MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no inciso III do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de
despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872/86, fica
limitada a:
- 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do
inciso "I" do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para execução de obras
e serviços de engenharia;
- 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do
inciso "II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços
e compras em geral.
§ 1º Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada
por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os
percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam
alterados para 10% (dez por cento).
§ 2º O ato legal de concessão de suprimento de fundos deverá
indicar o uso da sistemática de pagamento, quando este for
movimentado por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo
Federal.
§ 3º Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível
ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho
fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em
valores superiores aos fixados neste artigo.
Art. 2º Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor
constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93
como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e
outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea "a" do
inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de
obras e serviços de engenharia.
§ 1º Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam
alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de
pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo
Federal.
§2º Os limites a que se referem este artigo são o de cada
despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento
comprobatório, para adequação a esse valor.
Art. 3º Os valores referidos nesta Portaria serão atualizados na
forma do parágrafo único do art. 120 da Lei nº 8.666/93, desprezadas
as frações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a de n.º 492, de 31 de agosto de 1993.
AMAURY GUILHERME BIER
D.O.U., 23/04/2002
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