PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 128, DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece Diretrizes para a Contratação Pública de Medicamentos e
Fármacos pelo Sistema Único de Saúde.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA SAÚDE, DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil e
considerando:
O caráter essencial dos farmoquímicos e biofármacos como
insumos para a fabricação de medicamentos e garantia da saúde e da vida;
A necessidade de incentivar o complexo industrial farmacêutico do país, tendo em
vista o seu caráter estratégico para a assistência à saúde, de modo a fomentar a
inovação
tecnológica, a melhoria da competitividade do setor, e recuperar a capacidade
tecnológica e a capacitação profissional para a fabricação de medicamentos e
fármacos;
A importância de se buscar soberania tecnológica e garantir a segurança
nacional,aplicando os instrumentos criados pela Lei de Inovação Tecnológica - Lei nº
10.973/04,
em especial os artigos 19, 20, 24, 25, que inclui o inciso XXV no art. 24 da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993 e o art. 27, inciso IV, deste mesmo diploma, que
permite o
tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às
empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.
A necessidade de dar maior eficiência à produção pública de
medicamentos na busca de ampliar o acesso da população a medicamentos;
A necessidade de orientação estratégica da contratação pública de fármacos, visando a
torná-la mais eficiente pela garantia, otimização e customização de todas as etapas do
processo industrial de produção dos farmoquímicos e biofármacos, como Insumos
Farmacêuticos Ativos - IFA - com a conseqüente agregação de valor na logística, no
planejamento e na técnica de produção de medicamentos, a fim de alcançar, com eficiência
e efetividade, a economicidade e vantajosidade previstas na Lei nº 8.666 de 1993,
resolvem:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a contratação de fármacos e medicamentos pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde.
Seção I - Dos Medicamentos
Art. 2º A fim de garantir o pleno atendimento de todas as exigências sanitárias
nacionais nas aquisições de medicamentos acabados por entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta, serão preferenciais as licitações de âmbito nacional.
§ 1º Nas aquisições de medicamentos acabados, deverá estar prevista no instrumento
convocatório a exigência de apresentação do certificado de registro do produto e do
certificado de boas práticas de fabricação do produtor, emitidos pela ANVISA, bem como
declaração do produtor, sujeita à comprovação, referente à origem do produto acabado e
do insumo farmacêutico ativo que o compõe.
§ 2º As aquisições de medicamento acabado patenteado no Brasil e não produzido em
território brasileiro, após o terceiro ano de validade da patente, apenas poderão
ocorrer
quando a autoridade sanitária federal o considere imprescindível e seja demonstrado
impedimento justificável à sua produção no país, observado o art. 68, inciso I, § 10 e §
5º, inciso II, da Lei nº 9.279 de 1996.
Art. 3º Quando houver outro local de fabricação ou a terceirização das etapas iniciais
de produção de medicamentos, contratados por Laboratórios Oficiais de produção de
medicamentos, os instrumentos convocatórios e contratuais deverão estabelecer que as
empresas contratadas somente poderão adquirir insumos farmacêuticos ativos de
empresas pré-qualificadas pela contratante.
Parágrafo único. As empresas pré-qualificadas de que trata o caput deverão ser
divulgadas no sítio eletrônico oficial da instituição.
Seção II - Dos Fármacos
Art. 4º Em razão da singularidade, natureza e relevância da produção de medicamentos, os
Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos, em suas licitações, deverão,
sempre que possível, contratar o serviço de customização e produção de fármacos. § 1º
Para a contratação de que trata o caput, o edital deverá prever:
I - a exigência de que a empresa a ser contratada possua unidade fabril em território
nacional, sob pena de desclassificação; e
II -o direito da contratante de promover o acompanhamento e a inspeção direta dos
processos contratados, da garantia da qualidade, da rastreabilidade, da customização e
da otimização de todo o processo de produção e do produto objeto do serviço.
§ 2º O serviço de customização e produção de farmoquímico de que trata o caput é de
natureza continuada, aplicando-se o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de
1993.
§ 3º As licitações de farmoquímicos que, excepcionalmente, por impossibilidade ou
inconveniência técnica ou econômica, não se realizarem na forma prevista no caput, e
que venham a permitir a participação de licitantes estrangeiros, deverão prever em seus
editais e instrumentos contratuais os meios para assegurar a garantia da qualidade do
produto, em momento anterior à sua internalização no país, além de mecanismos de
proteção à entidade contratante nas situações de não atendimento às especificações do
edital, tais como:
I - entrega do material em parcelas, sempre que possível, com a previsão de pagamento
apenas após a verificação da conformidade do produto contratado, contando-se da data
da aprovação final do produto o prazo de até 30 (trinta) dias disposto no art. 40,
inciso XIV da Lei nº 8.666, de 1993;
II - direito da entidade contratante de rejeitar o recebimento do objeto ou de glosar o
valor correspondente aos custos com o seu reprocessamento, no caso do material fornecido
não atender às especificações do edital;
III - exigência de seguro como condição para o pagamento, conforme prevê o art. 40,
inciso XIV, alínea e, XIV da Lei nº 8.666, de 1993, quando a conformidade do
farmoquímico adquirido, em razão de sua natureza, só puder ser verificada no momento da
produção do medicamento;
IV - exigência de garantia, conforme dispõe o art. 56 inciso XIV, da Lei nº 8.666, de
1993, e a determinação de que esta poderá ser utilizada para cobrir os custos com o
reprocessamento do material quando este apresentar não conformidade às especificações do
edital, sem prejuízo de eventual reparação de dano em relação ao valor ue exceder a
garantia; e
V - exigência de garantia técnica do material contratado, prevista em edital, com prazo
determinado, que manterá sua vigência, mesmo que a não conformidade do fármaco seja
verificada após o pagamento e já na fase de produção do medicamento.
Seção III - Das Disposições Finais
Art. 5º Nas licitações internacionais para aquisição de fármacos e medicamentos deverá
ser observado o princípio da isonomia tributária, conforme definido no Art. 42, § 4º, da
Lei
nº 8.666, de 1993, considerando no preço do produto proveniente do estrangeiro, para
efeito de julgamento das propostas:
I - todos os tributos que incidem em toda a cadeia produtiva e que oneram o preço final
dos produtos fabricados no país, descontando-se os tributos pagos com a internalização e
comercialização do bem, quando for o caso; ou
II - todos os tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a importação,
comercialização, ainda que tenha sido concedida imunidade ou isenção ao órgão ou
entidade contratante; e
III - os custos com frete, seguro e desembaraço aduaneiro, bem como custos de transporte
doméstico até o local indicado pelo licitante, quando for o caso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
SÉRGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
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