Pregão/Concorrência Eletrônica

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DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE (O recurso foi repassado para decisão da Autoridade Competente).
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo: 23205.002302/2014-89 - Pregão Eletrônico (SRP) nº 52/2014.
Recorrente: MW SEGURANÇA LTDA ME – CNPJ: 11.525.620/0001/60.
Impugnante: EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA – CNPJ: 92.966.571/0001-01.
DO RELATÓRIO
1. A licitante MW SEGURANÇA LTDA ME – CNPJ: 11.525.620/0001/60 interpôs, tempestivamente, via sistema eletrônico, recurso administrativo, contra decisão do Pregoeiro que aceitou e habilitou a impugnante.
2. Aberto o prazo para oferecimento de contra-razões, a licitante EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA – CNPJ: 92.966.571/0001-01, apresentou, via sistema eletrônico, contra-razões, onde questiona e impugna o recurso interposto pela recorrente.
3. Não houve manifestação das demais licitantes. É o relatório.
PRELIMINARMENTE
4. Da atuação do Pregoeiro.
A Lei 10.520/02, que regulamenta o Pregão, estabelece:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
[...]
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (grifo nosso).
[…]
O Decreto nº 5.450/05, estabelece:
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação; (grifo nosso)
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; (grifo nosso).
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
5. Alega a recorrente, em sua preliminar, que a licitante EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA – CNPJ: 92.966.571/0001-01, quando do preenchimento da planilha de Custos e Formação de Preços não utilizou os percentuais corretos para o PIS/COFINS conforme sua forma de tributação, Lucro Real.
6. Alega a recorrente, em sua preliminar, que a licitante EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA – CNPJ: 92.966.571/0001-01, apresentou erros veementes na sua planilha e que o lucro apresentado na sua cotação é baixo.
9. Considerando o acima exposto, observo que estamos diante de questões de formação de preço (planilhas de formação de preços), que pela interpretação da recorrente, pode refletir em possível inexequibilidade da proposta da impugnante, nesse sentido devemos formar cognição sobre os ensinamentos do edital, que tratam do caso:
7.3. Para efeito de aceitabilidade da menor proposta ou menor lance, considera-se manifestamente inexequível, aquele que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
7.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, a exemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008.
7.5. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta.
7.6. Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
10. Do exposto acima, temos como concluir que estamos diante do uma proposta exequível, pois a mesma não ofende nenhum dos dispositivos transcritos acima, tão pouco vai de encontro ao que estabelece o “item 7.5” do edital.
11. Então como estamos diante de uma proposta exequível, sob o ponto de vista do edital, temos que formar cognição sobre outro item do edital, no caso o “item 7.7.5” que nos traz:
7.7.5. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço proposto.

12. O “item 7.7.5” do edital, nasce das disposições constantes na INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, de 30 de abril de 2008 do MPOG, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Nesse sentido o Art. 29 da IN n° 2/2008 nos traz:
§ 2º A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
§ 5º Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta.
13. Estes dispositivos, tanto do edital, quando da IN n° 2/2008, buscam eficiência, traduzida em economicidade, ao passo da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme estabelece o Art. 3° da Lei n° 8.666/93.
14. De todo o exposto, e na impossibilidade de desclassificar tacitamente uma proposta exequível, iniciarei a análise do mérito do recurso.
DO MÉRITO
15. No que diz respeito ao “item 5” deste julgado, a tributação do PIS/COFINS para as empresas de vigilância, independe da forma de tributação, tanto no Lucro Real como no Lucro Presumido, as alíquotas são de 0,65% para o PIS e de 3,0% para a COFINS, conforme previsão na Lei 10.833/03, e é o que consta na planilha ofertada pela licitante.
16. No que diz respeito ao “item 6” desse julgado, o Lucro apresentado pela licitante está de acordo com o universo de licitações existentes no mercado, os demais percentuais apresentados pela licitante estão de acordo com o Manual de preenchimento das planilhas de custos, restando apenas que sejam adequadas as linhas C e D do submódulo 4.4, conforme orientação abaixo:
Linha C: a multiplicação do percentual 4,35% é sobre o aviso prévio indenizado (valor da linha A do mesmo quadro) e não sobre o total da remuneração;

Linha D: o percentual do Aviso Prévio Trabalhado é 0,04% sobre o total da remuneração.
17. Estes erros podem ser sanados, pois não importam prejuízo ao interesse público e aos demais licitantes.

DA DECISÃO
18. Por todo o exposto, decido considerar parcialmente procedente o recurso administrativo impetrado pela empresa MW SEGURANÇA LTDA ME – CNPJ: 11.525.620/0001/60, mantendo a decisão que classificou a proposta de preços e habilitou a empresa EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA – CNPJ: 92.966.571/0001-01, relativamente ao “Grupo 1” do Pregão Eletrônico (SRP) nº 52/2014.
19. Entretanto, para que o objeto seja adjudicado à licitante vencedora, a mesma deverá apresentar as planilhas com as correções citadas no “item 16”, assinada e rubricada no prazo de 72h a contar dessa decisão.

Chapecó/SC, 04 de Novembro de 2014


Thiego Rippel Pinheiro
Pregoeiro