MINISTÉRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 4.638, de 21
de março de 2003, Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, e atendendo à
necessidade de redução dos gastos governamentais, resolve:
Art. 1º Será adotada, preferencialmente, a modalidade de
pregão na realização de licitações para a contratação de agência de
viagens para emissão de bilhetes de passagens aéreas, de acordo com o
estabelecido no Decreto nº 4.002, de 7 de novembro de 2001, e na
Portaria/MP nº 265, de 16 de novembro de 2001.
Art. 2º Determinar aos órgãos e entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional a redução de gastos com
a emissão de bilhetes de passagem aérea e a observância dos seguintes
procedimentos:
I a viagem deve ser programada
com antecedência mínima de dez dias;
II - os órgãos e entidades poderão fazer
uso do modelo de formulário constante do Anexo I desta Portaria,
admitindo-se a adoção de formulário próprio ou sistema informatizado
em substituição, desde que contemple, no mínimo, todas as informações
neles exigidas;
III a solicitação da emissão do bilhete de
passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que
disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do
estabelecido no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;
IV os procedimentos de cotação e indicação da
reserva de bilhetes de passagens deverão ser atribuídos a servidor
formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de
acordo com o disposto no regulamento de cada órgão e entidade, ficando
ao seu cargo a definição da reserva e o cumprimento do disposto no inciso III;
V - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro
o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade,
o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição
laborativa produtiva;
VI - a emissão dos bilhetes será realizada pela agência
de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo servidor
formalmente designado;
VII - os órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG deverão, sem prejuízo das informações existentes,
incluir pelo Portal de Compras do Governo Federal www.comprasnet.gov.br,
no Sistema de Registro de Passagens Aéreas - Sispass, os dados relativos
aos valores dos trechos de viagens, de acordo com o valor da emissão do
bilhete de passagem aérea, praticado pelo órgão ou entidade;
VIII a inclusão a que se refere o inciso anterior
deverá abranger as informações dos valores praticados desde 1º de janeiro
de 2003, e deverá ser realizada no prazo de trinta dias, a contar da data
de publicação desta Portaria, e
IX - em caráter excepcional, o Secretário-Executivo
ou titular de cargo correlato, ou ainda o dirigente máximo das Unidades
Gestoras descentralizadas, poderá autorizar viagem em prazo inferior ao
estabelecido no inciso I deste artigo, desde que devidamente formalizada
a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
§ 1º A autorização de que trata o inciso IX deste
artigo poderá ser objeto de delegação, vedada a subdelegação.
§ 2º Ficam convalidados os atos praticados por
unidades gestoras descentralizadas no período compreendido entre 30
de abril de 2003 até o máximo de trinta dias, contado da publicação
desta Portaria, na forma prevista no seu art. 4º .
Art. 3º O servidor deverá apresentar, no prazo máximo
de cinco dias, contado do retorno da viagem, os canhotos dos cartões de
embarque, visando compor o processo de prestação de contas.
Art. 4º Excepcionalmente, os órgãos e entidades
que possuam Unidades Gestoras descentralizadas terão trinta dias, a contar
da data da publicação desta Portaria, para a implantação das determinações
nela contidas.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 47, de 29 de
abril de 2003.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
GUIDO MANTEGA
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