Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões

DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE (O recurso foi repassado para decisão da Autoridade Competente).
DECISÃO DO PREGOEIRO


1. DO RECORRENTE

1.1 P M F SANTOS - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (CNPJ: 28.943.600/0001-02)

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

2.1 Em sede de admissibilidade, verifica-se que o recurso interposto preenche os pressupostos de tempestividade, legitimidade, interesse processual, fundamentação, motivação e sucumbência, razão pela qual se admitiu a peça recursal.

3. DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES

3.1 As alegações dos recursos e contrarrazões são aquelas que constam nas peças interpostas pelos licitantes, disponíveis na área pública do SIASG/Comprasnet (Pregão Eletrônico nº 004/2022, UASG 153066), documentos não citados nesta decisão por questão de economia processual.

4. DA ANÁLISE

4.1 Inicialmente, ressalta-se que as decisões administrativas, em matéria de licitações, estão alicerçadas nos princípios esculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 c/c o art. 2º do Decreto nº 10.024, de 2019. Dito isto, passo à análise do recurso administrativo, em contraponto às eventuais alegações de contrarrazões apresentadas:

4.1 No tocante a não apresentação de documento de habilitação obrigatório antes da abertura das propostas (contrato social e todas as alterações): faz-se necessário explicitar, preliminarmente, que o item 7.28.2 do edital prevê a possibilidade da abertura de prazo para realização de diligências e complementação de documentação necessária à confirmação da classificação da proposta apresentada:

7.28.2 O pregoeiro solicitará ao licitante melhor classificado que, no prazo de 02 (duas) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.a recorrida apresentou, quando oportunizado pelo pregoeiro, através da diligências.

Digno de nota é que, a respeito do dever de realização de diligências saneadoras, a fim de que se afaste o formalismo excessivo, a tese defendida atualmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), é a de que evite-se o rigor excessivo em relação a documentos que podem (e devem) ser complementados por diligências, conforme Acórdãos TCU nº 988/2022-Plenário; 1795/2015-Plenário; 357/2015-Plenário e 1924/2011-Plenário. A esse respeito, pouco se tem a comentar, tendo em vista que a jurisprudência embasa o procedimento de diligenciamento.

Prosseguindo, observe-se ainda, quanto à habilitação, o conteúdo do item 9.3 deste mesmo edital, que assim preconiza:

9.3 Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema, no prazo mínimo de 02 (duas) horas, sob pena de inabilitação.

Note-se que o Edital, em tom compatível com a jurisprudência, permite o diligenciamento para fins de complementação da habilitação de fornecedores, em clara homenagem aos princípios da razoabilidade, formalismo moderado, busca da proposta mais vantajosa e outros que lhes são correlatos. No entendimento deste pregoeiro, portanto, não há de se falar em qualquer irregularidade quanto ao procedimento, uma vez que não se violou qualquer cláusula editalícia e, em última análise, esta é a tese dominante na Corte de Contas.

Os documentos alegados como faltantes pela recorrente, e que supostamente ensejariam a desclassificação da licitante classificada, dizem respeito ao contrato social e alterações. Observe-se, conforme consta na documentação anexada no comprasnet, que não se trata de documento novo, mas sim de documento ausente que atesta condições anteriores. Nesse sentido, leia-se o enunciado do Acórdão TCU nº 357/2015-Plenário:

Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Registre-se que, caso se parte da premissa de excessivo formalismo e desclassificação do fornecedor, s.m.j., a Administração poderia incorrer em irregularidade que se amolda à tese jurisprudencial acima citada, tendo em vista que a apresentação da documentação ausente, desde que constitua fato preexistente, em nada obsta à lisura do certame.


4.2 A respeito da apresentação da proposta de preços supostamente inválida por conter assinatura de pessoa não competente para tal antes da abertura das propostas: sobre tal alegação, importa comentar que a identificação de documento com vícios que não alteram a substância das propostas e dos documentos anexados, trata-se de questão passível de saneamento, ante a expressa previsão normativa do art. 17; inciso VI do Decreto 10.024/2019, que elenca as atribuições do Pregoeiro. Vejamos:

Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
(...)
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

Nessa mesma senda, conforme entendimento já consolidado pelo TCU - fixado no acórdão Acórdão nº 1211/2021, a admissão, por parte do pregoeiro, da juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes. Inobstante, a tese do enunciado do Acórdão TCU nº 5.181/2012-Primeira Câmara, assim fixa:


A inabilitação de licitantes por divergência entre assinaturas na proposta e no contrato social deve ser considerada formalismo exacerbado, uma vez que é facultada à comissão, em qualquer fase do certame, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

Vale esclarecer que, em sede de diligência, a divergência entre as assinaturas foi devidamente esclarecida, conforme convocação de anexo realizada em 08/07/2022 (09h:42min), ocasião em que o fornecedor apresentou os documentos e esclarecimentos pertinentes, nada havendo a se falar em invalidade documental.


4.3 No que tange à eventual não aptidão do licitante quanto às suas instalações para desenvolver a atividade de imunização e controle de pragas urbanas conforme RDC 52: sobre a questão, é importante registrar, desde já, que a desclassificação em relação ao suposto desatendimento não encontra guarida na legislação, notadamente naquilo que a Lei fixa como parâmetros para habilitação de licitantes (vide, nesse sentido, os arts. 27 a 32 da Lei nº 8.666/1993). Dito de outra forma, mesmo diante de suposto lapso, não há de se falar, s.m.j., em imediata desclassificação, mas sim em abertura de prazo para esclarecimentos e saneamento, tendo em vista que tal Resolução não se consubstancia em parâmetro legal para classificação/desclassificação sumária de licitantes.

Pois bem, avançando-se sobre a alegação do recurso, frise-se que a empresa BIOPRAG AMBIENTAL SERVIÇOS EIRELI (CNPJ: 33.853.534/0001-10), em sede de contrarrazões, apresentou a documentação pertinente ao atendimento às exigências feitas no art. 12 do RDC MS/ANVISA nº 52/2009, quanto às instalações de empresas especializadas no controle de pragas urbanas. Tal questão se deu por meio do envio de imagens em que consta, na fachada do fornecedor, o seu nome de fantasia, o tipo dos serviços prestados e o número da sua licença sanitária, emitida por órgão competente.

Por fim, em homenagem aos princípios da transparência, clareza e publicidade, registre-se que tais documentos, acessórios da peça de contrarrazões, encontram-se disponíveis para exame no endereço https://www.ufpb.br/sof/contents/menu/servicos/CPL.


5. DA DECISÃO DO PREGOEIRO


Com base nos argumentos expostos e em atendimento ao art. 17, inciso VII, do Decreto nº 10.024, de 2019, sem nada mais a evocar, INDEFIRO O RECURSO interposto e mantenho a decisão de classificação e habilitação da BIOPRAG AMBIENTAL SERVIÇOS EIRELI (CNPJ: 33.853.534/0001-10) para os itens 01 e 02 do Pregão Eletrônico em comento.