PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº
6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DO CONTROLE E
DA TRANSPARÊNCIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170,
de 25 de julho de 2007, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de
cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de
programas,projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta,
responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos
créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de
qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de
contrato de repasse;
III - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de
instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de
repasse;
IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência
dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro
público federal, atuando como mandatário da União;
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a
administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento
mediante a celebração de convênio;
VI - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros
de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha
como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta
ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de
projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em
regime de mútua cooperação;
VII - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação,
na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005;
VIII - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e
detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros,
presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;
IX - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária;
X - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
XI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de
qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para
manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XII - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XIII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XIV - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou
contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante,
especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XV - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia
e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XVI - proponente - órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada
que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento
regulado por esta Portaria;
XVII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já
celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e
entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de
governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria
ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
XIX - termo de parceria - instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de
1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; e
XX - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de
repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que
deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração,
diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição
dos métodos e o prazo de execução do objeto.
§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios ou contratos de repasse
somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de
objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para
executá-lo.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que
recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.
§ 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou contrato de repasse.
§ 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a ser firmado por entidade
dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo
desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não
haja delegação de competência.
§ 6° Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos financiados com recursos
de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria, os
direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições
Financeiras não reembolsáveis celebrados pela União com Organismos Internacionais,
agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou
organizações supranacionais.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria aos convênios e contratos de
repasse:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste
caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se
lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto
ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os
convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou
entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em
lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
V - homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em
que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas,
conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente
oriundos de fonte externa de financiamento;
VI - relativos aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos
para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais,
municipais e do Distrito Federal; e
VII - relativos às transferências formalizadas sob a abrangência da Lei nº 9.807, de 13
de julho de 1999, e dos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, no 6.044 de 12 de
fevereiro de 2007 e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007.
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento,
prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios,
contratos de repasse e termos de cooperação serão realizados no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal
dos Convênios.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele
registrados.
§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, os órgãos,
entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SICONV.
§ 3º O convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio e
contrato de repasse pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a
prestação de contas.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal que pretenderem executar
programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros
deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de
forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou
contratado.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até sessenta dias
após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade,
estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais;
e
III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a
celebração dos convênios e contratos de repasse.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma
objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir
melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a
aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente ou
contratado.
§ 3º O concedente ou contratante deverá adotar procedimentos claros, objetivos,
simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu
acesso direto aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO I
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou
entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e
órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento
público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas
diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze
dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do
órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
§ 2º A qualificação técnica e capacidade operacional da entidade privada sem fins
lucrativos será aferida segundo critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo
concedente ou contratante, bem como por meio de indicadores de eficiência e eficácia
estabelecidos a partir do histórico do desempenho na gestão de convênios ou contratos de
repasse celebrados a partir de 1º de julho de 2008.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados,
Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes,
proprietários ou controladores:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º
grau;
III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, caso em que deverá ser
firmado termo de cooperação;
IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora,
inadimplente com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências
desta Portaria;
V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que
apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de
crédito externo;
VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às
características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o
convênio ou contrato de repasse; e
VIII - com Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso a soma das despesas de caráter
continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas por esses
entes tenham excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos
subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro
de 2004.
§ 1° Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários
programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto
conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas
com os recursos federais.
§ 2° Os órgãos e as entidades concedentes ou contratantes procederão, segundo normas
próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas
que se enquadrem na hipótese prevista no inciso IV do caput, observando-se as normas
vigentes a respeito desse cadastro, em especial a Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Art. 7º É um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a
serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição
pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos
federais.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração
pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão
formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos;
II - indicação do concedente ou contratante responsável pelo consórcio;
III- o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar;
IV- definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e
fiscalização na forma prevista nesta Portaria; e
V- a duração do ajuste.
CAPÍTULO V
DA PLURIANUALIDADE
Art. 8º Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um
exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa
no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada
em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser
consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 9° Os órgãos e entidades da Administração Pública federal darão preferência às
transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam
desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na
Lei nº 11.107, de 2005.
Art. 10. A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos
da União está condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das
exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração, bem como a liberação de
quaisquer parcelas de recursos, caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer
dos entes consorciados.
Art. 11. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão executar o objeto do
convênio ou contrato de repasse celebrado com a União por meio de consórcio público a
que estejam associados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o instrumento de convênio ou contrato
de repasse poderá indicar o consórcio público como responsável pela execução, sem
prejuízo das responsabilidades dos convenentes ou contratados.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DA PROPOSIÇÃO E DO CADASTRAMENTO
Art. 12. Para apresentar proposta de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no
SICONV.
Art. 13. As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser
atualizadas pelo convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações
referentes ao convênio ou contrato de repasse.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que
assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e
II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade
atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número
e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das
entidades privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 15. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos
regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em
conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no
mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre
a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do
público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo
concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o
valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução
do objeto.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da administração pública federal poderão exigir
o prévio cadastramento para encaminhamento das propostas de trabalho.
Art. 16. O órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos
financeiros analisará a proposta de trabalho e:
I - No caso da aceitação:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos
financeiros realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser
alterado por intermédio do SICONV;
b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do
cadastro e incluirá o Plano de Trabalho no SICONV; e
c) informará ao proponente das exigências e pendências verificadas.
II - No caso de recusa:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos
financeiros registrará o indeferimento no SICONV; e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 17. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do
SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art.
13.
§ 1° O representante do do órgão ou da entidade pública ou privada responsável pela
entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar
seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.
§ 2° A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação
adicional de qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de:
I - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de
Identidade e CPF;
II - cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de
nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o
ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso; e III - cópia autenticada da ata da
assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos,
devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de instrumento particular de
procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo, quando for o caso; e
III – cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade
privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada
de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente
máximo, quando for o caso.
Art. 18. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos
será exigido:
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas
alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o
Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao
crédito;
IV - declaração do dirigente máximo da entidade informando, para cada pessoa relacionada
no inciso II se:
a) é membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do
Tribunal de Contas da União, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
b) é servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, ou respectivo cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo
prazo mínimo de três anos;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VII - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante
declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento,
emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede.
Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as
exigências previstas nos incisos V e VII do caput poderão ser atendidas somente em
relação ao exercício anterior.
Art. 19. Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, será exigida a atualização das informações constantes do
credenciamento, respeitadas as exigências do art. 17.
TÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 20. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e
poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária
específica do convênio ou contrato de repasse em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada
pelo concedente ou contratante e ser economicamente mensurável devendo constar do
instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em
conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados,
com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente ou contratado, será calculada
observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à
contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 21. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do
proponente, conterá, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da
contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
Art. 22. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos
objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será
avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento,
de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no
Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou
contratante.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a
desistência no prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho,
desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 23. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência
deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo
facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de
padronização do objeto, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade
concedente, em despacho
fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no
instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da
celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º O projeto básico ou do termo de referência será apreciado pelo concedente ou
contratante e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 4º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes
serão comunicados ao convenente ou contratado, que disporá de prazo para saná-los.
§ 5º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo
estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação,
proceder-se-á à extinção do convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido
assinado.
§ 6º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do
montante correspondente ao custo do serviço.
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 24. São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem
cumpridas pelos convenentes ou contratados, conforme previsto na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação federal:
I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de
competência constitucional do ente federativo comprovado por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do exercício encerrado ou do
Balanço-Geral, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, exigido de acordo com o Decreto
nº 3.788, de 11 de abril de 2001;
III - a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as devidas à
Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal;
IV - a inexistência de pendências pecuniárias registradas no CADIN, de acordo com o art.
6°, da Lei nº 10.522, de 2002;
V - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos da União, conforme
dispõe o art. 84, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 70,
parágrafo único, da Constituição
Federal;
VII - o pagamento de empréstimos e financiamentos à União, como previsto no art. 25 da
Lei Complementar 101, de 2000;
VIII - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação,
comprovado por meio do RREO do último bimestre do exercício encerrado ou no
Balanço-Geral;
IX - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de
despesa total com pessoal, mediante o Relatório de Gestão Fiscal;
X - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei
Complementar no 101, de 2000;
XI - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
XII - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o
disposto no art. 52 da Lei Complementar no 101, de 2000; e
XIII - a apresentação de suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade
preposta nos prazos referidos no art. 51, §1º, incisos I e II, da Lei Complementar no
101, de 2000, observado o que dispõe o art. 50 da referida Lei.
§ 1° Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades da administração
pública indireta, as condições de celebração elencadas no caput deverão ser
cumulativamente atendidas pelo ente federativo ao qual o convenente ou contratado está
vinculado.
§ 2° A exigência prevista no parágrafo anterior aplica-se aos convênios e contratos de
repasse celebrados com órgãos da administração direta em relação ao seu respectivo ente
federativo, que
deverá figurar como interveniente no instrumento.
§ 3º É condição para a celebração de convênios ou contratos de repasse, a existência de
dotação orçamentária específica no orçamento do concedente ou contratante, a qual deverá
ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
§ 4º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades
públicas, as exigências para celebração serão atendidas por meio de consulta ao Cadastro
Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam.
§ 5° Não se aplicam aos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades
privadas sem fins lucrativos, as exigências previstas nos incisos I, II, VII, VIII, IX,
X, XI, XII e XIII do caput.
§ 6° A publicação ou a apresentação dos documentos elencados no caput fora dos prazos
especificados em lei não impedirá a realização de transferência voluntária ou liberação
de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida publicação ou
apresentação.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto no art. 24, são condições para a celebração de
convênios e contratos de repasse:
I - cadastro do convenente ou contratado atualizado no SICONV - Portal de Convênios no
momento da celebração, nos termos dos arts. 17 a 19;
II - Plano de Trabalho aprovado;
III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou
serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA;
e
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o
convênio tiver por objeto a
execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
§ 1º Alternativamente à certidão prevista no inciso IV, admite-se, por interesse público
ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, o
seguinte:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União,
com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) em área devoluta;
c) recebido em doação:
1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei,
conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de
titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e
2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade
do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação
irretratável e irrevogável;
d) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de
imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de
Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento
constitucional ou legal;
e) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja
autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do
órgão detentor de delegação para tanto;
f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de
Interesse Social - Zeis, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou
distrital federal instituidora da Zeis;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na Zeis
instituída pela lei referida no item anterior; e
3. declaração firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente
federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da Zeis serão
beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para
salvaguardar seu direito à moradia;.
g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação
judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do
art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001; e
h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde
que haja aquiescência do Instituto;
II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real
sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão
de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; ou
III - comprovação de ocupação da área objeto do convênio:
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º
do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento:
1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade
remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua
titulação; ou
2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento
territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do convênio é ocupada por
comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a
alínea anterior;
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio
- Funai.
§ 2° Nas hipóteses previstas na alínea 'a' do inciso I do § 1º, quando o processo de
desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos
poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou
alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso
esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio ou
contrato de repasse, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de
desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo
extrajudicial firmado com o expropriado.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea 'd' do inciso I do § 1º, é imperativa a apresentação
da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o
processo de registro da doação ainda não haja sido concluído.
§ 4º Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de
interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o
caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea 'f" do inciso I e o inciso II,
ambos do § 1º, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das
famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que este
possa promovê-la.
§ 5º A critério do concedente ou contratante, os documentos previstos nos incisos III e
IV do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração,
aplicando-se os §§ 2º e 5º do art. 23 em relação aos prazos.
Art. 26. A comprovação da regularidade, bem como das condições para a celebração, para
os efeitos desta Portaria, será efetuada mediante consulta aos sistemas de informação do
Governo Federal ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida
documentação junto ao órgão responsável pela manutenção do respectivo sistema.
Art. 27. Poderá ser realizada a celebração de convênios, contratos de repasse ou termo
de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou contratante, e
enquanto a condição não se verificar não terá efeito a celebração pactuada.
Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá extinguir o convênio no caso de não
cumprimento da condição no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por
igual período a contar da celebração.
Art. 28. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do
convênio ou contrato de repasse.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos
com recursos do convênio ou contrato de repasse necessários à consecução do objeto, mas
que não se
incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do
Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da
entidade da administração indireta, ser doados quando, após a consecução do objeto,
forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o
disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 29. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração seqüencial no SICONV, a
qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Art. 30. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho,
que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio
de bens e serviços;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em
função das metas estabelecidas;
VI - a obrigação de o concedente ou contratante prorrogar "de ofício" a vigência do
instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos,
limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota
de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que, em termos aditivos,
indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a
ser transferida em exercício futuro;
IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da
contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as
informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender
às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano
plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária
específica do convênio ou contrato de repasse em instituição financeira controlada pela
União, quando não integrante da conta única do Governo Federal;
XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na
data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido
adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na
legislação pertinente;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou
contratante, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão
empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou
entidades previstos no § 2° do art. 53;
XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou
contratantes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal
de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de
transferências regulamentados por esta Portaria, bem como aos locais de execução do
objeto;
XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico
não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XIX- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios,
contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em
caso de os partícipes ou contratantes serem da esfera federal, administração direta ou
indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de
2001;
XX - a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos contratos
celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso
dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como
dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas,
na forma do art. 44;
XXI - a sujeição do convênio ou contrato de repasse e sua execução às normas do Decreto
6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
e a esta Portaria;
XXII - a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o
quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XXIII - a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato
de repasse;
XXIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;
XXV - o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato
de repasse;
XXVI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que
envolvam consórcio público; e
XXVII - o valor limite a que se refere o § 5º do art. 50.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 31. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva
pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente ou contratante,
segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais,
legais e constantes desta Portaria.
Art. 32. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e
o interveniente, se houver
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 33. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica
condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será
providenciada pelo concedente ou contratante, no prazo de até vinte dias a contar de sua
assinatura.
Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos
dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da
sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput.
Art. 34. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da
execução e a prestação de contas dos convênios e contratos será dada publicidade em
sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios.
Art. 35. O concedente ou contratante notificará, no prazo de até dez dias, a celebração
do instrumento e a liberação dos recursos transferidos à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente ou contratado, conforme o caso.
Art. 36. Os convenentes ou contratados deverão dar ciência da celebração ao conselho
local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que
originou a transferência,
quando houver.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver,
o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será
executada a ação.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO
Art. 37. O convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere poderá ser alterado
mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao
concedente ou contratante em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência ou
no prazo nele estipulado.
Art. 38. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 30, prescinde de prévia análise
da área jurídica do concedente ou contratante.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância
às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação
da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da
funcionalidade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de
preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde
que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se
refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente,
e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Observado o limite de 5% do valor do objeto, os recursos do convênio ou
contrato de repasse poderão custear despesas administrativas das entidades privadas sem
fins lucrativos, obedecidas as seguintes exigências:
I - estar expressamente previsto no plano de trabalho;
II - estar diretamente relacionadas ao objeto do convênio ou contrato de repasse; e
III - não sejam custeadas com recursos de outros convênios ou contratos de repasse.
Art. 40. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como seus respectivos órgãos
e entidades, poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente
executor, respeitadas as exigências desta Portaria e desde que haja previsão para tanto
no Plano de Trabalho aprovado e conste de cláusula específica do instrumento celebrado.
Art. 41. Os convenentes ou contratados deverão disponibilizar, por meio da internet ou,
na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do
convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, e disponibilização do extrato na
internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou
entidade convenente ou contratada que possibilite acesso direito ao Portal de Convênios.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 42. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano
de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto
do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou
do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União
e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para
prazos menores;
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no
objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão
ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
§ 4º As instituições financeiras de que trata o § 1º deverão manter os recursos
bloqueados a partir do seu recebimento enquanto não cumpridas as condições previstas no
art. 43.
§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
Art. 43. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado
deverá:
I - manter as mesmas condições para celebração de convênios ou contratos de repasse
exigidas nos arts. 24 e 25;
II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser
depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada na Conta Única do Tesouro
Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 44 a 50; e
IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 44. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de
repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos
documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os
servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno
e externo.
SEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou
entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos
deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que
tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem
interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação,
que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três
fornecedores.
Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de
julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes
procedimentos:
I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado,
que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades
no caso da aquisição de bens;
II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo
prazo mínimo de cinco dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco
dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a
definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do
objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características
ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação
prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento
do bem ou serviço a ser contratado;
IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a
proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação
prévia de preços; e
V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.
§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:
I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram
a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; e
II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo
comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros
demandantes.
§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do
objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas
subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º.
Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades
sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua
desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do
preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins
lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos
instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições
contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas
federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto
no Decreto nº 5.450,
de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente
justificada pela autoridade competente do convenente ou contratado.
§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das
licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão
ser registradas no SICONV.
CAPÍTULO IV
DOS PAGAMENTOS
Art. 50. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio ou
contrato de repasse e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas
constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses
previstas em lei ou nesta Portaria.
§ 1º Os recursos destinados a execução de contratos de repasse deverão ser mantidos
bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após
verificação de regular execução do objeto pelo mandatário.
§ 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput
serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio ou contrato de
repasse;
II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e
III - transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária a que se
refere o I deste parágrafo ao SIAFI e aoSICONV, em meio magnético, a ser providenciada
pelas instituições financeiras a que se refere o § 1º do art. 42.
§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente ou contratado incluirá no
SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no
Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
§ 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá
ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa
física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por fornecedor ou prestador de serviço.
§ 5º Desde que previamente definido no instrumento e justificado pela autoridade máxima
do concedente ou contratante, consideradas as peculiaridades do convênio e o local onde
será executado, o convenente ou contratado disporá de valor a ser repassado para
realização de despesas de pequeno vulto, não incidindo o disposto no inciso II, do § 2º,
devendo o convenente ou contratado registrar, no SICONV, o beneficiário final do
pagamento, conforme dispõe o § 3º.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade
dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado
pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio,
contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da
execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou
contrato de repasse não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades
públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo Federal.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos
órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas
funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 4º O servidor encarregado de elaborar o relatório trimestral ou aprovar a prestação de
contas não poderá emitir parecer técnico da vistoria.
Art. 52. O concedente ou contratante deverá prover as condições necessárias à realização
das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a
metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com
tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá
comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do
objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do
objeto, nos termos desta Portaria, em especial o cumprimento dos prazos de análise da
respectiva prestação de contas.
Art. 53. A execução do convênio ou contrato de repasse será acompanhada por um
representante do concedente ou contratante, especialmente designado e registrado no
SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução
do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
§ 1º O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da
execução do objeto, conforme disposto no art. 3º.
§ 2º O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e
acompanhamento da execução do objeto, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento.
§ 3º O concedente ou contratante incluirá, no SICONV, relatório sintético trimestral
sobre o andamento da execução do convênio ou contrato de repasse, que deverá contemplar
os aspectos previstos nos arts. 43 e 54, e será atualizado até o dia anterior à data
prevista para liberação de cada parcela.
§ 4° Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a Controladoria Geral da União - CGU
realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União.
Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de
Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado no
SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Art. 55. O concedente ou contratante comunicará ao convenente ou contratado e ao
interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos
ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos,
fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente ou contratante
disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das
justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica
aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente ou
contratante:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente ou contratado para que seja ressarcido o valor
referente ao dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração
de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria
estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta
dias contados do término da vigência do convênio ou contrato ou do último pagamento
efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o
concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua
apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da
lei.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a
prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará
a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao
órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de
tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação
do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a
apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na
celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações
apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, do seguinte:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a
manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º
do art. 3º.
Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV o recebimento da
prestação de contas.
Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a
regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de noventa
dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do
instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas
competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo
ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos
tiveram boa e
regular aplicação.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente,
sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as
providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior
encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver
jurisdicionado para os devidos registros de
sua competência.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 61. O convênio ou contrato de repasse poderá ser denunciado a qualquer tempo,
ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou
contrato de repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena
da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 62. Constituem motivos para rescisão do convênio ou do contrato de repasse:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado; e
III - a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
Parágrafo único. A rescisão do convênio ou do contrato de repasse, quando resulte dano
ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito
próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano
causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as
providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentada no
prazo fixado no caput do art. 56, observado o § 1º do referido artigo; e
II - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em
decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo
celebrado ou desta Portaria;
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver
sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 57;
e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto
do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art.
57;
f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42 ou nãodevolução de rendimentos de
aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não-devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto,
nos termos do art. 57; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da
boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de
Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade
competente em adotar essa medida.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator
restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de
cooperação,
nos termos do inciso IV do art. 6º; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta
"DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI.
Art. 64. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do
débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de
Contas da União, deveráser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a
análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente
ou contratante deverá:
a) registrar a aprovação no SICONV;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando
o arquivamento do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade; e
d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da
tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis do órgão/entidade concedente ou
contratante;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente ou contratante deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote
as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter a
inscrição de responsabilidade.
Art. 65. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do
débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de
Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito
imputado:
a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as
contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e
b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade
apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para
adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e
b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e
manter-se-á a inscrição de responsabilidade.
TÍTULO VI
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 66. A padronização de objetos prevista no art. 14 do Decreto nº 6.170, de 2007,
atenderá aos seguintes procedimentos:
I - os órgãos responsáveis pelos programas deverão constituir, anualmente, comissão
especial que elaborará relatório conclusivo sobre a padronização dos objetos;
II - o relatório será submetido à aprovação da autoridade competente, que deverá decidir
pela padronização ou não dos objetos, registrando no SICONV a relação dos objetos
padronizáveis até 31 de outubro de cada ano; e
III - os órgãos responsáveis pelos programas deverão registrar no SICONV, até 15 de
dezembro de cada ano, o detalhamento das características dos objetos padronizados.
§ 1º Os órgãos responsáveis pelos programas utilizarão as informações básicas contidas
nas atas das licitações e das cotações de preço relativas às contratações realizadas com
os recursos repassados como forma de subsidiar a composição dos objetos padronizados.
§ 2º A impossibilidade de padronização de objetos deverá ser justificada no SICONV pela
autoridade competente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse firmados até
31 de dezembro de 2007 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou registrados no
SICONV nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos convênios ou contratos de repasse
que se encontrarem na situação prevista nos arts. 63 a 65.
Art. 69. O SICONV disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades ao
Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e à
Controladoria-Geral da União.
Art. 70. A cotação prévia de preços, prevista nos artigos 45 e 46, será implementada no
SICONV a partir de 01 de janeiro de 2009, de acordo com normas a serem expedidas na
forma do inciso II do § 4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007.
Art. 71. Os termos de cooperação serão regulados na forma do inciso II do § 4º do art.
13 do Decreto nº 6.170, de 2007.
Art. 72. A utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da
qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins
lucrativos, a que se refere o § 2º do art.5º, será obrigatória para instrumentos
celebrados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como
critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 73. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização
dos termos de parceria celebrados a partir do dia 1º janeiro de 2009 deverão ser
realizados ou registrados em módulo específico do SICONV.
Art. 74. Os órgãos e entidades da Administração Pública federal, repassadores de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União,
referidos no art. 1°, deverão disponibilizar no SICONV seus programas, projetos e
atividades, conforme previsto no art. 4°, no prazo máximo de trinta dias a contar da
publicação desta Portaria.
Art. 75. Os casos omissos serão dirimidos na forma do art. 13, § 4º, do Decreto nº
6.170, de 2007.
Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado do Controle e da Transparência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
de 30/05/2008, Seção 1, página nº 100
|