Pregão/Concorrência Eletrônica

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RECURSO :
VOSSA SENHORIA
PREGOEIRO, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 52/2014



MW SEGURANÇA LTDA ME, empresa estabelecida na AV. Valentin Rech, 343, Centro Vera Cruz, RS, portadora do CNPJ nº 11.525.620/0001-60, vem por seu procurador legalmente constituído, propor RECURSO ADMINISTRTIVO fulcro no item 9.3.1 do edital, e Lei 10.520/2002 que rege o pregão eletrônico, quando a habilitação da Empresa Porto Alegrense de Vigilância LTDA, nos seguintes termos:


I - DA RETROSPECTIVA DOS FATOS

A Empresa MW Segurança Ltda entrou na presente licitação , ofertando lances até ser encerrado o presente trâmite licitatório constando como primeira colocada a Empresa Porto Alegrense de Vigilância Ltda que remeteu proposta e documentação habilitatória, sendo aberto prazo para manifestação de recursos para as demais empresas, aonde nossa empresa se manifestou pela impetração do presente recurso havendo erros que impossibilitam a presente habilitação, conforme veremos a seguir.
Com relação à planilha de formação de preços e sua inexequibilidade.
Existem erros veementes demonstrado na planilha anexada ao sistema, quais vejamos:
- CONFORME REGIME TRIBUTÁRIO QUE OPTARA, haverá alterações com relação ao regime de tributação, sendo que me caso de LUCRO PRESUMIDO, serão cotados o percentual de Pis no percentual de 0.65% e Confins 3% COFINS, ou no caso de LUCRO REAL o percentual de 1,65% PIS e 7,6% de COFINS;
Ainda independente da tributação, TANTO LUCRO PRESUMIDO COMO LUCRO REAL DEVERÁ SER devem estar cotados como encargos do GRUPO A, DO MONTANTE A, COM A DEVIDA DESCRIMINAÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA INSS, SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, SALARIO EDUCAÇÃO, INSS, SAT E FGTS
Ocorre que o regime de tributação utilizado pela empresa que foi considerada habilitada é o Lucro Real, porém as alíquotas utilizadas para PIS E COFINS foram tributadas com cotação em LUCRO PRESUMIDO.
OS INDICES DOS ENCARGOS SOCIAIS E PROVISIONAMENTOS DO MONTANTE A (GRUPO A, B, C e D), SEGUNDO O MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO (MPU), E ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), E AINDA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) em instrução normativa nº 02, SENDO ASSIM DISCRIMINADOS:
- PARA O GRUPO A INSS 20%;
- FGTS 8%;
- SALARIO EDUCAÇÃO 2,5%;
-SAT 3%;
- SESI SESC 1,5%;
- SENAI SENAC 1%;
-SEBRAI 0,6%;
- INCRA 0,2%;
TOTALIZANDO: 36,8%

PARA O GRUPO B:
-DECIMO TERCEIRO 8,33%;
-FÉRIAS 8,33%;
- AUXILIO DOENÇA 1,39%;
-ABONO FÉRIAS 2,78%;
- LICENÇA MATERNIDADE 0,02%;
-FALTAS LEGAIS 0,28%;
-AVISO PREVIO TRABALHO 1,94%;
- ACIDENTE DE TRABALHO 0,20%;
TOTALIZANDO 23,27%
:
PARA O GRUPO C:
- AVISO PREVIO INDENIZADO 0,45%;
- INDENIZAÇÃO ADCIONAL 0,08%;
-FGTS NAS RECISÕES 4%;

-TOTALIZANDO 4,53%

PARA O GRUPO D 8,56%
- TOTALIZANDO : 8,56%

- A SOMA DOS GRUPOS E DE 73,16%;

Primeiramente a empresa habilitada cotou percentuais variáveis que acrescem o percentual legal em 75, 23 % para seu regime tributário, sendo contra as disposições com relação a percentuais conforme entendimento da normativa do TCU e entendimentos do STF.
Além do que a empresa habilitada apresentou cotação errada de acordo com o seu regime tributário. A empresa é Lucro Real sendo que erroneamente utilizou percentuais de Cofins e Pis em regime tributário de Lucro Presumido o que prejudica a licitação com relação a sua inexequibilidade, visto que o lucro da empresa é baixo e tal cotação se feita da maneira correta incide em inexecução da prestação dos serviços .
Tal divergência que não pode ser tolerada e aceita pelo pregoeiro com relação a presente licitação.
Nestes termos:
PIS E COFINS NO LUCRO REAL NAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E PORTARIA APURAÇÃO PELA SISTEMÁTICA CUMULATIVA
O inciso I, do art. 10 da Lei 10.833/2003 e 10.637/2002, dispõem que as pessoas jurídicas referidas na Lei 7.102/83, mesmo que optarem pelo Lucro Real, deverão apurar o PIS e a COFINS pela sistemática cumulativa, ou seja, com base nos percentuais de 0,65% e 3,0% sobre a receita bruta, sem o aproveitamento de créditos.
As atividades consideradas como segurança privada, na Lei 7.102/83, conforme art. 10 são desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
O parágrafo 2º, da mesma do mesmo artigo, dispõe que as empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
No mesmo sentido, a Lei 7.102/83, no seu art. 2º, abrange o sistema de vigilância monitorada por equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens artefatos , bem como cabina com permanência ininterrupta.
Sobre o assunto a Receita Federal se pronunciou com a solução de Consulta nº 212/2008, dentre outras:

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. REGIME DE INCIDÊNCIA. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades listadas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, com as alterações dadas pela Lei nº 8.863, de 1994, e que atendam às condições do art. 14 da mesma Lei, estão sujeitas às normas relativas à Cofins vigentes anteriormente à instituição da incidência não-cumulativa desta contribuição.
A empresa de vigilância, segurança, portaria, transporte de valores e outras atividades pertinentes, desde que o objeto social conste os descritos na Lei 7.102/83, optante pelo lucro real, deverá recolher o PIS e a COFINS pela sistemática cumulativa, em função dos percentuais de 0,65% e 3,0% sobre o faturamento, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei 10.833/2003 e 10.637/2002.
Verifica-se que a planilha esta diferenciada com relação as precedentes legais válidos, sendo que automaticamente haverá alteração prejudiciais a administração no momento das repactuações ou equilíbrio financeiro, tais percentuais foram dispersos erroneamente ao longo da planilha para culminar no valor final da proposta.
Tais “inconsistências” produziriam interferência no preço ofertado, visto que obviamente os acertos que demandariam para retificar tais pontos, ensejariam refazer as propostas apresentadas, o que não se coaduna com a legislação atinente ao procedimento licitatório em tela, e provavelmente tornaria a presente proposta inexequível.
Tendo constatado que a proposta apresenta erros insanáveis, não há que se acolher a mesma no certame, haja vista que, no caso em tela, simples leitura ao motivo ensejador para a desclassificação permite aferir que não se tratam de meros desatendimentos a exigências formais, mas sim erros de fato, alusivos a itens essenciais à cognição da proposta, itens de ordem tributária que alteram os custos e demais tributações e inclusive o lucro da presente proposta.
Atender ao que requer a licitante ensejaria subverter os princípios básicos que regem a licitação, consoante a legislação vigente em nosso país, visto que os erros apontados não são passíveis de serem sanados através de diligencias, como já referido, mas tão somente se fazendo novamente as propostas, conferindo somas e percentuais nela indicados, o que não é cabível a essa altura do certame.
Não há que se tumultuar o procedimento licitatório mediante arguição de artigos inaplicáveis ao caso concreto, porquanto a administração não adentrou ao mérito sobre ser exequível ou não a proposta da referida licitante, haja vista o flagrante número de erros encontrado que por si afastou a validade da proposta.
Ademais, obviamente oportunizados a avaliação e saneamento dos incontáveis erros detectados em sua proposta ensejaria ofensa aos princípios que regem o certame licitatório, como já mencionado, violando ao princípio da isonomia, pois se assim fosse, a todos os licitantes, não importando qual a modalidade de erro na formulação de suas propostas, fosse oportunizado de modo indefinido corrigi-las até que se encontrassem nos parâmetros em que deveriam ser apresentadas desde o início, flagrantemente subvertido o sentido do processo administrativo e a competição entre as empresas, mormente no presente caso onde não se está diante de um único erro formal, escusável, mas de um conjunto de erros.
A licitação pública é processo seletivo, mediante o qual a Administração Pública oferece igualdade de oportunidades a todos os que com ela queiram contratar, preservando a equidade no trato do interesse público, tudo a fim de cotejar propostas para escolher uma ou algumas delas que lhe sejam as mais vantajosas. Na qualidade de processo seletivo em que se procede ao cotejo de propostas, a licitação pública pressupõe a viabilidade da competição, da disputa. Se não houver viabilidade de competição, por corolário, não haverá licitação pública.
Que a RECORRIDA tentou induzir a Administração a erro, embutindo lucratividade indevida em sua proposta, em face de não aplicação de incidência dos percentuais legalmente estabelecidos para sua condição, mascarando as isenções a que teria direito e tornando-os lucro indireto, onerando e prejudicando a Administração, por não representar a realidade dos custos que suportaria com a prestação dos serviços.
Permitir a classificação da empresa RECORRIDA significaria aceitar proposta de empresa que descumpriu determinações legais, editalícias e posicionamento do próprio Tribunal de Contas. Classificação que não pode ser aceita, por ferir a isonomia entre os licitantes, preceito máximo a ser respeitado pela Administração Pública em sede dos procedimentos licitatórios.
Cabe ressaltar que o interesse em fornecer produtos ou prestar serviços para a Administração Pública é legítimo e salutar para a competitividade do certame desde que se utilize de condutas que respeitem o ordenamento normativo referente ao tema.
A Lei N° 8.666 preconiza em seu art. 3º; “ A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. PLANILHA DE CUSTOS. PREÇO QUANTITAVO E UNITÁRIO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVENTES. OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DA PROPOSTA, NA FORMA DO ART. 43, § 3º, DA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. CORREÇÃO. O não atendimento das regras do edital, no tocante à planilha de custos, ausente o preço quantitativo e unitário da remuneração dos serventes, apesar de oportunizado o saneamento da proposta, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei de Licitações, correta a desclassificação da empresa agravante, sendo indevida a pretensão de prosseguimento da licitação, com sua classificação, tampouco de que se abstenha a municipalidade de publicar nova licitação. Precedente do TJRGS. Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70049451842, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/06/2012).

A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos e coordenados, voltada, de um lado, a atender ao interesse público, pela escolha do negócio mais vantajoso para a Administração Pública, e de, outro a garantir a Legalidade, princípio de fundamental importância para que os particulares possam disputar entre si, de forma justa, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar.
Desta forma, como retro mencionado, a Licitação, objetivando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, deve obedecer: o Princípio da Isonomia entre os concorrentes, para que se obtenha condições que permitam sindicar a observância dos princípios da Legalidade, da Vinculação ao Edital, da Impessoalidade, da Moralidade, e da Probidade Administrativa, sem o que restam, comprometidas a validade da própria licitação e a consecução de seus objetivos.
Com fulcro em tais preceitos legais, é de se saber que os princípios se apresentam como o alicerce das normas que regem os atos administrativos e devem ser obedecidas, sob pena de restar frustrada a validade e eficácia da licitação pública.
Dentro do procedimento licitatório é fundamental que se mantenha a transparência, a probidade, a moralidade e os princípios éticos, o princípio da Isonomia, do julgamento igualitário ofertado a todos os licitantes que participam do certame.
Um processo, desprovido do mais fundamental de todos os princípios, seria fútil e poderia ser comparado a um teatro de fantoches, promovido somente com o escopo de ludibriar os dispositivos legais e legitimar uma irregularidade evidente.
A Comissão, para determinar a habilitação ou não de uma licitante, deve ater-se ao que está estipulado no edital. A liberdade para desprezar falhas irrelevantes aplica-se exclusivamente àquelas em que o edital não classificou como importantes.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Nesses termos pedimos a inabilitação da empresa Porto Alegrense de Vigilância, retorno da fase de habilitação e com isso reabertura do procedimento habilitatório com o chamamento das empresas remanescentes.

Marisete Michellon
OAB nº 80590.