Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
AO
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS


Referências: Pregão Eletrônico n° 32/2015 – Itens 1 e 2.
Laudo técnico


RC INSUMOS COM. E SERV. P. REC. DE CART. EIRELI-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 12.214.754/0001-23, com sede em Campinas – São Paulo, Rua Clodomiro Franco Andrade Jr. 423, CEP 13041-081, através de seu representante legal, comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria para apresentar razões de RECURSO ADMINISTRATIVO em face do ato que classificou e habilitou a empresa PAPELARIA ESTRELA DO ORIENTE com fulcro nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como nas demais legislações pertinentes à matéria.

I - DOS FATOS

A Recorrente participou deste processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico o qual tem como objeto a “aquisição de Material de Consumo para Informática (Toner para impressora), para atender às necessidades do Almoxarifado Central da Universidade Federal de Sergipe - UFS, conforme especificações e quantitativos indicados no Anexo I – Termo de Referência deste Edital”.

A empresa PAPELARIA ESTRELA DO ORIENTE., foi declarada vencedora do certame, para fornecimento dos itens 01 e 02, toda via o laudo técnico apresentado não dispõem de informações obrigatórias como fabricante e número de série das impressoras que os ensaios foram realizados, além de constar informações incoerentes e inconsistentes em relação a marca e distribuidor.

II – DO LAUDO SOLICITADO EM EDITAL

Especificamente para cartuchos de toner coloridos deve ser atendida a ABNT NBR ISO/IEC 19798 (Toners coloridos), conforme solicita o edital:


“X - Apresentar Laudo Técnico para Cartuchos de Tinta de acordo com
as exigências contidas abaixo:
a) As licitantes que ofertarem proposta para cartuchos e toners compatíveis,
de marcas diferentes do fabricante da impressora, deverão encaminhar
via módulo de convocação de anexos, imediatamente após o término
da sessão de lances, isto é, na fase de aceitação de propostas, Laudo
Técnico atestando a qualidade do produto ofertado, o qual deverá ser
emitido por entidade especializada de reconhecida idoneidade e acreditada
pelo nmetro. O referido laudo deverá ser emitido integralmente com base
nas normas estabelecidas pela ABNT NBR ISO/IEC 19752 (Toner
monocromáticos) e ABNT NBR ISO/IEC 19798 (Toners coloridos)
para cartuchos de toner, em conformidade com a decisão nº 1622/2002
do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, devendo,
posteriormente ser anexado à Proposta Comercial.
b) O laudo referido no item acima deverá ser direcionado ao produto
ofertado e ter sido emitido há no máximo 12 (doze) meses da data da
realização do certame, devendo ainda conter o selo do Inmetro. As
empresas que não atenderem tal exigência terão sua proposta
desclassificada para o item. Tal exigência visa preservar e resguardar as
necessidades da Universidade Federal de Sergipe.
c) A “Entidade Especializada”, a que se refere o subitem “a”, deverá
possuir “ACREDITAÇÃO” do INMETRO para realização de ensaios em
suprimentos de impressão, devendo possuir em seu escopo de acreditação
menção às referidas normas, o que será posteriormente confirmado no
site oficial do INMETRO.

III – DAS NOSSAS RAZÕES

Especificamente para cartuchos de toner coloridos deve ser atendida a ABNT NBR ISO/IEC 19798 (Toners coloridos), conforme solicita o edital.
O laudo apresentado pela empresa PAPELARIA ESTRELA DO ORIENTE não atende a norma solicitada em edital, pois não contém informação obrigatória “NÚMERO DE SÉRIE DAS IMPRESSORAS QUE FORAM REALIZADOS OS ENSAIOS”, configurado descumprimento da norma, ainda impossibilita aos interessados a busca pelos equipamentos junto ao fabricante a fim de comprovar a veracidade dos ensaios.
Ainda é determinada no laudo a marca do produto “compatix” e o distribuidor do produto “canal verde” que por sua vez não comercializa produtos da marca “compatix”, informação esta pode ser diligenciada junto a “canal verde”.
O Laudo ainda não define quem é o fabricante do produto, característica essencial para identificação da procedência dos cartuchos compatíveis que sempre são de origem importada, pois não existe em território nacional nenhum fabricante de cartuchos compatíveis 100% novos.

4 – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, deverá ser reformada a decisão que declarou vencedora a empresa PAPELARIA ESTRELA DO ORIENTE, pois apresentou documentos que não atendem ao determinado no Edital, em flagrante violação ao principio da vinculação ao instrumento convocatório.

Em não atendendo nosso pleito pedimos que seja exigida quando da entrega, a apresentação da comprovação da origem do produto e quitação de impostos, conforme previsto no Decreto nº 7174/2010, com ênfase na verificação do fabricante do cartucho e seu real distribuidor e marca .

Destarte, aguarda-se o integral provimento deste apelo aplicando-se, ademais, o teor dos §§ 3° e 4° do art. 109 da Lei no 8.666/93, sob pena do administrador incorrer nas condutas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/1992). Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo.

RC INSUMOS COMERCIO E SERVIÇOS PARA RECARGAS DE CARTUCHOS EIRELI EPP
RAMSES TAKAHASSI - DIRETOR