Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 1° da Lei nº 8.057, de 29 de junho
de 1990, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 449 de 17 da
fevereiro de 1992, considerando:
a) que a implementação de uma metodologia de catalogação de materiais
e serviços permitirá otimizar os processos de aquisição de bens
e serviços para o Setor Público, proporcionando avanço tecnológico
compatível com uma política organizacional voltada para a implantação
e manutenção da prática permanente da qualidade;
b) a necessidade de uniformização de procedimentos, a fim de se
obter uma melhor gestão das compras governamentais, através do efetivo
acompanhamento e controle dos processos licitatórios;
c) que a potencialidade do consumo proporcionará subsídios para
o desenvolvimento de uma política tecnológica-industrial consentânea
com os padrões de qualidade e produtividade requeridos pela Administração
Pública Federal;
d) que a adoção de linguagem uniformizada na área de administração
de Materiais certamente possibilitará a elevação do grau de confiabilidade
das informações viabilizando programas de racionalização e controle
de estoques, assim como o efetivo intercâmbio entre os órgãos e
entidades governamentais, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas a Matriz de Classificação de Materiais
(Anexos I e II) e a Matriz de Classificação de Serviços ( Anexo
III), de conformidade com o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade
- PBQP, com o objetivo de estabelecer padrão para Catalogação de
Materiais e Serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta autárquica e fundacional integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente
pela União, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais, aplicarão,
no que couber, as normas constantes desta Portaria.
Art. 2º Os Padrões Descritivos de Materiais - PDM deverão, quando
da sua elaboração, guardar estreita relação com a linguagem comercial
predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático das
linhas de produtos, a nível nacional.
Art. 3º As matrizes de que trata esta Portaria servirão de base
para o desenvolvimento do Catálogo Unificado de Materiais e Serviços,
do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e
do Sistema Integrado de Registro de Preços - SIREP, visando assegurar
maior consistência aos dados e garantir a confiabilidade e qualidade
das informações.
Art. 4º As propostas de inclusões de materiais e serviços serão
elaboradas na conformidade do modelo descrito no anexo IV adotando-se
as Relações de Linhas de Fornecimento (Anexos V e VI).
Art. 5º As alterações que se impuseram, bem assim as dúvidas porventura
existentes serão processadas e dirimidas pela Secretaria da Administração
Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições, em contrário.
CARLOS MOREIRA GARCIA
D.O.U. 21/05/92
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