O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no subitem 9.4 da Instrução Normativa MARE nº 18, de 22 de
dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Atualizar os limites máximos a que se refere o subitem 5.2.1 da
IN-MARE nº 18/97 para a contratação e repactuação de serviços de vigilância, executados de forma
contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, para as Unidades Federativas relacionadas, conforme Anexo I desta Portaria, em
substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 3, de 15 de agosto de 2006.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais
- SISG, deverão
promover a negociação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, visando a
adequação dos valores estabelecidos nesta Portaria, com a adoção dos seguintes procedimentos:
§ 1º Os instrumentos convocatórios das licitações cuja sessão pública
ainda não tenha sido
iniciada deverão ser retificados a fim de serem adequados aos valores estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º As licitações em curso, assim consideradas aquelas em que o
instrumento contratual, na forma do art. 62 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, não tenha sido
ainda formalizado, cujos valores estejam acima dos limites estabelecidos nesta Portaria, deverão ser
renegociadas.
§ 3º Os contratos cujos valores estiverem acima dos limites
estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, e aqueles
cuja negociação resultar insatisfatória deverão, dentro do prazo legal, ser rescindidos, no intuito de
se proceder a novo certame licitatório, visando a adequar-se aos valores limites desta portaria, sendo
vedada prorrogação de contratos que estejam com valores acima do estabelecido nesta portaria.
Art. 3º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de
acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades
integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados, conforme o disposto
no Anexo I-A e Anexo III-B da INMARE nº 18/97.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS
ANEXO I
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - PREÇO MENSAL DO POSTO
Limite Máximo para Contratação ou Repactuação dos Serviços Em R$
UF |
Posto 44h/semanais DIURNO |
Posto 12x36h DIURNO |
Posto 12x36h NOTURNO |
AL |
1.440,00 |
2.750,00 |
3.000,00 |
ES |
1.800,00 |
3.360,00 |
4.010,00 |
PA |
1.900,00 |
3.550,00 |
3.900,00 |
PR |
2.520,00 |
4.760,00 |
5.200,00 |
RS |
2.080,00 |
4.030,00 |
4.400,00 |
SE |
1.490,00 |
2.830,00 |
3.070,00 |
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