O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.224, de 28 de outubro
de 1999 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de
março de 1994,
resolve:
Art. 1º Baixar a presente Portaria, destinada a orientar os órgãos
da Presidência da República, Ministérios, autarquias e fundações
integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, organizados nos
termos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e alterações posteriores
e conforme o Decreto nº 3.131, de 9 de agosto de 1999 que dispõe
sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta, quanto aos procedimentos relativos às atividades
de Comunicações Administrativas - utilização do número único de
processos e documentos.
Art. 2º Os processos autuados pelos órgãos públicos federais integrantes
do SISG deverão adotar a sistemática de numeração única de processo
e ou documentos, de acordo com o disposto nesta Portaria, visando
a integridade do número atribuído ao processo e ou documento, na
unidade protocolizadora de origem.
Parágrafo único. Entende-se por unidade protocolizadora, a unidade
organizacional que tenha dentre suas competências, independente
da suadenominação e hierarquia na escritura do órgão que integra,
a autuação/numeração de processos e ou documentos.
Art. 3º Para a utilização da sistemática de numeração única de
processo, os órgãos integrantes do SISG deverão obedecer as faixas
numéricas de codificação de unidades protocolizadoras relacionadas
abaixo:
00001 A 00399 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
00400 A 00599 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
01200 A 01399 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01400 A 01599 - MINISTÉRIO DA CULTURA
02000 A 02999 - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
03000 A 03999 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
58000 A 58999 - MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
08000 A 08999 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
09000 A 09999 - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
10000 A 19999 - MINISTÉRIO DA FAZENDA
21000 A 21999 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
23000 A 23999 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
25000 A 25999 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
33000 A 33999 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
35000 A 39999 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
44000 A 45999 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
46000 A 47999 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
48000 A 49999 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
50000 A 51999 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
52000 A 52999 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
53000 A 53999 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
54000 A 56999 - GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA
FUNDIÁRIA
59000 A 59999 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
60000 A 69999 - MINISTÉRIO DA DEFESA
Art. 4º Os órgãos já cadastrados no Cadastro Nacional de Unidades
rotocolizadoras da Administração Pública Federal deverão encaminhar
ao Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG/SLTI/MP, no
prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria,
a relação das suas unidades protocolizadoras com os respectivos
dados atualizados, para a manutenção e atualização do referido Cadastro,
viabilizando assim, a reedição do novo Catálogo Nacional de Protocolos
da Administração Federal.
Art. 5º Para o cadastramento de novas unidades protocolizadoras,
o órgão interessado deverá solicitar, previamente ao DLSG/SLTI/MP,
o seu cadastramento, devendo constar da solicitação, os seguintes
dados:
I - nome/sigla da unidade protocolizadora (órgão);
II - DDD/telefone, fax, e-mail; e
III - endereço completo (rua, avenida, número, bairro, cidade,
UF e Cep).
§ 1º As solicitações de cadastramento deverão ser encaminhadas
ao DLSG/SLTI/MP, no seguinte endereço:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SLTI
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS - DLSG
ESPLANADA DOS MINISTÉRIO, BLOCO "C", 3º ANDAR, SALA/3l9
70046-900 - BRASÍLIA-DF
§ 2º Toda e qualquer alteração, ocorrida nos dados das unidades
protocolizadoras cadastradas, deverá ser comunicada ao DLSG/SLTI/MP,
mencionando o código da unidade seguido das respectivas alterações,
visando a atualização do Cadastro Nacional de Unidades Protocolizadoras
da Administração Federal.
Art. 6º O número único atribuído ao processo, quando da sua autuação,
será constituído de quinze dígitos, devendo ainda, ser acrescido
de mais dois dígitos de verificação (DV). Com o acréscimo dos dígitos
verificadores, o número atribuído ao processo será composto por
dezessete dígitos; separados em grupos (00000.000000/0000-00), conforme
descrito abaixo:
I - o primeiro grupo é constituído de cinco dígitos, referentes
ao código numérico atribuído a cada unidade protocolizadora. Este
código identifica o órgão de origem do processo e manter-se-á inalterado,
de acordo com as faixas numéricas determinadas no art. 3º desta
Portaria;
II - o segundo grupo é constituído de seis dígitos, separado do
primeiro por um ponto - determina o registro seqüencial dos processos
autuados, devendo este número ser reiniciado a cada ano;
III - o terceiro grupo, constituído de quatro dígitos, separado
do segundo grupo por uma barra - indica o ano de formação do processo;
e
IV - o quarto grupo, constituído de dois dígitos, separado do terceiro
grupo por "hífen", indica os Dígitos Verificadores (DV), utilizado
pelos órgãos que façam uso de rotinas automatizadas.
§ 1º As etiquetas ou carimbos confeccionados para a numeração única
de
processos que se utilizam de dois dígitos para identificar o ano
de formação do processo, poderão ainda, ser utilizados, por um prazo
de seis meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Somente terão valor, perante a Administração Pública Federal,
os processos autuados de acordo com as disposições desta Portaria.
Art. 7º As Empresas Públicas poderão adotar a sistemática de numeração
única de processo, mediante solicitação de cadastramento no Ministério
ao qual estão vinculadas.
Art. 8º Os processos autuados originariamente nos órgãos que não
utilizam a sistemática de numeração única de processos - outros
Poderes, Empresas, Governos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, que estejam em tramitação nos órgãos públicos federais,
deverão ser identificados através de mecanismos de controle desenvolvidos
para prestar informações à parte interessada, tanto pelo número
de origem, quanto pelo nome do órgão ou do interessado; não podendo,
em hipótese nenhuma, ser renumerados.
Art. 9º Os órgãos cadastrados e que foram transformados de acordo
com o disposto no art. 17 da Lei nº 9.649/98, mantêm inalteradas
as suas respectivas faixas numéricas de codificação de unidades
protocolizadoras, conforme estabelecido no art. 3º desta Portaria.
Art. 10. As entidades vinculadas a Ministérios extintos, na forma
do art. 19 da Lei nº 9.649/98, que foram transferidas para outros
Ministérios, serão recadastradas.
§ 1º O recadastramento será efetuado de acordo com a faixa numérica
de codificação de unidades protocolizadoras do Ministério que estas
unidades venham a se integrar. Os processos autuados e os documentos
registrados anteriormente, permanecerão tramitando com o número
de origem, até a decisão final e o seu arquivamento. Não é permitida
a renumeração de processos e documentos no âmbito da Administração
Pública Federal.
§ 2º O recadastramento será efetuado, automaticamente, pelo DLSG/SLTI/MP,
que enviará listagem contendo a nova codificação das unidades protocolizadoras
pertencentes aos órgãos que foram transferidos dos Ministérios extintos
para outros Ministérios.
§ 3º Os códigos de unidades protocolizadoras utilizados, anteriormente,
pelos órgãos que foram extintos ou transferidos para outros Ministérios,
não poderão ser reutilizados. Estes códigos serão automaticamente
extintos do Cadastro Nacional de Unidades Protocolizadoras, mantido
pelo DLSG/SLTI/MP.
Seção I
DA AUTUAÇÃO/CADASTRAMENTO
Art. 11. O registro de processos e/ou documentos a ser adotado
pelas unidades protocolizadoras deverá conter os seguintes campos:
I - número único de processo/documento;
II - identificação do documento original (espécie, procedência,
data);
III - nome do interessado (nomes de pessoas físicas ou jurídicas);
IV - data de cadastramento (dia, mês e ano); e
V - assunto (síntese clara do documento).
Seção II
DAS MOVIMENTAÇÕES E ARQUIVAMENTO
Art. 12. Após o cadastramento do processo e/ou documento, deverá
ser mantido um controle das movimentações, visando a sua localização
física e a prestação de informações à parte interessada.
§ 1º Nos casos de tramitação externa, deverá ser mantida, no controle
de movimentações da unidade protocolizadora do órgão expedidor,
a indicação dos dados que permita a identificação do órgão de destino.
§ 2º A tramitação interna, a identificação será feita através de
tabela de códigos definida para as unidades organizacionais internas.
§ 3º As movimentações de processos e/ou documentos deverão ser
efetuados por intermédio das unidades protocolizadoras cadastradas.
Após cada movimentação, poderá ser registrada uma síntese dos despachos
proferidos, objetivando a prestação de informações à parte interessada.
Art. 13. O arquivamento de processos deverá ser indicado em campo
específico, definido no registro de cadastramento, a fim de permitir
a localização física dos mesmos. Os processos deverão ser arquivados,
preferencialmente, no órgão de origem.
Parágrafo único. Deverá ser mantida cópia de segurança (back up)
diária dos arquivos gerados por sistema informatizado de protocolo.
Seção III
Metodologia para Calcular os Dígitos Verificadores (DV)
Art. 14. As Unidades protocolizadoras, que façam uso de rotinas
automatizadas, utilizarão dois dígitos em acréscimo ao número único
de processo - dígitos verificadores (DV), definidos por módulo 11
(onze) e pesos correspondentes à posição dos dígitos, da direita
para a esquerda, em progressão aritmética de razão 1 (um), com o
primeiro termo igual a 2 (dois). O último termo, conseqüentemente,
será igual a 16 (dezesseis).
Art. l5. Cálculo do 1º Dígito Verificador (DV):
I - multiplica-se cada um dos quinze algarismos do número único
de processo pelo respectivo peso, somando os produtos parciais;
II - a soma encontrada (ponderada) será dividida por 11 (onze);
e
III - com relação ao resto da divisão por 11, que poderá ser de
l0 (dez) a 0 (zero), a tabela a seguir conduzirá ao dígito procurado:
[NL]MÓD (menos) RESTO[NL]------------> DV
[NL]11[NL][NL]11[NL][NL]11[NL][NL]11[NL][NL]11[NL][NL]11
[NL]10[NL][NL]9[NL][NL]8[NL][NL]7[NL][NL]6[NL][NL]5
1[NL][NL]2[NL][NL]3[NL][NL]4[NL][NL]5[NL][NL]6[NL]
Art. 16. Cálculo do 2º Dígito Verificador (DV):
O primeiro algarismo, obtido na etapa precedente, será colocado
imediatamente à direita do número único de processo, utilizando-se
o mesmo procedimento do 1º Dígito Verificador, com a diferença de
que os pesos, sempre da direita para a esquerda, partirão de 2 (dois)
- 1º termo da progressão - finalizando em 17 (dezessete), último
termo da progressão aritmética.
1º Exemplo:
Dado o número único de processo 35041.000387/2000, os dígitos verificadores
serão calculados do seguinte modo:
a)(0x2)+(0x3)+(0x4)+(2x5)+(7x6)+(8x7)+(3x8)+(0x9)+(0x10)+
(0x11)+(1x12)+(4x13)+(0x14)+(5x15)+(3x16);
b) 0+0+0+10+42+56+24+0+0+0+12+52+0+75+48= 319
c) 319÷11 = 29; RESTO = 0;
d) 11-0= 11- despreza-se a casa da dezena; e
e) o 1º DV será 1 (um).
OBSERVAÇÃO: o número encontrado para o 1º DV, deverá ser colocado
à direita do número único de processo, dando continuidade aos procedimentos
relativos ao cálculo do 2º DV, conforme a seguir:
a)(lx2)+(0x3)+(0x4)+(0x5)+(2x6)+(7x7)+(8x8)+(3x9)+(0x10)+(0x11)+(0x12)+
(1x13)+(4x14)+(0x15)+(5x16)+(3x17);
b) 2+0+0+0+12+49+64+27+0+0+0+13+56+0+80+51= 354
c) 354÷11 = 32; RESTO = 2;
d) 11-2= 9; e
e) O 2º DV será 9 (nove).
Assim sendo, o número único do processo dado como exemplo, será
acrescido dos dígitos verificadores 35041.000387/2000-19.
2º Exemplo:
Dado o número único de processo 0400.001412/2000, calcular os dígitos
verificadores.
a) (0x2)+(0x3)+(0x4)+(2x5)+(2x6)+(1x7)+(4x8)+(1x9)+(0x10)+
(0x11)+(0x12)+(0x13)+(0x14)+(4x15)+(0x16);
b) 0+0+0+10+12+7+32+9+0+0+0+0+0+60+0= 130;
c) 130÷11 = 11; RESTO = 9;
d) 11-9= 2; e
e) O 1º DV será 2 (dois).
Para o segundo DV:
a) (2x2)+(0x3)+(0x4)+(0x5)+(2x6)+(2x7)+(1x8)+(4x9)+(1x10)+
(0x11)+(0x12)+(0x13)+(0x14)+(0x15)+(4x16)+(0x17);
b) 4+0+0+0+12+14+8+36+10+0+0+0+0+0+64+0= 148;
c) 148÷11=13; RESTO= 5;
d) 11-5= 6; e
e) O 2º DV será 6 (seis).
Assim sendo, o número único de processo dado como exemplo, será
acrescido dos dígitos verificadores 4000.001412/2000-26.
Art. 17. Os órgãos não automatizados deverão, simplesmente, colocar
à direita dos quinze algarismos referentes ao número inteiro do
processo, duas letras, D e V (iniciais de DÍGITO VERIFICADOR), tendo
em vista que, no futuro, poderão ser automatizados e farão uso desta
sistemática.
Art. 18. É vedado adotar procedimentos diversos do admitido o nesta
Portaria, como colocar arbitrariamente qualquer algarismo para indicar
o dígito verificador ou suprimir dígitos de verificação que tenham
sido lançados por outro órgão.
Art. 19. Quando uma unidade Protocolizadora receber um processo
de outro órgão, deverá proceder o seu registro e a sua tramitação
deverá ocorrer com o número de origem, rigorosamente, inalterado.
Seção IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Recomenda-se que, no desenvolvimento de sistemas automatizados
para a tramitação/controle de processos e/ou documentos, seja prevista
a elaboração de relatórios para a prestação de informações gerais.
Art. 2l. A capa de processo utilizada atualmente, pelos órgãos
públicos federais, será mantida e tem as seguintes especificações
básicas:
I - material: Papel Kraft branco (KB-125) com 125g/m2;
II - formato: 220mm x 298mm;
III - forma de apresentação: Folha Dupla (D);
IV - timbre: 5 (centrado no impresso com os dizeres "Serviço Público
Federal", ficando a parte superior do emblema a 15mm (40 pontos);
V - impressão: Preto frente;
VI - acondicionamento: Pacote de 250 impressos, envoltos em papel
kraft (KN-75), cor parda e rotulado; e
VII - unidade de compra: Milheiro.
Art. 22. Os sistemas informatizados deverão prever cálculos diferenciados
dos DÍGITOS VERIFICADORES para os números dos processos anteriores
e para os posteriores a O1/O1/2000. A fórmula de cálculo destes
dígitos será a mesma descrita nesta Portaria, sendo que os números
dos processos anteriores a esta data terão 13 posições (ano com
2 caracteres numéricos) e os posteriores terão 15 posições (ano
com 4 caracteres numéricos).
Art. 23. Os casos omissos e dúvidas serão esclarecidos pelo DLSG/SLTI/MP.
Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas DASP nºs 124,
de 24 de junho de 1981, 138, de 15 de abril de 1983, 149, de 25
de novembro de 1983 e 216, de 27 de dezembro de 1988; Instrução
Normativa/SEPLAN nº 01, de 12 de janeiro de 1990 e Instrução Normativa/SAF
nº 02, de 16 de fevereiro de 1993.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTUS TAVARES
D.O.U., 29/12/99
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