MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 41, DE 4 DE MARÇO DE 2005
Estabelece normas complementares para utilização do Cartão de Pagamento do Governo
Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso das suas
atribuições, considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e visando
a redução de custos operacionais, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas complementares para pagamento das despesas realizadas com
compra de material, prestação de serviços e diária de viagem a servidor, por intermédio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL -CPGF: Instrumento de pagamento, emitido em
nome da Unidade Gestora, com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição
financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo Portador nele identificado, nos casos indicados em
ato próprio da autoridade competente;
II - CONTRATANTE: A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - CONTRATADO: Instituição financeira autorizada, signatária do Contrato
Administrativo com a União, para emissão do CPGF;
IV - TITULAR: Unidade Gestora que aderir ao contrato único firmado pela União e o
Contratado, para utilização do CPGF;
V - PORTADOR: Servidor autorizado a portar o CPGF emitido em nome da respectiva Unidade
Gestora;
VI - AFILIADO: Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associado o
Contratado, onde podem ser efetivadas transações com o CPGF;
VII - TRANSAÇÃO: Operação efetuada pelo Portador junto ao Afiliado ou Contratado,
mediante utilização do CPGF;
VIII - LIMITE DE UTILIZAÇÃO: Valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa da
Unidade Gestora junto ao Contratado para utilização do CPGF;
IX - DEMONSTRATIVO MENSAL: Documento emitido pelo Contratado contendo a relação das
transações efetuadas pelos Portadores da respectiva Unidade Gestora, lançadas na fatura do mês, para
efeito de conferência e atestação; e
X - CONTA MENSAL: Documento emitido pelo Contratado contendo os valores devidos pela
Unidade Gestora, para efeito de pagamento e contabilização.
Art. 3º As Unidades Gestoras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional poderão aderir ao contrato firmado entre a União e o Contratado para
lização do CPGF.
§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento da Proposta
de Adesão, conforme modelo disponível nas agências do Contratado.
§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade
Gestora, a Proposta de Adesão e para indicar outros Portadores do CPGF da respectiva Unidade.
§ 3º A adesão deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico,
no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão com o Contratado.
§ 4º O Ordenador de Despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras
contratuais e demais instruções relativas ao uso do CPGF, emitido com a titularidade da respectiva
Unidade Gestora e identificação do Portador, e pelo pagamento das despesas decorrentes.
§ 5º Não será admitido pagamento de taxas de adesão e manutenção, anuidades e quaisquer
outras despesas decorrentes da obtenção e/ou do uso do CPGF.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando se tratar de taxas de utilização no
exterior e de encargos por atraso no pagamento.
Art. 4º A utilização do CPGF poderá ocorrer nos casos de:
I - aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto pagamento e de entrega
imediata enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar;
II - pagamento às empresas prestadoras de serviço de cotação de preços, reservas e
emissão de bilhetes de passagens, desde que previamente contratadas; e
III - pagamento de diária de viagem a servidor, destinada às despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme os valores estabelecidos em legislação específica,
bem como do adicional para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque
ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§ 1º O pagamento das despesas previstas neste artigo, exceto a referida no inciso II,
poderá ser realizado mediante saque.
§ 2º O saque para o pagamento das despesas enquadradas como suprimento de fundos deverá
ser justificado pelo suprido, que indicará os motivos da não-utilização da rede afiliada do CPGF.
Art. 5º Nenhum saque ou transação com o CPGF poderá ser efetivado sem que haja saldo
suficiente para o atendimento da despesa especificada na respectiva Nota de Empenho emitida pela Unidade
Gestora.
Parágrafo único. O limite de saque total da Unidade Gestora não poderá ser maior do que
o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específica
definida pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.
Art. 6º Observado o disposto no art. 5º, o Ordenador de Despesa definirá, para fins de
registro junto ao Contratado, o limite de utilização total da Unidade Gestora, bem como o limite de
utilização a ser concedido a cada um dos Portadores do CPGF por ele autorizado, e a natureza dos gastos
permitidos.
§ 1º O somatório dos limites de utilização estabelecidos para os Portadores do CPGF não
poderá ultrapassar o limite de utilização total da respectiva Unidade Gestora, de acordo com a
vinculação de pagamento específica definida pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.
§ 2º O Ordenador de Despesa deverá comunicar ao Contratado a alteração dos limites de
utilização estabelecidos para a Unidade Gestora e para os respectivos Portadores do CPGF.
§ 3º O Ordenador de Despesa é responsável pela autorização de uso, definição e controle
de limites do CPGF, sem prejuízo da responsabilidade pela comunicação de roubo, furto ou extravio de
cartão que esteja em sua posse.
Art. 7º O pagamento aos Afiliados deverá ser efetivado na data da compra, exigindo-se
assinatura no respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias pelo valor final da operação, ou
mediante impostação de senha do Portador ou de assinatura eletrônica, conforme o caso.
§ 1º O pagamento deve ser realizado pelo valor da nota fiscal, observadas as
disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, e legislação complementar.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, no caso de pagamento de diárias a
servidor.
§ 3º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por
meio do CPGF.
Art. 8º O Contratado disponibilizará, em quaisquer de suas agências, até o dia 23 de
cada mês ou dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos e respectivas contas mensais, para
acesso do Ordenador de Despesa ou pessoa por ele designada.
§ 1º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes
de venda, a Unidade Gestora deverá notificar o Contratado para prestar os esclarecimentos ou realizar os
acertos cabíveis.
§ 2º O Contratado registrará, no ato da notificação, as ocorrências que não puderem ser
esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao
processo de pagamento.
§ 3º Os valores contestados e não esclarecidos pelo Contratado serão glosados na fatura
correspondente, pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para
pagamento da fatura.
Art. 9º O pagamento da fatura deverá ocorrer até o dia 28 de cada mês, desde que
cumprido, pelo Contratado, o prazo estabelecido no caput do art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo o pagamento ocorrerá em até
cinco dias úteis contados da disponibilização dos documentos referidos no caput do art. 8º desta
Portaria.
Art. 10. O Portador identificado no CPGF responderá pela sua guarda e uso e pela
prestação de contas.
§ 1º Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio de cartões, caberá ao Portador
comunicar o ocorrido ao Contratado e ao Ordenador de Despesa.
§ 2º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio do CPGF o Contratado
deverá fornecer confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará o contrato
firmado com instituição financeira autorizada, com cláusula de adesão para as Unidades Gestoras dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará, no Portal de
Compras do Governo Federal - Comprasnet, sítio www.comprasnet.gov.br, os termos do contrato para
subsidiar decisão e instrução dos processos de adesão.
§ 2º As demais entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não
incluídas no art. 1º, poderão adotar o CPGF como forma de pagamento, respeitado o disposto nesta
Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os dispositivos da Portaria MP nº 265, de 16 de novembro de
2001, publicada no DOU de 19 de novembro de 2001, nas partes pertinentes à matéria regulada por esta
Portaria.
NELSON MACHADO
|