O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO,
no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 10
do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998, e considerando que,
para objetivar redução de custos operacionais, a União, por intermédio
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE,
firmou o Contrato nº 28/98, com a BB - Administradora de Cartões
de Crédito S/A - BBCAR, para administração e emissão do cartão de
crédito corporativo do Governo Federal, com cláusula de possibilidade
de adesão das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve:
Estabelecer instruções complementares ao citado Decreto nº 2.809/98,
no que diz respeito às aquisições de passagens aéreas com tarifas
promocionais ou reduzidas, com pagamento por intermédio de cartão
de crédito corporativo do Governo Federal.
Das Definições:
Art. 1º - São adotadas as seguintes definições, utilizadas no contrato
supracitado:
I - CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL - Cartão de crédito corporativo para
uso exclusivo das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na forma das Instruções
pertinentes.
II - CONTRATANTE - A União, por intermédio do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado - MARE.
III - CONTRATADA - A BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
- BBCAR.
IV - TITULAR - Unidade Gestora que aderir ao Contrato firmado com
a BBCAR, para utilização do Cartão do Governo Federal.
V - PORTADOR - Ordenador de Despesa ou outro servidor por ele autorizado
a portar Cartão do Governo Federal emitido em nome da respectiva
Unidade Gestora.
VI - AFILIADO - Estabelecimento comercial integrante da rede a que
estiver associada a BBCAR, onde podem ser efetivadas transações
com o Cartão do Governo Federal.
VII - TRANSAÇÃO - Operação comercial efetuada entre o Portador e
o Afiliado, com pagamento por meio do Cartão do Governo Federal.
VIII - LIMITE DE CRÉDITO - Valor máximo estabelecido pelo Ordenador
de Despesa da Unidade Gestora, junto à BBCAR, para utilização do
Cartão do Governo Federal.
IX - EXTRATO DE CONTA - Documento emitido pela BBCAR, contendo a
relação das transações efetuadas pelos portadores da respectiva
Unidade Gestora Titular, lançadas na fatura do mês, para efeito
de conferência.
X - FATURA - Documento emitido pela BBCAR contendo os valores devidos
pela Unidade Gestora, para efeito de atesto e pagamento.
XI - TRANSPORTADORA - Empresa nacional ou estrangeira, de transporte
aéreo de passageiros.
XII - AGÊNCIA DE VIAGENS - Empresa contratada pela Unidade Gestora
para prestar serviços relativos a reserva, emissão e venda de passagens
aéreas nacionais e internacionais.
Da adesão ao contrato:
Art. 2º - As Unidades Gestoras de que trata o inciso I do art. 1º
poderão aderir ao contrato firmado com a BBCAR, para utilizarem
o CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL.
§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento
do Termo de Adesão, conforme modelo disponível em qualquer agência
do Banco do Brasil.
§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar,
em nome da Unidade Gestora, o Termo de Adesão, e para indicar outros
portadores de cartão da respectiva Unidade.
§ 3º A adesão ao contrato de que trata o caput deverá ser precedida
de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da
Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo
MARE com a BBCAR.
§ 4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa
assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais
e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do Governo Federal
emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora e ao pagamento
das despesas decorrentes.
§ 5º Não será admitido, por força do disposto no Decreto nº 2.809/98
e nas cláusulas constantes do Instrumento firmado pelo MARE com
a BBCAR, pagamentos de taxas de adesão, de manutenção, anuidades
ou quaisquer outros decorrentes de obtenção e uso do Cartão do Governo
Federal.
Das restrições do uso do cartão
Art. 3º - O uso do Cartão do Governo Federal fica restrito às transações
realizadas em âmbito nacional, para aquisição de passagens aéreas
emitidas com tarifa promocional ou reduzida e realizadas com as
agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese serão admitidas transações
pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se
como tal, aquelas em que o Portador adquire bens e serviços via
telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante
de venda.
Art. 4º - Nenhuma transação com o Cartão do Governo Federal poderá
ser efetivada sem que haja saldo suficiente, para o atendimento
da respectiva despesa, na Nota de Empenho emitida pela Unidade Gestora
Titular em nome da BBCAR.
Art. 5º - O Ordenador de Despesa, observado o disposto no artigo
anterior, definirá, parra registro na BBCAR, o limite de crédito
total da Unidade Gestora Titular, bem como o limite de crédito a
ser concedido a cada um dos Portadores de cartão por ele autorizados.
§ 1º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os seus
Portadores de cartão não poderá ultrapassar o limite de crédito
total da respectiva Unidade Gestora.
§ 2º Sempre que necessário, o ordenador de despesa deverá comunicar
à BBCAR, diretamente ou por intermédio da agência de relacionamento
do Banco do Brasil, a alteração dos limites de crédito estabelecidos
para a Unidade Gestora Titular e para seus Portadores de cartão.
Art. 6º - O Cartão do Governo Federal é de uso pessoal e intransferível
do Portador nele identificado, para as aquisições de passagens aéreas
no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para
outros fins.
Do pagamento de passagens aéreas com o cartão.
Art. 7º - O pagamento às agências de viagens contratadas pela Unidade
Gestora, relativo às aquisições, por meio do Cartão do Governo Federal,
de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional ou reduzida
deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo
comprovante de venda emitido em duas vias, pelo valor final da operação,
considerados:
I - o valor do bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada;
II - o desconto contratual acordado com a agência de viagens sobre
a sua comissão de venda, já reduzido na forma do critério estabelecido
no art. 8º.
§ 1º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função
do pagamento por meio do Cartão do Governo Federal.
§ 2º O comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em comum
acordo com a agência de viagens contratada, poderá ser emitido pelo
valor total das transações efetuadas no dia, devendo ser acompanhado
de demonstrativo detalhando os bilhetes a que se referem e os cálculos
relativos ao valor final da operação.
§ 3º As passagens aéreas eventualmente adquiridas com tarifa básica
ou cheia continuarão a ser pagas quando da apresentação da fatura
mensal da agência de viagens contratada, na forma e prazos pactuados
no contrato em vigor.
Art. 8º - As Unidades Gestoras, como forma de incentivo à obtenção
da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da
compra do bilhete, reduzirão o desconto contratual oferecido pela
agência de viagem sobre a sua comissão de venda, da seguinte forma:
I - em 100%, quando o bilhete emitido contemplar desconto igual
ou superior a 50% e da tarifa básica ou cheia;
II - em 50%, quando o desconto for na faixa de 30 a 49º%;
III - em 25%, quando o desconto for na faixa de 15 a 29%;
IV - em 10%, quando o desconto for na faixa de 5 a 14%.
Art. 9º - Para efeito de conferência dos extratos de conta e das
faturas e de auditoria pelos órgãos de controle, a requisição da
passagem, a via do comprovante de venda os demonstrativos de cálculo
do valor final da operação e a cópia do bilhete da passagem deverão
ser mantidos em arquivo da Unidade Gestora até que sejam anexados
aos respectivos processos de pagamento.
Dos extratos de conta e da fatura mensal do cartão:
Art. 10 - A BBCAR, por força contratual, disponibilizará até o dia
23 de cada mês, ou no dia útil imediatamente subsequente, os extratos
de conta e as respectivas faturas mensais, com detalhamento das
transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento
pelas Unidades Gestoras.
§ 1º Os extratos de conta e as faturas de que trata o caput, serão
disponibilizados pela BBCAR, fisicamente ou em sistema informatizado
do Banco do Brasil, para acesso do Ordenador de Despesa, ou a quem
ele designar, em qualquer uma de suas agências.
§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da fatura
e os comprovantes de vendas, a unidade Gestora deverá contatar a
Central de Atendimento da BBCAR para contestar a parcela divergente
e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.
§ 3º A Central de Atendimento da BBCAR registrará, no ato da contestação,
as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento
e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado
ao processo de pagamento.
§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCAR, deverão
ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento
do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetiva e devidamente
comprovado.
§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa
serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data
prevista para pagamento.
Art. 11 - O crédito relativo ao pagamento do valor integral da fatura,
contemplando todas as despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer,
impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido
pela BBCAR o prazo de que trata o caput do artigo anterior, até
o quinto dia útil subsequente à data em que forem efetivamente disponibilizadas
as informações do respectivo extrato de conta.
§ 1º Caso o dia 28 seja dia não útil, o crédito será efetivado no
dia útil imediatamente posterior.
§ 2º Será da inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o
pagamento de eventuais encargos devidos à BBCAR por descumprimento
do prazo estabelecido para pagamento da fatura, inclusive aqueles
decorrentes de glosas indevidas.
Do uso indevido do cartão:
Art. 12 - O Portador do Cartão do Governo Federal que utilizá-lo
para outros fins que não o de aquisição de passagens aéreas, na
forma desta Portaria, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos
valores, até a data de vencimento da fatura, mediante depósito identificado
na conta-corrente da Unidade Gestora, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
§ 1º O Portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput,
será, também, responsabilizado penal e civilmente, na forma da Lei.
§ 2º O comprovante do depósito de que trata o caput deverá ser anexado
ao processo de pagamento da respectiva fatura.
Das responsabilidades em caso de roubo, furto, perda ou extravio
de cartões:
Art. 13 - A Unidade Gestora é responsável, perante a BBCAR, pelas
transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não,
dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesa, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os
efeitos, até:
I - a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BBCAR,
da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor;
II - a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar
de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela Unidade
Gestora à BBCAR.
§ 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas
no inciso I, a Central de Atendimento da BBCAR informará um Código
Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação
e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
§ 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão
roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por
terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central
de Atendimento da BBCAR, será de inteira responsabilidade do ordenador
de despesa ou do portador por ele autorizado.
§ 3º As Unidades Gestoras poderão, a seu exclusivo critério, contratar
o serviço de Proteção Ouro 48 Horas oferecido pela BBCAR, que prevê
cobertura de transações fraudulentas, desde que realizadas por terceiros
nas 48 horas anteriores à comunicação do roubo, furto, perda ou
extravio de cartão.
§ 4º A contratação voluntária do serviço de que trata o parágrafo
anterior, por envolver pequenas despesas, deverá ser objeto de processo
administrativo específico, em cada Unidade Gestora interessada,
na forma da Lei 8.666/93.
Das disposições finais:
Art. 14 - O MARE encaminhará aos Ministérios, para repasse às suas
Unidades Gestoras vinculadas, cópia do contrato nº 28/98 firmado
com a BBCAR, de que trata a presente Portaria, para subsidiar decisão
e autuação nos respectivos processos de adesão.
Art. 15 - As Unidades Gestoras deverão adotar os procedimentos necessários
a compatibilização dos respectivos contratos de prestação de serviços
com as agências de viagem, às instruções do Decreto 2.809/98 e desta
Portaria.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
(Of. Nº 228/98)
D.O.U. 31/12/9
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Base de Informações da IDS - Tecnologia & Editora
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