Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões

DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE (O recurso foi repassado para decisão da Autoridade Competente).
Referência: Pregão Eletrônico 03/2023
Processo Administrativo nº : 1.00.000.019270/2022-52

Trata-se de manifestação sobre os Recursos referentes ao Pregão Eletrônico nº 03/2023, que tem por objeto Contratação de serviços gerenciados de computação em nuvem sob o modelo de cloud broker (integrador) de multinuvem, interpostos pelas empresas: CLARO SA – CNPJ: 40.432.544/0001-47 e OI SA – CNPJ: 76.535.764/0001-43, contra decisão que julgou vencedora a empresa: EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA – CNPJ: 14.139.773/0001-68.

DAS..RAZÕES/CONTRARRAZÕES APRESENTADAS
As íntegras das razões e contrarrazões constam nos autos do processo, documento (PGR-00146289/2023), na transparência do MPF e no sistema do Comprasnet.

DA ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA / STIC/SG
Por se tratarem de questões técnicas, as razões/contrarrazões foram encaminhadas para análise e manifestação da equipe técnica da STIC/SG, que exarou o seguinte parecer, conforme constam nos autos do processo (doc: PGR-00146294/2023 ):
- RESPOSTA AO RECURSO DA EMPRESA OI S/A
As alegações apresentadas pela recorrente estão agrupadas em quatro afirmações principais, relacionadas a seguir, para as quais a equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério Público Federal apresentou as suas considerações e respostas:
III.1 – DO NÃO ATENDIMENTO PELA RECORRIDA DOS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
III.2 – DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM NA FORMAÇÃO DO LANCE
III.3 – DA DIVERGÊNCIA DO PERCENTUAL DE IMPOSTAÇÃO
III.4 – DA OMISSÃO DO CATÁLOGO DE SERVIÇOS





III.1 e III.2

As afirmações identificadas como III.1 e III.2 se baseiam na afirmação de que a empresa declarada vencedora não teria apresentado os percentuais exigidos nos itens 4.4.3., 4.4.4. e 4.4.5. do Anexo A do Termo de Referência e que a alegada omissão poderia representar vantagem na elaboração de sua proposta.

Inicialmente, cabe esclarecer a que se destinam os referidos percentuais e em que momentos serão utilizados durante a vigência do contrato. A leitura dos itens abaixo, extraídos do Anexo A do Termo de Referência, é indispensável para a perfeita compreensão:

4.4.8 Para os serviços cujas características correspondam exatamente àqueles relacionados no ANEXO A.I – Catálogo de serviços de TIC e cálculo do fator USN, o Fator USN obtido no subitem 4.4.7 não poderá ser superior ao Fator USN do ANEXO A.I;
4.4.9 Para os serviços que não correspondam exatamente àqueles relacionados no ANEXO A.I, mas oferecidos pelos cloud providers, o Fator USN será negociado por meio de ordem de serviço (OS) de acordo com os procedimentos aqui listados;
4.4.10 A critério do CONTRATANTE, o Fator USN do ANEXO A.I poderá ser revisto anualmente com as cotações atualizadas dos provedores ou, eventualmente, na identificação de flagrantes distorções dos preços apurados quando do seu cálculo.

Observa-se, portanto, que o Fator USN está calculado e registrado no ANEXO A.I do Termo de Referência e as hipóteses em que ele será novamente aferido estão previstas nos itens transcritos acima.

A cada emissão de ordem de serviço, o Fator USN será calculado segundo os critérios estabelecidos no item 4.4 do ANEXO A e confrontado com aquele registrado no ANEXO A.I do Termo de Referência, prevalecendo o que for menor, nos termos do item 4.4.8 transcrito acima.

Outra hipótese, com o propósito de dar flexibilidade e longevidade à contratação, não restringindo os serviços àqueles previstos em catálogo, está estabelecida no item 4.4.9 transcrito acima.

O item 4.4.10 transcrito acima, por sua vez, prevê, a critério do contratante, a possibilidade de revisões anuais ou eventuais dos fatores USN registrados no catálogo, essa última para proteger o Ministério Público Federal de distorções ou situações sazonais que possam ter interferido nos cálculos do fatores USN registrados no ANEXO A.I do Termo de Referência, esses baseados nos valores "...informados pelos provedores de nuvem ao MPF no período de 22 a 24/02/2023", conforme observação constante da Tabela 1 - Catálogo de serviços de TIC do referido

Vê-se que os percentuais exigidos pelos itens 4.4.3 a 4.4.5 não se relacionam diretamente com a proposta de preços das licitantes e serão utilizados durante a vigência do contrato para favorecer a vantajosidade, a longevidade e o equilíbrio econômico do ajuste entre as partes. Os licitantes durante o certame deveriam tão somente apresentar o valor proposto para a USN, nos termos seguintes:

4.2 O fator da USN que é utilizado neste Termo de Referência é composto pela média aritmética simples dos valores praticados por diferentes provedores. Essa métrica visa padronizar o peso entre os serviços em termos de custo operacional, logo utilizou-se como referência os valores praticados pelos provedores em dólar na região de hospedagem referente ao Brasil. Ressalta-se que esse fator (USN) é um valor adimensional que diferencia o peso de um recurso/serviço frente aos demais constantes no catálogo de USN. Logo, não se deve confundir essa medida de esforço computacional, que representa os recursos envolvidos para a prestação do serviço, com os valores para cada unidade de USN, que será ofertado em reais (R$) pelo broker ou integrador no certame licitatório;

Registre-se que a apresentação dos percentuais referidos nos itens 4.4.3 a 4.4.5 era exigência prevista no edital e a empresa declarada vencedora a cumpriu, consignando os valores de 10,98%, 8,38% e 1,10% para impostos (Imp), despesas (Des) e lucro (Luc), respectivamente. Houve omissão meramente formal, pois o percentual total da despesa (Des) deveria vir acompanhado dos itens que o compõem, entretanto trata-se de situação de fácil saneamento em diligência, sem que isso represente qualquer vantagem à licitante declarada vencedora.

A fórmula de cálculo a ser aplicada, durante a vigência do contrato, nas hipóteses previstas nos itens 4.4.8 a 4.4.10 e devidamente explicada nos itens 4.4.1 a 4.4.7, utiliza os percentuais totais de Imp, Des e Luc e todos esses constam da proposta da empresa declarada vencedora. Além disso, não há previsão no edital de julgamento dos valores informados e nem de utilizá-los para julgamento da proposta.


III.3

Inicialmente cabe reiterar que os percentuais solicitados são informações para registro do contratante, para utilização na fórmula de cálculo nas hipóteses previstas nos itens 4.4.8 a 4.4.10, e deverão ser fixos "...durante todo o contrato", com exceção do percentual de imposto, sujeito a eventuais alterações, desde que motivadas por leis ou normas da Receita Federal do Brasil.
Sendo assim, a empresa declarada vencedora deve ter ciência de que o valor declarado de 10,98% para o percentual total de impostos não poderá ser alterado imotivadamente durante a vigência do contrato. Se houve eventual erro na apresentação do percentual em sua proposta, o momento para correção deveria ter sido nas contrarrazões, o que não ocorreu, já que a empresa declarada vencedora reafirmou a correção da informação apresentada, complementando-a com a memória de cálculo adotada.

Imperioso registrar que, caso o percentual informado estivesse errado e a empresa declarada vencedora optasse por corrigí-lo em eventual resposta à diligência ou em suas contrarrazões, não se verificaria, no entendimento da equipe técnica, qualquer prejuízo à competitividade do certame, visto que os aludidos percentuais têm aplicação específica, sem relação, nem mesmo indireta, com os critérios de definição da proposta vencedora estabelecidos no Edital.

III.4

A empresa Claro apresentou o pedido de esclarecimentos durante o período de publicação do Edital e obteve a seguinte resposta do Ministério Público Federal:

1. Está correto o entendimento que a tabela “2. Tabela de conformidade técnica” constante na versão anterior do edital foi excluída da presente versão e que para a Conformidade Técnica será necessário apenas e somente o preenchimento da tabela “1. Identificação dos provedores e serviços de computação em nuvem ofertados”?
Resposta: Está correto o entendimento. Foram eliminadas as validações ponto a ponto. As informações fornecidas servirão somente como documentação complementar à proposta. As especificações do edital vinculam a contratada. A entrega de serviço contratado de forma diversa da especificada no edital é motivo para configurar inexecução contratual.

A versão do Anexo A.III que acompanha o Termo de Referência publicado juntamente ao Edital, reforçado pelo esclarecimento mencionado acima, deixa claro que se espera tão somente a identificação dos respectivos provedores para cada um dos itens previstos no catálogo, mediante o preenchimento da Tabela 1. Identificação dos provedores e serviços de computação em nuvem ofertados.

Não se verifica qualquer omissão em relação ao item 5.4.1 do edital que estabelece a documentação técnica requerida dos proponentes.

Quanto ao item 5.1 citado pela empresa recorrente, trata-se de texto genérico, aplicável a uma proposta de preços de qualquer tipo de certame, não se amoldando, na íntegra, ao caso concreto:

5.1 A proposta deverá ser apresentada com as especificações detalhadas dos itens, constando marca, modelo e quantidades; deve contemplar o valor unitário de cada item e o valor global, em moeda nacional, já consideradas as despesas com tributos, impostos, taxas, fretes, seguros, encargos trabalhistas e sociais e demais custos que incidam direta ou indiretamente, implícita ou explicitamente, sobre os equipamentos, softwares e serviços que constituem a solução;

O detalhamento suficiente, no caso em exame, já está presente na própria descrição do serviço no catálogo, restando tão somente que a proponente identificasse os Cloud Service Providers - CSP (Provedores de Serviços de Nuvem) e apontasse o serviço correspondente nos respectivos catálogos de cada um deles, o que foi plenamente atendido pela empresa declarada vencedora. Definição de marca e modelo para os serviços do catálogo não são informações pertinentes a serviços virtualizados prestados por Provedores de Serviços de Nuvem.

Por todo o exposto, a equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação entende que o recurso apresentado pela empresa Oi S/A não deve ser acatado.




- RESPOSTA AO RECURSO DA EMPRESA CLARO S/A

As alegações apresentadas pela recorrente estão agrupadas em três afirmações principais, relacionadas a seguir, para as quais a equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério Público Federal apresentou as suas considerações e respostas:

1- DOS PREÇOS INEXEQUÍVEIS DOS ITENS 7 E 8
2- DO JOGO NA COMPOSIÇÃO DA PLANILHA DE PREÇOS
3- DO ATENDIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA


1

Inicialmente, cabe ressaltar que a recorrente sustenta sua alegação de inexequibilidade de preços dos itens 7 e 8 da proposta da empresa declarada vencedora baseando-se no preço que ela própria praticou e também no preço praticado por outra concorrente no certame, a empresa Oi S/A.

Os preços apresentados pela empresa declarada vencedora são de fato bastante inferiores aos propostos pelas empresas Claro e Oi, entretanto a mesma disparidade não se verifica quando comparados com preços para os mesmos itens de outros participantes do certame, o que sugere que não há razão para se presumir que a empresa não será capaz de prestar os serviços com os preços ofertados.

Registre-se que a empresa Oi também apresentou recurso contra o resultado do certame, entretanto, a suposta alegação de preços inexequíveis dos itens 7 e 8 não fez parte de seus argumentos. Era de se esperar que fizesse, fossem os "...valores escandalosamente abaixo dos de mercado." como afirma a recorrente.

Após essas considerações iniciais, deve-se refutar de forma veemente a afirmação da empresa recorrente de que o Ministério Público Federal "...aceitou a proposta da EXTREME, mesmo com uma falha tão grosseira da proposta comercial. Não procedeu a diligência e nem se preocupou que a sua futura prestadora comprovasse como prestaria os serviços cotados através dos preços ofertados, muito embora haja previsão editalícia e legal que determinam tal cuidado.".

A qual "...falha tão grosseira da proposta comercial" se refere a recorrente? O fato de os preços apresentados pela empresa declarada vencedora para os itens 7 e 8 serem mais baixos do que os da recorrente não se constitui em "falha" na apresentação da proposta, muito menos "grosseira".

A prerrogativa da administração explicitada no item 9.23 do Edital não foi exercida pois não se verificou, no entendimento da equipe técnica responsável pela análise das propostas, a situação prevista de "...preços manifestamente inexequíveis". A formação dos preços dos aludidos itens está sujeita a acordos e condições entre empresas privadas sobre os quais o órgão contratante não tem visibilidade e nem deve interferir.

Ainda que se tenha optado por não diligenciar, visto que o item editalício supracitado é genérico e, reitera-se, não se entendeu aplicável ao caso concreto, as contrarrazões apresentadas pela empresa declarada vencedora seria a oportunidade perfeita para elucidar a suposta inexequibilidade. A recorrida não só reafirmou sua capacidade de prestar os serviços pelos preços propostos, como também apresentou diversos argumentos para sustentar sua posição, sobre os quais não há necessidade de se alongar em análises, mas tão somente citar trecho no qual a empresa Extreme Digital Solutions afirma "...que já celebrou mais de 70 (setenta) contratos administrativos para o fornecimento de serviços de computação em nuvem perante a Administração Pública Federal.".

Depreende-se do trecho supracitado que a empresa declarada vencedora do certame tem conhecimento das implicações de se apresentar proposta em desacordo com sua capacidade de prestação do serviço. Em suas contrarrazões apresentadas em atenção ao recurso da empresa Oi S/A, cujos argumentos, frise-se, eram completamente diferentes dos que aqui se analisa, a empresa recorrida cita trecho de resposta da equipe técnica a questionamento no qual consta que as "... especificações do edital vinculam a contratada. A entrega de serviço contratado de forma diversa da especificada no edital é motivo para configurar inexecução contratual.".

Embora o contexto em que foi apresentada a resposta mencionada acima seja diferente, verifica-se que a empresa recorrida, não só pela sua anunciada experiência no fornecimento de serviços de nuvem para a administração pública, como também pelo texto da equipe técnica do Ministério Público Federal de que se valeu, tem conhecimento das sanções a que estaria sujeita caso insistisse em sustentar uma proposta para os itens 7 e 8 que não se mostre viável durante a vigência do contrato.


2

O Edital do certame em tela estabelece o seguinte critério para definição da proposta vencedora do certame:

5.5 Serão consideradas vencedoras as propostas de MENOR VALOR GLOBAL desde que atendidas as exigências contidas neste Termo de Referência e no edital do Pregão;

O critério estabelecido para definição do vencedor do certame está claramente definido e foi devidamente aplicado, resultando na decisão da Coordenadoria de Licitações e Disputas Eletrônicas do Ministério Público Federal de declarar vencedora a proposta da empresa Extreme Digital Solutions, por ter sido esta a de menor valor global para o conjunto de serviços que se pretende contratar.

A recorrente alega que teria havido um "jogo na composição da planilha de preços" e sustenta tal afirmação com os seguintes argumentos:

A maior parcela dos serviços, a parte principal, são os de infraestrutura em nuvem, item 1, que na Planilha de Preços do MPF corresponde ao maior valor cotado de R$ 28.050.494,94, representando 81% da contratação.
Links e treinamento são previstos para casos eventuais instrumentalizar o serviço de nuvem. Tanto é assim que correspondem a um percentual de 6% do valor inicialmente previsto pelo MPF ou 1,8% do ofertado pela EXTREME, itens 6 e 7 somados comparados com a referência e valor global final da EXTREMA, respectivamente.
Estranhamente, em sua proposta final, a EXTREME inverteu a importância e valoração dos itens, apresentando valores maiores para os itens principais de nuvem (1 a 4) e menores para os itens acessórios (5 a 9), principalmente, para os itens 7 e 8, quando comparados com a Claro, segunda colocada.

Embora os valores referentes ao item 1 sejam proporcionalmente maiores dos que os demais, os canais de comunicação são indispensáveis para os casos de uso dos serviços de nuvem que o Ministério Público Federal pretende adotar, tanto que há previsão de ativação desses desde o primeiro ano da contratação.

Não é razoável estabelecer uma relação direta entre o custo relativo de um item frente aos demais e a sua relevância para o projeto como um todo. Esse entendimento norteou a afirmação seguinte da recorrente:

Considerando que somente serão pagos os serviços efetivamente executados e que a maior parcela de serviços prevista no Termo de Referência corresponde ao serviço de infraestrutura em nuvem, item 1, ao final dos 36 meses de contrato, a proposta da Recorrida não se mostrará mais econômica para este MPF, gerando uma diferença e prejuízo para a Administração Pública de até R$ 370 mil, em 36 meses, quando comparados os valores somados dos itens 1 a 4 (1ª e 2ª colocadas).

A empresa Claro não demonstra como realizou os cálculos que levaram à alegada diferença de R$ 370 mil, já que se somando os valores dos itens 1 a 4 das duas primeiras colocadas, chega-se a uma diferença de R$ 326.062,47.

Ocorre que a diferença apontada pela empresa, ainda que não se tenha chegado ao valor alegado, baseia-se em duas premissas. A primeira, que o Ministério Público Federal consumirá, necessariamente, todas as Unidades de Serviços de Nuvem (USN) previstas e o fará sem a ativação de ao menos um dos canais de comunicação especificado nos itens 5 a 8. Basta se adicionar ao somatório os itens 5 (Serviço gerenciado de conectividade de fibra 1Gbps entre Service Provider - DC contratante) e 7 (Serviço gerenciado de conectividade de fibra 1Gbps entre Service Providers) e a diferença se altera para R$ 35.244,65 em desfavor da recorrente. Com os canais de 10 Gbps (itens 6 e 8), a diferença em desfavor da proposta da recorrente fica em R$ 17.101,23.

Importante ressaltar que o Edital, em seu item 5.8, dispõe que as "...quantidades estabelecidas para os itens são estimativas, não sendo obrigatória a contratação de sua totalidade.". Ou seja, o consumo da totalidade das USN prevista não é garantida, entretanto, na maior parte dos casos de uso, qualquer que seja o número de USN consumidas, será necessária a ativação de um ou mais dos canais de comunicação especificados nos itens 5 a 8, com os respectivos custos mensais pagos enquanto houver serviços provisionados. Essa necessidade pode ser constatada na previsão de ativação dos serviços de conectividade durante todos os anos do contrato, inclusive com aumento de quantidades nos últimos anos.


3

A empresa Claro S/A afirma em seu recurso que a recorrida apresentou "...uma composição de ferramentas para atendimento da contratação…". Complementa, sem qualquer aprofundamento, que são "...softwares em parte concorrentes que demonstram, em sua composição, uma incompatibilidade com a totalidade dos provedores escolhidos por eles", de código aberto, para "...facilitar a customização e adequação futura as demandas do MPF e utilização dos provedores. O que deixa explícito que, atualmente, em etapa de validação da Proposta para o certame, eles não possuem uma solução pronta que atenda a todos os requisitos do Edital.".

Sem entrar no mérito das alegações apresentadas, não se verifica qual ou quais ditames do instrumento convocatório não foram devidamente observados pela empresa vencedora do certame em sua proposta.

O item 9.2 do Anexo A ao Termo de Referência registra que a "...CONTRATADA poderá utilizar uma ou mais ferramentas SaaS comuns de mercado para disponibilizar uma plataforma de gestão de Multinuvem conforme critérios mínimos estabelecidos neste Termo de Referência;", enquanto o item 9.9 estabelece que a "...disponibilização da Plataforma de Gestão de Multinuvem e portais deverá ser realizada ao CONTRATANTE em até 10 dias úteis após reunião inicial descrita no item 1.5 Da Iniciação Contratual deste documento;".

Trata-se, portanto, de exigência que não é dirigida às proponentes, e sim à contratada, que no momento da iniciação contratual deverá estar apta a prestar o serviço em integral conformidade com o disposto no termo de contrato, inclusive no que toca às especificações previstas no item 9. DA PLATAFORMA DE GESTÃO DE MULTINUVEM E DO PORTAL DE GERENCIAMENTO ONLINE. Mais uma vez aplica-se o já citado trecho da resposta aos questionamentos: "... especificações do edital vinculam a contratada. A entrega de serviço contratado de forma diversa da especificada no edital é motivo para configurar inexecução contratual.".


Por todo o exposto, a equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação entende que o recurso apresentado pela empresa Claro S/A não deve ser acatado.


DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Conforme informado anteriormente, os pontos questionados foram encaminhados para a manifestação da STIC/SG tendo em vista se tratarem de questões técnicas relativas ao objeto.
Ainda em análise das razões e contrarrazões, houve uma nova manifestação da empresa OI SA em contraponto às contrarrazões apresentadas no recurso conforme consta nos autos Documento (PGR-00146300/2023).
Esta Pregoeira decidiu por encaminhar novamente para análise da equipe técnica que emitiu o seguinte posicionamento:
Resposta à manifestação da empresa Oi S/A sobre as contrarrazões apresentadas pela empresa Extreme Digital Consultoria e Representações LTDA. Doc.(PGR-00146310/2023).

Os argumentos trazidos pela empresa Oi S/A, desta feita sobre as contrarrazões apresentadas pela empresa Extreme Digital Consultoria e Representações, reforçam o entendimento da equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) decorrente da leitura da peça recursal de que a empresa recorrente não compreendeu corretamente a que se destinam os percentuais especificados nos itens 4.4.3., 4.4.4. e 4.4.5.

Isso posto, é de todo pertinente que se transcreva trecho da resposta da equipe técnica da STIC ao recurso apresentado pela empresa Oi, encaminhado à Coordenadoria de Licitações e Disputas Eletrônicas, por mensagem eletrônica datada de 18/04/2023, às 16:09.


III.1 e III.2

As afirmações identificadas como III.1 e III.2 se baseiam na afirmação de que a empresa declarada vencedora não teria apresentado os percentuais exigidos nos itens 4.4.3., 4.4.4. e 4.4.5. do Anexo A do Termo de Referência e que a alegada omissão poderia representar vantagem na elaboração de sua proposta.

Inicialmente, cabe esclarecer a que se destinam os referidos percentuais e em que momentos serão utilizados durante a vigência do contrato. A leitura dos itens abaixo, extraídos do Anexo A do Termo de Referência, é indispensável para a perfeita compreensão:

4.4.8 Para os serviços cujas características correspondam exatamente àqueles relacionados no ANEXO A.I – Catálogo de serviços de TIC e cálculo do fator USN, o Fator USN obtido no subitem 4.4.7 não poderá ser superior ao Fator USN do ANEXO A.I;
4.4.9 Para os serviços que não correspondam exatamente àqueles relacionados no ANEXO A.I, mas oferecidos pelos cloud providers, o Fator USN será negociado por meio de ordem de serviço (OS) de acordo com os procedimentos aqui listados;
4.4.10 A critério do CONTRATANTE, o Fator USN do ANEXO A.I poderá ser revisto anualmente com as cotações atualizadas dos provedores ou, eventualmente, na identificação de flagrantes distorções dos preços apurados quando do seu cálculo.

Observa-se, portanto, que o Fator USN está calculado e registrado no ANEXO A.I do Termo de Referência e as hipóteses em que ele será novamente aferido estão previstas nos itens transcritos acima.

A cada emissão de ordem de serviço, o Fator USN será calculado segundo os critérios estabelecidos no item 4.4 do ANEXO A e confrontado com aquele registrado no ANEXO A.I do Termo de Referência, prevalecendo o que for menor, nos termos do item 4.4.8 transcrito acima.

Outra hipótese, com o propósito de dar flexibilidade e longevidade à contratação, não restringindo os serviços àqueles previstos em catálogo, está estabelecida no item 4.4.9 transcrito acima.

O item 4.4.10 transcrito acima, por sua vez, prevê, a critério do contratante, a possibilidade de revisões anuais ou eventuais dos fatores USN registrados no catálogo, essa última para proteger o Ministério Público Federal de distorções ou situações sazonais que possam ter interferido nos cálculos do fatores USN registrados no ANEXO A.I do Termo de Referência, esses baseados nos valores "...informados pelos provedores de nuvem ao MPF no período de 22 a 24/02/2023", conforme observação constante da Tabela 1 - Catálogo de serviços de TIC do referido

Vê-se que os percentuais exigidos pelos itens 4.4.3 a 4.4.5 não se relacionam diretamente com a proposta de preços das licitantes e serão utilizados durante a vigência do contrato para favorecer a vantajosidade, a longevidade e o equilíbrio econômico do ajuste entre as partes. Os licitantes durante o certame deveriam tão somente apresentar o valor proposto para a USN, nos termos seguintes:

4.2 O fator da USN que é utilizado neste Termo de Referência é composto pela média aritmética simples dos valores praticados por diferentes provedores. Essa métrica visa padronizar o peso entre os serviços em termos de custo operacional, logo utilizou-se como referência os valores praticados pelos provedores em dólar na região de hospedagem referente ao Brasil. Ressalta-se que esse fator (USN) é um valor adimensional que diferencia o peso de um recurso/serviço frente aos demais constantes no catálogo de USN. Logo, não se deve confundir essa medida de esforço computacional, que representa os recursos envolvidos para a prestação do serviço, com os valores para cada unidade de USN, que será ofertado em reais (R$) pelo broker ou integrador no certame licitatório;

Registre-se que a apresentação dos percentuais referidos nos itens 4.4.3 a 4.4.5 era exigência prevista no edital e a empresa declarada vencedora a cumpriu, consignando os valores de 10,98%, 8,38% e 1,10% para impostos (Imp), despesas (Des) e lucro (Luc), respectivamente. Houve omissão meramente formal, pois o percentual total da despesa (Des) deveria vir acompanhado dos itens que o compõem, entretanto trata-se de situação de fácil saneamento em diligência, sem que isso represente qualquer vantagem à licitante declarada vencedora.

A fórmula de cálculo a ser aplicada, durante a vigência do contrato, nas hipóteses previstas nos itens 4.4.8 a 4.4.10 e devidamente explicada nos itens 4.4.1 a 4.4.7, utiliza os percentuais totais de Imp, Des e Luc e todos esses constam da proposta da empresa declarada vencedora. Além disso, não há previsão no edital de julgamento dos valores informados e nem de utilizá-los para julgamento da proposta.


III.3

Inicialmente cabe reiterar que os percentuais solicitados são informações para registro do contratante, para utilização na fórmula de cálculo nas hipóteses previstas nos itens 4.4.8 a 4.4.10, e deverão ser fixos "...durante todo o contrato", com exceção do percentual de imposto, sujeito a eventuais alterações, desde que motivadas por leis ou normas da Receita Federal do Brasil.
Sendo assim, a empresa declarada vencedora deve ter ciência de que o valor declarado de 10,98% para o percentual total de impostos não poderá ser alterado imotivadamente durante a vigência do contrato. Se houve eventual erro na apresentação do percentual em sua proposta, o momento para correção deveria ter sido nas contrarrazões, o que não ocorreu, já que a empresa declarada vencedora reafirmou a correção da informação apresentada, complementando-a com a memória de cálculo adotada.

Imperioso registrar que, caso o percentual informado estivesse errado e a empresa declarada vencedora optasse por corrigí-lo em eventual resposta à diligência ou em suas contrarrazões, não se verificaria, no entendimento da equipe técnica, qualquer prejuízo à competitividade do certame, visto que os aludidos percentuais têm aplicação específica, sem relação, nem mesmo indireta, com os critérios de definição da proposta vencedora estabelecidos no Edital.


III.4

A empresa Claro apresentou o pedido de esclarecimentos durante o período de publicação do Edital e obteve a seguinte resposta do Ministério Público Federal:

1. Está correto o entendimento que a tabela “2. Tabela de conformidade técnica” constante na versão anterior do edital foi excluída da presente versão e que para a Conformidade Técnica será necessário apenas e somente o preenchimento da tabela “1. Identificação dos provedores e serviços de computação em nuvem ofertados”?
Resposta: Está correto o entendimento. Foram eliminadas as validações ponto a ponto. As informações fornecidas servirão somente como documentação complementar à proposta. As especificações do edital vinculam a contratada. A entrega de serviço contratado de forma diversa da especificada no edital é motivo para configurar inexecução contratual.

A versão do Anexo A.III que acompanha o Termo de Referência publicado juntamente ao Edital, reforçado pelo esclarecimento mencionado acima, deixa claro que se espera tão somente a identificação dos respectivos provedores para cada um dos itens previstos no catálogo, mediante o preenchimento da Tabela 1. Identificação dos provedores e serviços de computação em nuvem ofertados.

Não se verifica qualquer omissão em relação ao item 5.4.1 do edital que estabelece a documentação técnica requerida dos proponentes.

Cabe reiterar trecho transcrito acima, no qual consta que "...a empresa declarada vencedora deve ter ciência de que o valor declarado de 10,98% para o percentual total de impostos não poderá ser alterado imotivadamente durante a vigência do contrato.". Sendo assim, durante a vigência do contrato, nas hipóteses previstas nos itens 4.4.8 a 4.4.10, será 10,98% o valor da variável Imp utilizado no cálculo do fator USN detalhado nos itens 4.4.1 a 4.4.7.

Por fim, reitera-se também que não se verificou, na proposta da empresa declarada vencedora, "...qualquer omissão em relação ao item 5.4.1 do edital que estabelece a documentação técnica requerida dos proponentes.", pois como pode ser verificado no ANEXO A.III, que acompanhou a proposta da licitante vencedora, essa última não só identificou os provedores de nuvem para cada um dos serviços do ANEXO – A.I Catálogo de serviços de TIC a serem providos pelo Cloud Broker e cálculo do fator USN para cada item de serviço, mas também informou os endereços eletrônicos dos provedores, onde constam os serviços que cada um deles oferta.
Sendo assim, posicionamento mantido.

Friso também que, durante a análise das razões e contrarrazões, para fins de diligências, a equipe técnica solicitou os seguintes esclarecimentos da licitante recorrida.
“Gostaríamos que a Licitante Vencedora fosse diligenciada para apresentar a composição do percentual especificado no item 4.4.4 do ANEXO A: Determinar a soma dos percentuais de despesas da CONTRATADA, que deverá englobar despesas afetas à garantia, bem como qualquer outra despesa da CONTRATADA, incluindo a taxa hedge (Des = Σ (percentual de despesas)). Tal percentual deverá ser fixo durante todo o contrato. A LICITANTE deverá indicar em sua proposta, no momento da licitação, o percentual total relativo a este item, bem como os percentuais individuais que compõem o percentual total; (grifo nosso)”
“Ressaltamos que trata-se de correção meramente formal, pois o percentual a ser aplicado na fórmula de cálculo, durante a vigência do contrato, é o % total e este consta da proposta da empresa.”

A solicitação foi encaminhada para a empresa recorrida que informou o seguinte: “Segue, tempestivamente, em caráter de diligência, a composição do percentual, conforme solicitado no e-mail abaixo.” (Fig.)
Descrição Despesas/taxa
Real Estate -2,709%
CSC(Adm, contab, financ. Jurid. Apoio)-3,817%
Despesas Afetas a Garantia-0,150%
Taxas Hedge-1,704%
Total-8,380%

Diante dessa informação a equipe técnica informou que foi corrigido o erro formal.

Sendo assim, à luz de todo o exposto, em atendimento ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório e com base nas informações prestadas pela equipe técnica da STIC/SG, informo conhecer dos recursos, para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o julgamento que declarou a empresa EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, vencedora do certame e encaminho os autos para decisão da autoridade superior. Os recursos e a resposta da Instituição encontram-se disponíveis no site: www.comprasgovernamentais.gov.br e no Portal da Transparência do MPF.



Brasília-DF, 20 de abril de 2023

(Assinado Digitalmente)
SIRLENE SOBRAL
Pregoeira