Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 165, DE 20 DE JUNHO DE 2008
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Dispõe sobre a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse,
de que trata o §1º, do art. 13, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
e dá outras providências.
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Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DO CONTROLE E
DA TRANSPARÊNCIA,
no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 13 e 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
resolvem:
Art 1º . A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
SICONV, fica
disciplinada por esta Portaria.
Art. 2º Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pelo § 4º do art. 13 do
Decreto nº 6.170, de 25
de julho de 2007, caberá à Comissão Gestora do SICONV, a elaboração e expedição de
resoluções relativas ao
seu funcionamento interno e orientações normativas relativas ao SICONV.
Art 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à nomeação dos
membros e suplentes da Comissão Gestora e à designação de seu Presidente.
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Controle e da Transparência indicarão ao
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão dois representantes de cada
Ministério, sendo um titular e um suplente, para a Comissão Gestora do SICONV.
§ 2º A Comissão Gestora reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de seus membros.
§ 3º As decisões da Comissão Gestora serão tomadas preferencialmente por consenso ou, na
impossibilidade deste, por maioria simples de seus membros.
§ 4º Em caso de empate, caberá ao Presidente da Comissão Gestora exarar o voto de
desempate.
Art 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, nos
termos dos arts. 14 a 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a orientação aos
gestores federais sobre os procedimentos relativos ao adequado registro contábil dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Federal no tocante à realização de convênios e
contratos de repasse.
Parágrafo único Relativamente aos normativos que regem convênios e contratos de repasse
celebrados até 29 de maio de 2008, a STN manterá o atendimento aos órgãos e entes
envolvidos até o encerramento dos respectivos instrumentos.
Art 4º Caberá à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, apoiar os órgãos setoriais do SICONV relativamente
às questões de operacionalização do Sistema.
Art 5º Compete à SLTI, no exercício das funções de Secretaria- Executiva da Comissão
Gestora do SICONV:
I - prestar apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da
Comissão;
II - propor pauta e minutas de orientações normativas;
III - sistematizar as dúvidas relativas à interpretação das normas referentes às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;
IV - encaminhar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias aos membros da
Comissão;
V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, mediante solicitação
de seus membros;
VI - publicar no Portal de Convênios os atos normativos, as decisões e as orientações
aprovadas pela Comissão; e Art 6º O art. 68 da Portaria Interministerial nº 127, de 30
de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse firmados até
29 de maio de 2008 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou registrados no SICONV
nos termos desta Portaria." (NR)
Art. 7.º A Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art.24
......................................................................................
§ 7º A comprovação das condições exigidas no caput ocorrerá no ato de cadastramento, a
que se referem os arts. 17 a 19.
Art. 74-A. O disposto nos arts. 4º e 25, inciso I, somente será exigido a partir de 1º
de agosto de 2008.
Parágrafo Único. Até a data mencionada no caput, as exigências que seriam cumpridas por
meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual."
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º. Revoga-se o § 4º do art. 42, da Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio
de 2008.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado do Controle e da Transparência
Publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2008,
Seção 1, Página 65.
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