O MINISTRO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA
DO ESTADO , no no uso de suas atribuições, considerando o disposto
no art. 9º do Decreto nº 1094, de 23 de março de 1994, e no subitem
2,5 da Instrução Normativa - MARE nº 05, de 21 de julho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores devidos a partir de 1º de janeiro de 1999,
a serem recolhidos no ato do cadastramento ou renovação no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, a saber:
I - microempresas e pessoas físicas - R$ 28,00
(vinte e oito reais);
II - demais empresas - R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
Art. 2º - Art. 2º Os valores especificados no artigo
anterior serão recolhidos mediante Guia de Depósito Bancário Especifica,
de acordo com modelo fornecido pelo Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado - MARE.
Art. 3º - Art. 3º A Guia para recolhimento será
obtida, exclusivamente, junto às Unidades Cadastradoras do Sistema,
cuja relação encontra-se disponível na Internet, na "home page"
deste Ministério, no endereço www.mare.gov.br.
Art. 4º - Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
nada data de sua publicação, devendo produzir os seus efeitos a
partir da data prevista no artigo 1º, ficando, então, revogada a
Portaria nº 2454, de 08 de agosto de 1995.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
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