Pregão/Concorrência Eletrônica

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DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE (O recurso foi repassado para decisão da Autoridade Competente).
I – Das alegações
Alega a recorrente, em síntese, que este Pregoeiro habilitou a recorrida erroneamente, por alguns fundamentos que passarei a expor:
1) A recorrente foi inabilitada erroneamente após o julgamento do recurso interposto pela empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
2) Não foram enviados os seguintes documentos: alvará de localização; atestado de capacidade técnica com registro no CREA e os respectivos contratos; prova de regularidade com o FGTS; prova de regularidade com a Fazenda municipal, estadual e federal; balanço patrimonial; cadastro do CNPJ; prova de inexistência de débitos trabalhistas; licença de transporte para resíduos classe I; licença de operação de resíduos do grupo B; contrato e licença com aterro.

II – Da apreciação
Para a decisão deste recurso administrativo, desde logo informo que deixo de analisar as contrarrazões da Recorrida, uma vez que as argumentações pouco afetam as razões para contestar a análise das fundamentações da recorrente.

Para a decisão dos argumentos trazidos pela recorrente, temos o seguinte posicionamento:

1. Quanto ao inconformismo da recorrente relativo à sua inabilitação, é necessário destacar que a empresa RENOVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. já teve a oportunidade de se manifestar em contrarrazões ao recurso da empresa SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
2. A decisão tomada pelo pregoeiro foi publicada no COMPRASNET e na página da UFRJ, em que se observa a devida fundamentação, podendo ser consultada nos seguintes links: http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/Acompanhar_Recurso1.asp?prgCod=628187&ipgCod=17530496&Tipo=DP&seqSessao=1&blnSessaoAtual=N ; http://www.pr6.ufrj.br/images/stories/_pr6/licitacao/Pregao/2016/Julgamento_2016/ PE%2020-2016%20Julgam%20Rec%20RENOVE.pdf.
3. No que se refere aos documentos de habilitação da recorrida, informo que os mesmos foram submetidos à área técnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que concluiu estarem de acordo com as exigências do edital, conforme informação de fls. 189 e 190 dos autos do processo licitatório.
4. Inicialmente, é imperioso trazer à baila que o subitem 8.2 do edital traz como regra, a ser seguida pelo pregoeiro, a consulta ao SICAF e, no subitem 8.2.1, aos demais sítios oficiais emissores de certidões. O subitem 8.2.2, por sua vez, estabelece que o pregoeiro deve convocar o licitante a enviar somente a documentação que não puder ser obtida por meio de sítio oficial ou do SICAF.
5. Quanto ao “alvará de localização”, citado pela recorrente, não foi exigência prevista em edital e, portanto, não podemos exigi-lo, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A licitação deve se basear em critérios de julgamento objetivos previstos em edital.
6. No que tange ao “atestado de capacidade técnica com registro no CREA e os respectivos contratos”, também não foi exigido no edital do certame que os atestados de capacidade técnica estivessem registrados no CREA, vide leitura do subitem 8.8.1. Quanto aos contratos relativos aos atestados, não havia necessidade de pedi-los, uma vez que os atestados de capacidade técnica apresentados foram emitidos por órgãos públicos e foi verificado no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br/) que houve pagamentos feitos por estas instituições à recorrida, demonstrando indícios de serem verdadeiros os atestados.
7. De qualquer modo, solicitei os contratos à recorrida, que enviou os mesmos por e-mail e apresentou as cópias devidamente autenticadas, no prazo previsto no subitem 8.11, parte final, sendo todos os documentos juntados aos autos às fls. 281 a 302 e 332 a 341 e também podem ser consultados na página http://www.pr6.ufrj.br/index.php/licitacao/19-licitacoes/pregao/264-pregao-20-de-2016.
8. Quanto à prova de regularidade com o FGTS, esta foi comprovada junto ao SICAF, conforme declaração juntada aos autos à fl. 191.
9. Quanto à comprovação de regularidade com a Fazenda municipal, estadual e federal, o edital exigia apenas a municipal (subitem 8.5.6) e a federal (subitem 8.5.2), que foram comprovadas também junto ao SICAF (fl. 191).
10. De igual modo, o balanço patrimonial, previsto no edital no subitem 8.6.2 do edital, estava cadastrado no SICAF, conforme consta às fls. 191 e 196 dos autos.
11. O cadastro do CNPJ foi comprovado, conforme SICAF (fl. 191), sendo que o comprovante de situação cadastral pode ser verificado no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).
12. A prova de inexistência de débitos trabalhistas foi verificada pela pregoeira e a respectiva certidão (CNDT) juntada à fl. 198, sendo que também já constava no SICAF (fl. 191) certidão trabalhista dentro da validade.
13. A “licença de transporte”, mencionada pela recorrente, foi comprovada pela recorrida com o envio do documento juntado aos autos às fls. 250 a 251 e 310 a 311, cumprindo, assim, com a exigência prevista no subtitem 8.8.3 do Edital.
14. Quanto à mencionada “licença de operação (incineração) dos resíduos do Grupo B (químicos)”, a licença exigida no subitem 8.8.4 do edital foi enviada pela recorrida e juntada aos autos às fls. 263 a 265 e 322 a 324.
15. A referida licença foi submetida à área técnica da UFRJ, juntamente com os demais documentos enviados pela recorrida, que entendeu estar a mesma de acordo com as exigências do Edital.
16. Cumpre destacar que a licença de operação enviada pela recorrida foi expedida pela prefeitura de Duque de Caxias.
17. A cooperação entre os entes federativos na área do meio ambiente foi estabelecida pela Lei Complementar nº 140/2011.
18. Segundo a a Resolução nº 42/2012 do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro – CONEMA, considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental.
19. Neste sentido, o município de Duque de Caxias foi considerado, pelo INEA, capacitado para realizar o licenciamento ambiental.
20. A recorrente cita, ainda, que não foram enviados pela recorrida “contrato e licença com aterro para destinação das cinzas do processo de incineração”, mas o edital não menciona esses documentos. Ademais, a licença de operação, de que trata o subitem 8.8.4, foi enviada pela recorrida, conforme dito acima.
21. Desta forma, todas as exigências do edital foram atendidas pela recorrida, que foi corretamente habilitada pela pregoeira.

III – Decisão
Com base nas considerações lançadas acima e pautando-se nos dispositivos legais que regem esta licitação, Lei n.º 8.666/93 e o Edital do Pregão Eletrônico n° 20/2016, como também nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da eficiência, do julgamento objetivo e da supremacia do interesse público, esta pregoeira nega provimento ao Recurso Administrativo.
Submeto este julgamento à consideração do Pró-Reitor de Gestão & Governança, Sr. Ivan Ferreira Carmo ou ao seu Substituto Eventual, o Superintendente de Gestão e Controle, Sr. Harley Frambach de Moura Júnior, na forma do § 4° do art. 109 da Lei nº 8.666/93.

Thais de Oliveira Carvalho
Pregoeira da PR-6