O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, visando disciplinar os procedimentos a serem
adotados,relativos à redução do consumo de energia elétrica nos
imóveis públicos,pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta, autárquica e fundacional, e tendo em vista o disposto
no Decreto n° 1.094,de 23 de março de 1994, e no Decreto n° 3.818,
de 15 maio de 2001, resolve:
Art. 1° Os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo de energia
elétrica, no que concerne à utilização de iluminação, máquinas,
equipamentos, refrigeração e ventilação, adotando os seguintes procedimentos:
I - revisão dos equipamentos de condicionado, procedendo reparos
necessários, em consonância com as normas técnicas, mantendo a regulagem
do termostato de acordo com as necessidades do ambiente e funcionamento
do equipamento, bem como o fechamento das janelas, quando em uso;
II - utilização dos equipamentos de ar condicionado, por um período
de, no máximo, quatro horas ao dia, excetuando-se as situações onde
as especificidades dos serviços, ambientes ou equipamentos requeiram
temperaturas controladas;
III - revisão dos conceitos arquitetônicos de decoração, em relação
ao uso de cortinas, divisórias, posicionamentos do mobiliário e
ventilação;
IV - adoção de películas de filtro solar do tipo espelhada na cor
prata claro, sempre que possível, nas fachadas envidraçadas dos
imóveis;
V - racionalização do uso de elevadores, desligando proporcionalmente
parte dos equipamentos nos horários em que houver a diminuição do
fluxo de pessoas;
VI - revisão das necessidades de iluminação plena, nas áreas de
corredores, banheiros, saguões, escadas, áreas externas e nos postos
de trabalho;
VII - utilização de sensores de presença ou iluminação variável,
interruptores individuais por ambiente, substituição das lâmpadas
atuais por lâmpadas de menor consumo energético;
VIII - realização de estudo da distribuição da carga de energia,
com auxílio direto da concessionária local de energia elétrica,
com vistas ao dimensionamento adequado do fator de potência; e
IX - desativação das lâmpadas, máquinas, equipamentos e sistema
de refrigeração ou ventilação, quando ausente o servidor de seu
posto de trabalho.
Art. 2° Os serviços de terceiros, prestados em imóveis públicos,
deverão ser adequados ao horário de funcionamento dos órgãos e entidades,
excetuando-se aqueles inerentes à segurança do serviço ou do patrimônio
público.
Parágrafo único. Os contratos referentes ao caput deste artigo
deverão ser alterados, no que couber, na forma do art. 65 da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° Os órgãos e entidades deverão diagnosticar o grau de eficiência
energética nos imóveis sob sua administração, promovendo estudos
técnicos com vistas a identificação de soluções para redução do
consumo e elaboração do projeto de redução do consumo de energia
a ser implantado.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não possuam em. seu
quadro de pessoal profissionais técnicos para a elaboração do diagnóstico
e projeto poderão utilizar serviços técnicos especializados de terceiros.
Art. 4° A realização de obras, serviços, instalações de materiais,
máquinas e equipamentos, inerentes à consecução das medidas de redução
da consumo de energia, em horário diferente daquele estabelecido
para o funcionamento do órgão ou entidade, excepcionalmente, poderá
ser autorizada pelo administrador do imóvel, desde que seja comprovada
a vantagem por laudo técnico.
Art. 5º Deverão ficar asseguradas condições adequadas de funcionamento
dos imóveis, quando da ocorrência das atividades previstas nos §§
1° e 3° do art. 6° do Decreto n° 3.818, de 15 de maio de 2001. .
Art. 6º Os administradores dos imóveis deverão proceder o cadastro
das faturas do consumo de energia no endereço eletrônico do Programa
Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, www.eletrobras.gov.br/procel,
na opção Cadastro de Prédios Públicos, com vistas à consolidação
dos resultados obtidos.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTUS TAVARES
(Of. Nº 196/2001)
D.O.U., 30/05/200
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