORRENTE:
Em empresa ora Recorrente, em data de 04 de outubro do corrente ano, apresentou contrarrazões, em razão do recurso apresentado pela empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., onde apontavas eventuais não conformidades da empresa ora Recorrente, da qual pedia ao final a sua desabilitação.
A empresa ora Recorrente em suas contrarrazões rechaçou todas as alegações da empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., demonstrando a sua regularidade.
Observe que a empresa ora Recorrente, fora a vitoriosa no certamente em questão, tendo o seu preço o mais vantajoso para o órgão público licitante.
Em data de 13/10/2016, o sistema comprasnet fora reaberto, quando o I. Pregoeiro declarou que a empresa ora Recorrente, encontra-se desabilitada, contudo NÃO APRESENTOU A FUNDAMENTAÇÂO LEGAL, para a decisão tomada.
Ou seja, o I. Pregoeiro, apenas lançou no sistema a desabilitação da empresa ora Recorrente, sem dar as razões que lhe levaram a tomar tal decisão.
Devemos nos ater no presente caso, o Princípio da Vinculação ao Edital, bem como a análise objetiva da qualidade técnica e de habilitação do interessando, não sendo aceito, qualquer tipo de análise subjetiva, vejamos a jurisprudência nesse sentido:
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70063191084 RS (TJ-RS) Data de publicação: 22/01/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PREGOEIRO. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. APARENTE DESRESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO VENCEDOR EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. - O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, com as ressalvas do § 2º: - A modalidade de licitação por pregão, conquanto destinada à aquisição de bens e serviços comuns, em tese mais simples, não aceita atenuação do princípio da vinculação ao edital, não possibilitando que o agente administrativo analise de forma subjetiva a documentação relativa à capacitação técnica e habilitação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70063191084, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 19/01/2015).
A Carta Magna vigente, institui que todas as decisões de natureza judicial e administrativa devem ser devidamente fundamentas, vejamos:
Art. 93 - IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A Eg. Corte Superiora (STJ), já pacificou entendimento nesse sentido, vejamos:
DECISÃO ADMINISTRATIVA – AUDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – DIANTE DO COMANDO INSERTO NO ART. 93, IC E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE AS DECISÕES INCLUISVE EM SE DE ADMINISTRATIVA SEREM MOTIVADAS, A SUA INOBSERVÂNCIA ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO, PASSÍVEL DE SER DECRETA DE OFICIO PELO MESMO AGENTE QUE PATRICOU OU PELA AUTORIDADE SUPERIORA QUE VENHA A TER CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE ATRAVÉS DE RECURSO INTERNO. (STJ – RMS 532684 – REL. MIN. ANTONIO JOSE DE BARROS LEVENHAGEN – DJU 20.10.2000 – P. 378)
Assim, as decisões tomadas num determinado certame, que não estejam devidamente fundamentadas, seja na lei, seja de acordo com o Edital, em razão da sua vinculação, É NULA DE PLENO DIREITO, não gerando qualquer eficácia no mundo jurídico.
Ademais, após o I. Pregoeiro ter declarado a empresa ora Recorrente inabilitada, não abriu o portal, para que a mesma apresentasse o seu inconformismo e com isso apresentasse o seu recurso, mantendo o mesmo fechado, para manifestação.
Somente em data de 17 de outubro do corrente ano, após ter procedido a habilitação da empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., fora que o sistema comprasnet, possibilitou a manifestação da empresa ora Recorrente no sentido de recorrer da decisão em questão, logo, sendo essa a primeira oportunidade de manifestação da empresa ora Recorrente nos presentes procedimentos.
Assim, por ser essa a primeira oportunidade da empresa ora Recorrente, poder se manifestar no presente procedimento, visto que o sistema comprasnet, encontrava-se indisponível para manifestação, desde o dia 13/10/2016, não há de se falar em preclusão temporal.
Observe que os preços apresentados pela empresa ora Recorrente, foram os mais vantajosos, para o órgão licitante, em total obediência ao disposto no art. 45, inciso I, § 1º. da lei no. 8.666/93.
Certo que, qualquer equívoco, que não venha a caracterizar qualquer tipo de má fé, ou prejuízo à administração pública, pode ser sanado a pedido da Administração Pública.
Tal posicionamento, inclusive é consagrado em nossa Jurisprudência, vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATICO. LICITAÇÃO. PROPOSTA DE PREÇO, ERROS SANÁVEIS. ADMISSIBILIDADE DE CORREÇÃO, RESPEITADA A SUBSTÂNCIA DA PROPOSTA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO JÁ IMPLEMENTADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da lide, esta na admissibilidade da concessão de oportunidade a que os licitantes corrijam os erros sanáveis nas propostas de preços, mediante a apresentação de documentos originalmente não constantes dos envelopes lacrados apresentados na sessão de julgamento. 2. A despeito da lei reitora das licitações impor a desclassificação das propostas que não atendam, em sua integralidade, aos itens edilícios, é de se levar em conta que, sendo os vícios contidos nas propostas passíveis de saneamento, sem que tal providencia implique alteração da substancia da proposta, mostra-se cabível a concessão de prazo exíguo para a promoção das correções pertinentes, sobretudo quando o Edital traga previsão expressa nesse sentido, coo na hipótese em apreço. 3. A hipótese fática que ora nos é posta sob apreciação enquadra-se, ao menos a um exame prefacial dos autos, na precisão excepcional disciplinada pelos itens editalícios supra transcritos, eis que as eis que as falhas existentes na proposta financeira apresentada pela Construtora Beta S/A não se configuram como vícios insanáveis que maculam a oferta de forma irreversível, sendo certo que a sua correção, por se pertinente a informações pré-existentes, ensejou a alteração da sustância da oferta. 4. De fato, as falhas disseram respeito, como visto, à ausência de apresentação das composições de encargos sociais e riscos do trabalho e BDI, bem como à divergência de alguns valores constantes nas planilhas de custos e auxiliares, o que foi devidamente sanado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a corroborar a constatação de que versavam sobre dados já existente e prontamente aferíveis...... (TJ-PE; AI 0162998-3; Recife, Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueiredo; Julg. 20/05/2008. DOEPE 03/06/2008)
Logo, analisando o ensinamento colacionado no julgado acima, pequenos vícios que não tendem a prejudicar o certame, podem ser sanados em benefício da Administração Pública.
Pode-se agora se perguntar no presente caso em tela qual benefício seria esse? Está claro que o benefício nesse caso é o ECONÔMICO, um dos principais alicerces da Lei de Licitações, onde se tem o objetivo da Administração Pública ter a melhor vantagem econômica dentro da necessidade de bens e serviços.
Logo, a desclassificação da empresa ora Recorrente, viola tal princípio legal.
Não podemos deixar de mencionar que a decisão que desabilitou a empresa ora Recorrente não foi fundamentada, e como mencionada acima violou a norma vigente, e por essa razão, TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS ESSA DECISÃO INFUNDADA DEVEM SER ANULADOS DE PLENO DIREITO, visto que a mesma é nula.
Lembro que tal análise pode ser verificada por meio de manifestação da parte interessada, ou ainda ex officio, visto que por se tratar de questão de ordem pública, pode a própria autoridade rever a decisão, em qualquer fase e instância do procedimento.
Não podemos deixar de mencionar que a empresa ora Recorrente apresentou todos os seus documentos em conformidade com o EDITAL apresentado, inclusive o SICAF.
O SICAF, é o instrumento, que resume a regularidade fiscal da empresa interessa em participar do certame.
Ocorreu que a certidão da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, por um ERRO DE EMISSÃO da Municipalidade emitiu a mesma como sendo positiva.
Verificado o erro, a Municipalidade emitiu nova certidão como Positiva com Efeitos de Negativa, em EFEITOS EXTUNC, ou seja com validade retroativa.
Assim a empresa ora Recorrente apresentou a certidão retificada ao I. Pregoeiro, da mesma que se manifestou nesse sentido em suas contrarrazões do recurso interposto pela empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
Em consonância com o decidum acima, tratava-se de um vício sanável, do qual não gera prejuízo a nenhuma das partes, e ao CONTRARIO LEVA A VANTAGEM A ADMINISTRAÇÃO EM ADQUIRIR UM SERVIÇO COM UM PREÇO MENOR.
Assim a desabilitação da empresa ora Recorrente é um prejuízo para a Administração Pública, visto que o vício fora sanado tempestivamente.
Demonstrou ainda se tratar de um erro, visto que o SICAF da empresa ora Recorrente encontrava-se como NADA CONSTA.
Por fim, deve ser declarado de ofício a nulidade dos atos praticados desde a decisão que desabilitou a empresa ora Recorrente por ausência de fundamentação da mesma, e por consequência, abrindo prazo para novo recurso, ou ainda, por ser mais justo e vantajoso para a Administração Pública, em razão da fundamentação acima, seja declarada a empresa ora Recorrente vencedora do certame.
DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Caso, não venha a ser o entendimento da Administração Pública no acolhimento do tópico anterior, passemos para a presente questão.
Observamos no edital, que a Administração Pública, exige que o interessado em participar do certame, deve apresentar um “gama” de documentação, para o caso de ser vencedor o seu lance junto ao pregão eletrônico.
Tais documentos servem, para a habilitação da empresa que apresentou a melhor oferta, dentro dos critérios contidos no edital.
Analisando os documentos encaminhados pela empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., verificamos que a mesma deixou de apresentar os seguintes documentos OBRIGATÓRIOS:
• Alvara de localização;
• Atestado de capacidade técnica sem registro no CREA e os referentes contratos;
• Prova de regularidade com o FGTS;
• Prova de regularidade com a fazenda municipal, estadual e federal;
• Balanço patrimonial;
• Cadastro do CNPJ.;
• Prova de inexistência de débitos trabalhistas;
• Licença de transporte para resíduos classe I;
• Licença de operação (Incineração) dos resíduos do grupo B (Químicos); e
• Contrato e licença com aterro para destinação das cinzas do processo de incineração.
Podemos observar que a empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., deixou de apresentar as PROVAS DE SUA REGULARIDADE FISCAL JUNTO A MUNIPALIDADE, ESTADO e UNIÃO.
DEIXOU DE APRESENTAR A SUA REGULARIDADE SOCIAL, junto ao FGTS.
DEIXOU DE APRESENTAR A SUA REGULARIDADE JUNTO AO MINISTERIO DO TRABALHO.
Não obstante as certidões acima, a empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., deixou de apresentar licenças de transporte de resíduos da classe I (objeto do presente edital).
DEIXOU DE APRESENTAR a licença de operação (incineração) dos resíduos do Grupo B (químicos), e ainda do contrato e licença para o aterro dos resíduos finais.
Logo a empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., encontra-se totalmente IRREGULAR, visto que não possui regularidade fiscal, não possui regularidade social, não possui regularidade trabalhista, e muito pior não possui autorização dos órgãos competentes para proceder a execução do serviço objeto do presente certame.
Aceitar que a empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., proceda a sua regularização, afrontará o Princípio da Isonomia das Partes, posto que aceitar a regularização no presente caso, deve preteritamente aceitar a regularização da Recorrente, visto que tem uma natureza de dano insignificante, visto que foi apresentada o SICAF, onde demonstra a sua regularidade fiscal, com o MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO.
Está assim evidenciado, que a empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., encontra-se desprovida dos requisitos mínimos para a participação no presente certame, não podendo ser considerada habilitada, posto que, não apresentou os documentos supramencionados.
As decisões emitidas pela Administração Pública, numa licitação tem o dever de garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa; e assim será processada e julgada em estrita conformidade com os Princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao ato convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º. da Lei no. 8.666/93).
Assim ensina o Professor Jossé Torres Pereira Junior:
“A obediência ao princípio da isonomia constitui uma garantia para os interesses na licitação, por não amparar discriminações arbitrárias que possam surgir por preferências ou interesses pessoais, em processo de desvantagem para a administração.”
Nesse mesmo sentido ensina o Jurista Cristiano Reis Juliani, em seu artigo “Contratação Subsidiária a Convênio e Sub-Contratação” publicado na Revista Juirs Síntese edição 24 de julho de 2000, in verbis:
“A impessoalidade é princípio norteador da Administração Pública, erigido ao nível constitucional, art. 37. Açambarca duplo aspecto. Em relação aos administrados, significa que não pode a Administração tratar a um e a outra administração com discriminações, sejam benéficas, sejam prejudiciais, impondo ao gestor público comportamento isento de favoritismo e de perseguições, vedando-lhe adentrar a seara da amizade ou da antipatia para atuar em seu oficio. Já em relação à própria Administração, a impessoalidade se revela na imputabilidade dos atos administrativos ao órgão ou entidade e não ao funcionário que o pratica; a vontade estatal se expressa por via de um órgão não de um agente. Entre tantas demonstrações de aplicação desse principio constitucional, o art. 37, inciso XXI, estabelece “processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os participantes”, o que permite a conclusão de que se trata, em verdade, de faceta da isonomia, em corolário ao genérico preceito fundamental do art. 5º., caput, de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”
Assim deve ser a mesma considerada desabilitada, conforme fundamentação supra, por não ter cumprido os requisitos legais e do edital.
DA CONCLUSÃO:
Assim sendo, diante do todo retro exposto, vem, a empresa ora Recorrente, requerer seja recebido e conhecido o presente recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade e conhecimento, esperando ao FINAL SEJA O MESMO ACOLHIDO no sentido de:
a. Declarar de ofício a nulidade dos atos praticados desde a decisão que desabilitou a empresa ora Recorrente por ausência de fundamentação da mesma, e por consequência, abrindo prazo para novo recurso, por ser mais justo e vantajoso para a Administração Pública, em razão da fundamentação acima, seja declarada a empresa ora Recorrente vencedora do certame, conforme fundamentação supra;

b. Que seja a SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., considerada desabilitada, conforme fundamentação supra.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016.


___________________________________
RENOVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.
CNPJ/MF. n.° 09.478.089/0001-70