MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Estabelece procedimentos complementares à Portaria/MP nº 110, de
29 de maio de 2001, que dispõe sobre a redução do consumo de energia
elétrica nos imóveis públicos dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, visando a disciplinar os procedimentos a serem
adotados, relativos ao acompanhamento e controle da redução do consumo
de energia elétrica nos imóveis públicos, pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março
de 1994, e no Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo de energia
elétrica, de acordo com as metas estabelecidas no art. 1º do Decreto
nº 3.818, de 15 de maio de 2001, considerando, para aferição de
resultado do mês de referência maio, o faturamento emitido no mês
de junho e, assim, sucessivamente.
Art. 2º Os Secretários-Executivos dos Ministérios tomarão as providências
para que suas respectivas unidades e entidades vinculadas efetuem
o devido cadastramento, a partir das faturas de consumo de energia
elétrica, junto ao endereço eletrônico do Programa Nacional de Conservação
de Energia Elétrica - PROCEL, www.eletrobras.gov.br/procel, na opção
Cadastro de Prédios Públicos. Parágrafo único. O cadastramento de
que trata o caput deverá ser efetuado até o dia 30 de julho de 2001.
Art 3º O Ministério, cujo cadastramento previsto no art. 2º não
tenha sido efetivado, encaminhará à Câmara de Gestão da Crise de
Energia Elétrica - GCE, relatórios de acompanhamento da redução
de consumo de energia, contendo os resultados consolidados, por
mês de referência. Parágrafo único. Os relatórios encaminhados deverão
evidenciar os resultados obtidos para o cumprimento de suas metas
e de suas entidades vinculadas, por Unidade da Federação, agrupadas
por região geográfica, conforme modelo anexo, disponível para preenchimento
no endereço eletrônico http://www.energiabrasil.gov.br .
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTUS TAVARES
ANEXO:
Demonstrativo Setorial de Consumo de Energia - DESCE
Ministério: |
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Mês de Referência: |
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Período: |
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Região |
Consumo(KWh)
Ref. 2.000
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Consumo(KWh)
Ref. 2.001
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Resultado
Obtido (%)
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Centro-oeste |
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DF
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0
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0
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0%
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GO
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0
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0
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0%
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MS
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0
|
0
|
0%
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MT
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0
|
0
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0%
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Subtotal:
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0
|
0
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0,00%
|
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Norte |
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AC
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0
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0
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0%
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AM
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0
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0
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0%
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AP
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0
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0
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0%
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PA
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0
|
0
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0%
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RO
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0
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0
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0%
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RR
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0
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0
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0%
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TO
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0
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0
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0%
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Subtotal:
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0
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0
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0,00%
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Nordeste |
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AL
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0
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0
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0%
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BA
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0
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0
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0%
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CE
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0
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0
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0%
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MA
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0
|
0
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0%
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PB
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0
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0
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0%
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PE
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0
|
0
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0%
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PI
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0
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0
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0%
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RN
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0
|
0
|
0%
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SE
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0
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0
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0%
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Subtotal:
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0
|
0
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0.00%
|
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Sul |
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PR
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0
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0
|
0%
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RS
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0
|
0
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0%
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SC
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0
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0
|
0%
|
Subtotal:
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0
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0
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0,00%
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Sudeste |
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ES
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0
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0
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0%
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MG
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0
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0
|
0%
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Subtotal:
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0
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0
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0,00%
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(Of. El. nº 50/2001)
D.O.U., 29/06/2001
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