MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
O MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto no art.86 da Lei n° 10.266, de 24 de julho de 2001, no parágrafo único
do art. 3º do Decreto de 14 de novembro de 2001, que constitui Grupo de Estudos
com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de
órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério
Publico da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais -
SIASG,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os
seguintes representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Publico da União, para compor o Grupo de Estudos destinado a
estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos e entidades que
participem dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social ou Investimento das
Estatais no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais -
SIASG.
I - do Ministério do
Planejamento,Orçamento e Gestão - Solon Lemos Pinto; II - Ministério da
Fazenda - Kleber Campos Rodrigues; III - Ministério da Defesa - João Brígido
Bezerra Lima; IV - Câmara dos Deputados - Evandro Lopes Costa; V -
Senado Federal - Celso Aparecido Rodrigues; VI - Supremo Tribunal Federal -
Antônio Carlos Elteto de Oliveira; VII - Tribunal Superior Eleitoral -
Vander de Oliveira Sobral; VIII -Tribunal de Contas da União - Solon Lopes
Pereira; IX - Conselho de Justiça Federal - Cláudio Machado Pinto; X -
Superior Tribunal Militar - Arnaldo dos Lino Bofim; XI - Superior Tribunal
de Justiça - Anderson dos Santos Almeida; XII - Tribunal Superior do
Trabalho - Fabiano de Andrade Lima; e XIII - Ministério Público da União -
Emival Ferreira Freitas.
Art. 2º O Grupo de Estudos será
presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º O Grupo de Estudos
deverá apresentar, junto à Comissão Mista de que trata o art.166, § 1º da
Constituição, relatório conclusivo sobre os procedimentos previstos no art. 86
da lei nº 10.266 de 24 de julho de 2001.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARTUS TAVARES
D.O.U., 17/12/2001
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